É
fato que muitos mutuários do Sistema Financeiro
da Habitação- SFH acreditam que
seus contratos serão automaticamente quitados
no momento do pagamento da última prestação
de seu financiamento. Porém, a realidade
ofertada não é bem esta. Em sua
maioria esmagadora, os contratos do SFH tem, além
da determinação de prazo para pagamento
do valor devido, também a previsão
de prorrogação para o pagamento
de pretenso saldo residual possivelmente existente.
Por fim, no caso de ainda restar saldo residual,
após decorrido todo o prazo contratual,
terá o mutuário, fatídicas
48hs para quitar a dívida.
Na prática, esta realidade é cruel
por dois motivos básicos: o primeiro, pela
sempre garantida existência de saldo residual
a ser quitado, mesmo decorrido todo o prazo previsto
para o pagamento; a segunda, pelo fato de o mutuário
desconhecer, não se prevenir para o enfrentamento
de gigantesca dívida futura.
A fórmula contratual encontrada pelos agentes
financeiros é por demais distante da realidade
financeira da maioria esmagadora dos cidadãos
mutuários de nosso país. Resta óbvio
que se uma pessoa contratou cerca de R$100.000,00
para pagar em 20 anos e, ao final deste prazo,
mesmo pagando toda sua dívida, ainda lhe
são cobrados cerca de R$150.000,00, pior
para serem pagos em 5 anos. O negócio assume
caráter de extremo desequilíbrio
e prejuízo de uma parte em franco enriquecimento
sem causa que o fundamente da outra parte.
Note-se que a redução do prazo contratado
determina um imediato aumento da prestação
que pode alçar patamares verdadeiramente
absurdos. Isto porque a prestação,
como reflexo direto do saldo devido, representa
a divisão entre o valor tomado por empréstimo
e o prazo avançado para seu pagamento.
No primeiro caso, a divisão é feita
por 20 anos e no segundo, por 5.
Na prática encontramos casos em que prestações
saltam de patamares da ordem de R$350,00 para
R$3.500,00. Existem contratos, estes bem antigos,
que estão protegidos contra esta arbitrariedade,
detém o chamado seguro FCVS, Fundo de Compensação
das Variações Salariais, estando
portanto livres do saldo residual que será
quitado por este seguro. Porém este seguro
há muito não vem sendo aplicado
nos financiamentos habitacionais, com exceção
de contratos para promover política habitacional
para população de baixa renda.
É ainda comum encontrarmos contratos, sem
cobertura do seguro de FCVS que não determinam
a obrigação de pagamento de possível
saldo residual, após o decurso de todo
o prazo firmado no pacto de financiamento, aí
incluído o período de prorrogação
previsto. Ocorre que, no recálculo da passagem
de períodos, ou seja, quando extingue-se
o prazo base para reembolso do contrato e inicia-se
a contagem do prazo de prorrogação,
prazo máximo para pagamento da dívida
total, as prestações recalculadas
alçam patamares verdadeiramente absurdos,
uma vez que ficam desprotegidas dos limites que
regulam o teto máximo de comprometimento
de renda.
Desta feita não resta ao mutuário
outra saída que não atentar para
seu saldo devedor, uma vez que este é seu
maior problema, ou seja, se o financiamento é
impagável, pouco adianta manter o pagamento
de prestações que não amortizam
sua dívida. A solução é
única: deve-se proceder ao recálculo,
ainda que judicialmente, da dívida e, verificado
o novo valor devido, ofertar o mutuário
o depósito dos valores devidos em conformidade
com as regras que regem o lado social do Sistema
Financeiro da Habitação e da política
habitacional de nosso País. Em suma, transformar
a dívida impagável em outra, observando
os parâmetros de legalidade, sendo passíveis
desta forma de quitação. |