Assunto
em voga hoje nas páginas de jornais que
vem provocando imensa ansiedade em todos aqueles
que detém financiamento imobiliário
através do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH e, principalmente daqueles que pretendem
adquirir financiamento desta espécie, são
as novidades que devem ser apresentadas nos próximos
dias, sendo já algumas anunciadas.
Primeiramente, é preciso observar o caso
daqueles que já detém financiamentos.
Para estes em nada se modifica o quadro atual,
ou seja, as cláusulas que regem seus contratos
são atos jurídicos perfeitos, protegidos
pela Constituição Brasileira, só
podendo sofrer alterações por acordo
entre as partes ou por determinação
judicial, o que só acontece após
o desenrolar de um processo jurídico.
Esta informação é de suma
importância, visto que, o mutuário
que hoje é titular de contrato de financiamento
não está obrigado a anuir com qualquer
modificação que lhe seja proposta
ou que tente, lhe seja imposta, salvo se concordar
com ela. Já para os novos contratos a situação
é diferente. As novas regras serão
objeto de contratos novos a serem assinados, ou
seja, que ainda não constituem direito
adquirido. O futuro mutuário, da mesma
forma que o antigo, deverá respeitar o
contrato firmado e, caso pretenda modificá-lo,
terá que buscar na justiça solução
para o impasse.
Infelizmente, segundo as informações
que hoje são ofertadas, as modificações
pretendidas somente aventam a hipótese
de alteração do nome dos índices
a serem modificados, não as irregularidades
que se sabem existentes. O principal inimigo do
mutuário é a forma de correção
monetária de seu saldo devedor, hoje corrigido
pela TR ( Taxa Referencial de Juros ).A proposta
que hoje vem sendo veiculada pela imprensa apresenta,
neste tópico, que o Governo pretende a
simples substituição do índice
supra citado por outro, no caso o IPC ou o IPCA.
Conforme é de público conhecimento
a maioria esmagadora dos contratos de financiamentos
imobiliários nos moldes do SFH, tem como
índice a corrigir as prestações
dos mutuários o mesmo que remunera seus
salários ou rendimentos mensais, enquanto
que seus saldos devedores são corrigidos
pelo índice indexado às cadernetas
de poupança, leia-se TR’s. É
óbvio que a duplicidade de índices
a corrigir de forma diferente um mesmo contrato
condena este a perpétua irregularidade
através do desequilíbrio forçosamente
imposto.
A própria lei que rege os financiamentos
imobiliários dentro do Sistema Financeiro
da Habitação prevê o equilíbrio
entre a capacidade de pagamento do mutuário
e o valor que este toma por empréstimo,
indexando a prestação, a renda do
mutuário e estabelecendo teto máximo
para a incidência do valor desta sobre a
renda do mutuário, no caso 30% (trinta
por cento ).
Desta forma então resta óbvio que
a forma de correção monetária
a preservar a moeda e a capacidade de pagamento
do mutuário deve ser, obrigatoriamente,
uma única: a correção de
sua renda mensal. Sendo assim estará preservado
o equilíbrio do contrato e respeitado o
espírito norteador da legislação
pertinente a tal espécie de financiamento
habitacional.
As mudanças que hoje se anunciam trazem
como única modificação a
troca do índice que mutuários passarão
a requerer na justiça, ou seja, em vez
de expurgo de TR, passaremos a adotar expurgo
de IPC, e a troca de qualquer um destes pelo índice
de correção da renda do mutuário.
Em suma resta saber se a proposta é de
modificar ou de simplesmente maquiar? |