A
grande maioria dos financiamentos habitacionais
firmados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH encontra lugar
junto à empreendimentos imobiliários
residenciais, ou seja, são financiamentos
de imóveis novos, construídos a
fim de serem adquiridos mediante contratos de
empréstimo com pacto adjeto de hipoteca.
Encontramos aí duas vertentes jurídicas,
a primeira, diz respeito ao financiamento, cujas
partes envolvidas são, necessariamente,
mutuários e Agente Financeiro, sendo que
a construtora, ou empreendedora, nada tem a ver
com esta relação jurídica.
Existindo ainda uma outra ponta neste triângulo
firmado entre as partes envolvidas, qual seja,
a responsabilidade quanto a obra, que, em um primeiro
entendimento, existe única e exclusivamente,
entre mutuário (adquirente) e construtora,
ou empreendedora. É verdade porém
que, em nosso entendimento, esta segunda vertente
não atinge somente às partes supra
citadas, envolvendo também o agente financeiro,
pelos motivos que a seguir passamos a transcrever:
O primeiro contrato de um empreendimento residencial
é firmado, na maioria esmagadora dos casos,
entre o empreendedor e o Agente Financeiro, visto
que, geralmente, não utilizam os empreendedores
de próprios recursos para prover um projeto
de elevado custo, utilizando-se então de
empréstimo junto a financiadores, Bancos
habilitados a atuar no SFH.
Durante a construção, e isto faz
parte dos pactos firmados entre as partes envolvidas,
tem o Agente Financeiro a obrigação
de fiscalizar as obras do empreendimento, repassando
recursos de forma parcelada, mediante o cumprimento
do disposto no memorial descritivo, documento
que, conforme o próprio nome já
permite entender, determina, fiel e detalhadamente,
toda a estrutura do empreendimento, aí
compreendidos tanto as metragens das áreas
autônomas ou comuns, quanto a qualidade
do material empregado na obra.
O preço do imóvel, ou seja, aquele
que será repassado ao futuro mutuário
através de financiamento, é compatível
com os valores previstos para o empreendimento
como um todo, sendo assim, os efeitos do contrato
original, firmado entre empreendedora e Agente
Financeiro, reflete no mutuário, consumidor
final.
Fato relevante a ser observado é que muitas
construtoras, geralmente de pequeno porte, fecham
suas portas após o término de um
empreendimento, restando-lhes pouco capital, colocando-se
a disposição dos mutuários,
quando muito, apenas para a solução
de pequenos vícios existentes na construção.
Porém, fato comum nos empreendimentos da
espécie, ora em estudo, é a péssima
qualidade da infra estrutura do imóvel,
determinando, até mesmo em muitos casos,
a completa interdição do mesmo.
Os agentes financeiros entendem que nada tem a
ver com relação a problemas de infra
estrutura do bem, visto que, em seu ponto de vista,
seu relacionamento limita-se à questão
do financiamento.
Importante ressalvar que, o consumidor/mutuário
adquire imóvel através de financiamento,
acreditando na confiabilidade do nome daquele
que financia, Instituições de nome,
conhecidas do público em geral, diferente
de muitas construtoras cujos nomes são
absolutamente desconhecidos.
Analisando tais fatos, não é difícil
concluir que, por certo, existe uma responsabilidade
do Agente Financeiro para com as obras do empreendimento,
seja ela, solidária, conforme expressa
previsão do Código de Defesa do
Consumidor, quanto direta, visto a obrigação
do Financiador de fiscalização das
obras.
Não é possível admitir uma
situação em que o mutuário,
impossibilitado de usufruir de seu bem, interditado
por órgão competente, e ainda obrigado
a quitar mensalmente prestações
de um financiamento por anos a fio.
É fácil entender que os Agentes
Financeiros queiram se eximir da responsabilidade
existente para com a infra estrutura do empreendimento
que financiou, difícil é concordar
com ela. |