O
artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) prevê a proteção do
consumidor inadimplente que não dispõe,
ainda que momentaneamente, de condições
para quitar suas dívidas. “Art. 42
-> Na cobrança de débitos, o
consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido
a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
A lei existe, porém a realidade, muitas
vezes, demonstra que a situação
de cobrança assume absurda forma coercitiva
de “ameaçar ou constranger”
o devedor.
Alguns exemplos práticos:
A cobrança por telefone no ambiente de
trabalho do devedor, levando ao conhecimento de
sua chefia e de seus colegas a existência
de débito e a impressão de recusa,
aparentemente injustificável, de cumprimento
da obrigação. Por óbvio que
tal situação representa uma situação
constrangedora na qual o devedor é lançado sem
condições de pagamento. Esta atitude
arbitrária pode mesmo ser fator determinante
a provocar uma demissão e, por conseqüência
lógica, maior dificuldade de pagamento
da dívida.
A cobrança noturna ou em finais de semana
na residência do devedor, levando ao conhecimento
de vizinhos e parentes a existência de uma
dívida e que o devedor cobrado é,
no mínimo, um mau pagador.
A verdade é que no momento da venda todos
os esforços são firmados para que
o consumidor consiga comprar e as etapas de avaliação
sincera da capacidade de pagamento do adquirente
de qualquer produto que seja são “esquecidas”.
Porém, no momento em que se configura a
inadimplência, o tratamento é outro.
A sede de recuperar o valor devido é tanta
que mesmo discutindo judicialmente o valor de
determinada cobrança, o devedor inadimplente
vê seu nome lançado em cadastros
de “maus pagadores” como o SPC.
Esta situação, no entanto, é
altamente irregular e desrespeita o direito de
o cidadão comum discutir judicialmente
uma cobrança, exercendo seu constitucional
direito ao contraditório e a ampla defesa.
Toda espécie de cobrança deve respeitar
a honra e a dignidade da pessoa cobrada. É
fato que existem os maus pagadores. Porém,
indiscutivelmente, estes não são
a maioria do cenário nacional, representam
pequena parte que deve e não teme as conseqüências
da cobrança, fazem, inclusive, da dívida
um meio de vida.
A verdadeira massa de devedores é composta
por cidadãos conscientes de suas obrigações,
mas que, infelizmente, foram vítimas da
séria crise que assola nosso país.
E estes últimos não podem responder
pela minoria. Como se diz popularmente: “não
são farinha do mesmo saco”. O devedor
deve ser procurado de forma digna e, com este,
deve ser negociada formas de quitação
da dívida assumida dentro de suas possibilidades
financeiras.
O credor, entretanto, deve fazer sua parte, abdicar
o recebimento de juros e multas abusivas, cobrar
sim, mas só o valor correto e seus acréscimos
legais. Importante frisar que a cobrança
indevida, constrangedora ou ameaçadora,
enseja ao devedor o direito ao ressarcimento por
danos morais que vier a sofrer. O valor desta
espécie de condenação pode,
muitas vezes, ser maior do que o montante da própria
dívida. Em suma, caso desrespeite a lei,
pode o credor se transformar, da noite para o
dia, em devedor. É o feitiço virando
contra o feiticeiro.
SFH - Sistema Financeiro da Habitação
e SFI - Sistema Financeiro Imobiliário
A entrada no mercado imobiliário de um
novo sistema de financiamento, o SFI - Sistema
Financeiro Imobiliário, vem sendo objeto
de diversas matérias divulgadas pela imprensa.
Necessariamente, pelo menos a curto prazo, isto
não representa o fim do SFH - Sistema Financeiro
da Habitação. Provavelmente, este
estaria condenado a, em um futuro próximo,
dedicar-se exclusivamente a uma camada da população
considerada de baixa renda, sendo, desta forma
portanto, agraciada com financiamentos de menores
valores.
Porém é preciso analisar com cautela
o que ocorre hoje no mercado imobiliário
e quais seriam as alterações conseqüentes
do ingresso de uma nova fonte de financiamentos.
Basicamente, vamos nos defrontar com a origem
dos recursos para financiamentos, como fonte básica
das diferenças entre os sistemas supra
citados.
O SFH tem como função precípua
o cumprimento de uma função social,
ou seja, utilizar-se de recursos dos trabalhadores,
oriundos dos depósitos das contas de cadernetas
de poupança e FGTS, para financiar moradia
para os próprios trabalhadores, através
de financiamentos com baixas taxas de juros e
prazos alongados para amortização
da dívida assumida. Já o SFI tem
sua estrutura calcada em papéis lançados
no mercado financeiro. Os recursos, desta forma
portanto, provém de empresas privadas dispostas
a investir em financiamentos imobiliários,
mas objetivando um retorno lucrativo, estamos
tratando portanto de uma relação
comercial.
Outra considerável diferença representa
a caracterização do adquirente:
No primeiro caso, o SFH, o mutuário torna-se
proprietário do imóvel que financiou
no instante em que firma contrato de empréstimo
junto ao Agente Financeiro;
No segundo caso, o SFI, a caracterização
do adquirente é de simples pretenso comprador,
e a propriedade do imóvel somente lhe será
repassada ao final do pagamento de toda a dívida.
A figura jurídica a ser utilizada é
a da alienação fiduciária.
Em suma, a forma de financiamento assume enorme
semelhança com contratos de compra e venda
de veículos automotores.
Na prática, isto significa que será
muito mais fácil para o Agente Financiador
do imóvel, no caso do SFI, retomar a posse
cedida, uma vez caracterizada a falta do pagamento
das parcelas mensais devidas, ou seja, verificada
a inadimplência do adquirente.
Quando estamos lidando com financiamentos no âmbito
do SFH, o fato de ser o mutuário proprietário
do imóvel financiado, lhe permite discutir
sua dívida, de forma muito mais segura.
A alienação fiduciária representaria
uma tranqüilidade para o investimento de
Agentes Financeiros na compra da casa própria
através do SFI.
Existem, por óbvio, diversas outras diferenças
entre os sistemas aqui citados, mas os de maior
importância para o consumidor são,
com certeza, estes: a origem dos recursos e o
momento em que é transferida a propriedade
ao adquirente, se no início do financiamento
- SFH ou se ao final - SFI.
Hoje a justiça brasileira está abarrotada
de processos discutindo superfaturamentos ocorridos
em financiamentos no âmbito do SFH. Problema
este de gigantescas proporções e
que já levou a Caixa Econômica Federal
(CEF), segundo divulgado na imprensa, a nomear
grupo de estudos para interpretar os motivos que
determinaram o fato de serem absolutamente impagáveis
diversos financiamentos. No entanto, nenhuma resposta
foi encontrada.
A realidade não apresenta dúvidas:
o SFH, precisa de urgentes correções.
Porém, não é a entrada de
nova modalidade de financiamento que deverá
corrigir o que já vem se acumulando e sobrecarregando
de erros através dos anos. O SFI aguarda
uma redução nas taxas de juros do
país para viabilizar sua entrada no mercado.
Por demais importante para os maiores interessados,
os futuros adquirentes de imóveis financiados
não é, com certeza, o acumulo puro
e simples de ofertas de financiamentos, mas a
correção dos erros do passado. E,
principalmente, a permissão legal e política
do saudável convívio dos dois sistemas,
ofertando ao consumidor, informações
que lhe permitam conhecer e livremente escolher
o sistema ao qual pretende aderir. |