Recente
decisão concedida pela Justiça Federal
de São Paulo, trouxe um teórico
benefício a todos os mutuários de
nosso País, determinando que fossem imediatamente
corrigidas todas as prestações de
contratos de financiamentos imobiliários,
observado o âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, corrigidas até
o teto máximo de 1% sobre o valor do imóvel.
Até o presente momento não tive
a oportunidade de ler a decisão proferida.
Tomo então por base para escrever estas
linhas, o material noticiado na imprensa a respeito
do assunto.
Segundo as reportagens pertinentes, a decisão
proferida observou o direito do Juiz de conceder,
a título de tutela antecipada, os efeitos
do(s) pedidos postulados, desde que exista prova
inequívoca de sua verossimilhança,
tal decisão, respeitados os constitucionais
princípios do contraditório e da
ampla defesa, poderá ser objeto de recurso
próprio, o que acredito, já tenha
até ocorrido.
Tal decisão, que em primeira análise,
aparenta ser matéria de imenso benefício
para os mutuários, em minha opinião,
não deverá prosperar, devendo ser
derrogada pelo Tribunal competente para julgamento
do recurso, possivelmente, interposto.
A equiparação do valor da prestação,
ao correspondente à média de preços
de aluguel, qual seja 1% sobre o valor do imóvel,
desrespeita os princípios da legislação
pertinente ao SFH, uma vez que a distância
entre este, e os princípios previstos para
o cálculo da prestação de
contratos de financiamentos é notório
e gigantesco.
Segundo a legislação do Sistema
Financeiro deve ser observado, a título
de cálculo das parcelas mensalmente devidas,
o chamado Plano de Equivalência Salarial
- PES, onde o valor da prestação
deve obedecer, obrigatoriamente, a renda do mutuário,
ou seja, quando esta é corrigida, a prestação
seguirá os mesmos percentuais na outra
aplicados.
Valores de financiamento imobiliário nada
tem a ver com valor do imóvel, o empréstimo
concedido deverá ser devolvido com juros
e correção monetária, e,
por certo, ultrapassará o valor de avaliação
de um imóvel qualquer. Não se deve
esquecer que, quem compra através de financiamento,
jamais irá pagar o valor equivalente a
quem adquire a vista. O que se discute em processos
judiciais não é o fato de que o
mutuário deverá pagar o valor de
mercado do imóvel, mas sim o superfaturamento
do empréstimo, e não poderia ser
de outra forma.
Prosseguindo este raciocínio e, em meu
entendimento, questão mais importante,
é o fato de que em nada se beneficia o
mutuário quando se corrige para menor sua
prestação, sem observar a indevida
evolução da dívida como um
todo.
Prestação nada mais é do
que reflexo do saldo devedor, sendo este o problema
do mutuário e, uma vez identificados no
contrato as irregularidades existentes, providenciando-se
a um sério recálculo de sua dívida,
saldo devedor, a prestação cairá
automaticamente, em projeção direta.
Por óbvio que, uma vez provado ser uma
dívida de, por exemplo, R$100.000,00, na
realidade de R$10.000,00, a prestação,
que no primeiro caso seria hipoteticamente de
R$1.000,00, irá cair para R$100,00.
É certo que os números acima apresentados
estão generalizando situações,
na prática, é preciso que haja uma
análise individual de casos, mas a queda
do valor da prestação supra citada
sempre obedecerá a proporcional redução
da dívida.
Desta forma resta claro que a preocupação
com o valor mensalmente devido deve ser objeto
de preocupação, porém o importante
não é atacar de forma paliativa
o problema, mas sim a “doença”
como um todo, e aí que deve entrar, primordialmente,
a preocupação com o chamado saldo
devedor, e, certamente, futuro saldo residual,
que será cobrado de todo mutuário. |