É
fato que quem constrói é responsável
pela obra entregue e deve oferecer a devida garantia
legal ao adquirente do empreendimento. No entanto,
não só a este deve ser creditada
a responsabilidade sobre os defeitos que surgem
a partir da entrega do imóvel.
Quando tratamos de empreendimentos financiados
pelo Sistema Financeiro da Habitação,
existe uma responsabilidade inerente ao próprio
agente financeiro, ou seja, ao banco credor das
dívidas de financiamento. Pode a primeira
vista tal fato parecer estranho, mas a análise
da estrutura de um financiamento para determinado
empreendimento dissipa qualquer dúvida
inerente a questão.
Quando uma incorporadora decide levar adiante
projeto de construção de empreendimento
residencial, condomínios, buscando recursos
no Sistema Financeiro da Habitação,
recorre a verbas oriundas das contas de FGTS e
Cadernetas de Poupança, estas são
gerenciadas por bancos habilitados a atuar no
âmbito do SFH.
Por óbvio, não pode o banco dispor
livremente de recursos que não são
seus. Desta forma então é pactuado
termo de contrato entre o agente financeiro e
a incorporadora pelo qual são determinados
os parâmetros do empreendimento. Parte integrante
deste contrato é o chamado: Memorial Descritivo
do Empreendimento. Neste, como o próprio
nome diz, são delimitados todos as questões
relativas a estrutura do empreendimento, aí
incluídos a qualidade do material utilizado,
a metragem das áreas comuns e privativas,
enfim, tudo o que tem correlação
direta com a obra a ser realizada.
O contrato de financiamento prevê a passagem
de recursos do agente financeiro à construtora
de forma parcelada, observada a relação
existente entre a previsão do empreendimento
e a efetiva realização dos estágios
programados de desenvolvimento da obra. Estes
repasses de recursos estão sujeitos ao
crivo da fiscalização de técnicos
do agente financeiro. Esta fiscalização
observa o empreendimento como um todo, ou seja,
prevê a análise do cumprimento das
metas da obra, bem como do cumprimento de todo
o disposto no memorial descritivo.
Quando esta fiscalização deixa de
perceber a inobservância a itens de suma
importância, tais como qualidade do material
utilizado no empreendimento, ocorre o chamado
superfaturamento de obra.Neste, o recebimento
para adquirir materiais de qualidade “x”,
porém o gasto com materiais de qualidade
“x/5”, provoca o chamado enriquecimento
ilícito do construtor em detrimento direto
do prejuízo a ser lançado face aos
futuros adquirentes.
O problema não se resume somente a um “ganho
indevido” resultado da operação
acima descrita, mas pode abranger situações
de prejuízos bem mais vultuosos. É
o caso dos abusos cometidos a tal ponto que acabam
por comprometer a própria estrutura da
edificação, podendo ocasionar desmoronamentos
de partes ou, até mesmo, de toda uma unidade
residencial. A morte pode ser conseqüência
direta de tais absurdos, ofertando prejuízos,
inegavelmente de caráter irreparável.
A culpa do agente financeiro caracteriza-se justamente
na falta de comprometimento com a fiscalização
da obra. O dinheiro que financia a obra e proporciona
lucros aos empreendedores e aos agentes financeiros
é dos trabalhadores, e o mínimo
que lhes deve ser reservado é a certeza
de que a aplicação destes ocorre
em conformidade à lei e ao respeito a integridade
física de famílias inteiras que
irão residir em determinado empreendimento
imobiliário. O respeito ao memorial descritivo
representa, muitas vezes, o respeito à
própria vida humana. |