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FINANCIAMENTO PASSO A PASSO - Artigos
  
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO E O DANO MORAL

Os processos que discutem superfaturamento de financiamentos imobiliários podem e devem conter pedido de indenização pelo Dano Moral ofertado aos mutuários. Esta espécie de dano surge em diversos momentos no curso de um processo de financiamento. Já no primeiro momento, quando é ofertado ao futuro mutuário o contrato de financiamento, sabe o agente financeiro tratar-se de pacto absolutamente impagável. Porém, indiferente a tal fato, condena o futuro mutuário a um longo suplício, que tende a se eternizar.

Esta situação tem sido veiculada pelos meios de comunicação como fato notório, ou seja, a existência de milhares de contratos que terão ao final do prazo pactuado um saldo residual gigantesco, completamente distanciado da capacidade de pagamento dos mutuários, titulares de tais contratos. Porém, o conhecimento deste fato, e dos motivos que levam ao superfaturamento das dívidas, não tem sido empecilho a que se firmem, diariamente, novos contratos nas mesmas bases. Isto por si só já é uma atitude que colide diretamente com os objetivos do sociais do Sistema Financeiro da Habitação. Além do mais, trata-se do que se chama em direito de “indução a erro”. 

Analisando a questão em maiores detalhes, sabemos que o raciocínio do candidato a mutuário é simples por natureza, o que pesa para o mutuário são duas premissas básicas: uma, o valor da prestação, se esta cabe em sua renda mensal, em seguida verifica o nome da Instituição Financiadora. Caso estes dois ítens sejam aprovados em sua “análise” do financiamento, firmará o contrato, acreditando que apesar de sofrer pequenos aumentos, a prestação jamais irá ultrapassar sua capacidade de pagamento, respeitando inclusive o teto máximo de comprometimento de sua renda (que é até 30%). Além do mais tem a certeza de que, até mesmo por uma questão lógica, o pagamento de suas prestações irá amortizar sua dívida até que esta esteja por completo quitada.

Já o agente financeiro não tem a mesma “simplória” análise do contrato. Em primeiro lugar, o pacto firmado é caracterizado como contrato de adesão, ou seja, o mutuário é obrigado a anuir às cláusulas apresentadas, sem possibilidade de discussão, e, certamente, até mesmo porque não trabalham os Agentes Financeiros com a visão imediata, mas sim com análises e estudos de futuro de mercado, previsão do impacto de inflação e etc., ao mutuário é impingido um pacto objeto de estudo por verdadeiros exércitos de advogados, contadores, administradores e etc. Em suma, é quase uma covardia.

Seguindo nossa linha de raciocínio, nos deparamos com os primeiros empecilhos que enfrenta o mutuário, que são primordialmente dois: o valor da prestação que sobe, sem motivos que o justifiquem; e o saldo devido, que não se reduz apesar dos meses/anos de pagamento. Busca o mutuário solucionar administrativamente a questão e esbarra na intolerância e burocracia do agente financeiro e na falta de pessoal tecnicamente preparado para ofertar esclarecimentos àqueles que deles tanto necessitam.

O excesso de burocracia e o tempo tornam-se inimigos do mutuário que, de repente, encontra-se completamente desiludido e arrependido com o negócio que firmou. Porém fica sabendo também que não pode deste se desfazer, ou seja, não é possível devolver o imóvel, muito menos receber de volta o que pagou.

Agora o tempo é de ameaças ao inadimplente, nomes lançados em jornais de grande circulação, cartas informando a respeito do lançamento do nome do mutuário em cadastros de devedores, enfim, o medo aparece como figura comum, passando a fazer parte da rotina do mutuário. O banco que vendia o sonho, agora oferta pesadelos, e o desrespeito para com aquele que acreditou na promessa e comprou o sonho, toma contornos de absurdos e impinge o medo que se resume no arrependimento, no receio do despejo e na falta de teto para a família. Este constrangimento imposto, certamente, configura o dano moral que pode, e deve, ser arbitrado em favor do mutuário.

Fonte: Gotlib Advogados Associados