Os
processos que discutem superfaturamento de financiamentos
imobiliários podem e devem conter pedido
de indenização pelo Dano Moral ofertado
aos mutuários. Esta espécie de dano
surge em diversos momentos no curso de um processo
de financiamento. Já no primeiro momento,
quando é ofertado ao futuro mutuário
o contrato de financiamento, sabe o agente financeiro
tratar-se de pacto absolutamente impagável.
Porém, indiferente a tal fato, condena
o futuro mutuário a um longo suplício,
que tende a se eternizar.
Esta situação tem sido veiculada
pelos meios de comunicação como
fato notório, ou seja, a existência
de milhares de contratos que terão ao final
do prazo pactuado um saldo residual gigantesco,
completamente distanciado da capacidade de pagamento
dos mutuários, titulares de tais contratos.
Porém, o conhecimento deste fato, e dos
motivos que levam ao superfaturamento das dívidas,
não tem sido empecilho a que se firmem,
diariamente, novos contratos nas mesmas bases.
Isto por si só já é uma atitude
que colide diretamente com os objetivos do sociais
do Sistema Financeiro da Habitação.
Além do mais, trata-se do que se chama
em direito de “indução a erro”.
Analisando a questão em maiores detalhes,
sabemos que o raciocínio do candidato a
mutuário é simples por natureza,
o que pesa para o mutuário são duas
premissas básicas: uma, o valor da prestação,
se esta cabe em sua renda mensal, em seguida verifica
o nome da Instituição Financiadora.
Caso estes dois ítens sejam aprovados em
sua “análise” do financiamento,
firmará o contrato, acreditando que apesar
de sofrer pequenos aumentos, a prestação
jamais irá ultrapassar sua capacidade de
pagamento, respeitando inclusive o teto máximo
de comprometimento de sua renda (que é
até 30%). Além do mais tem a certeza
de que, até mesmo por uma questão
lógica, o pagamento de suas prestações
irá amortizar sua dívida até
que esta esteja por completo quitada.
Já o agente financeiro não tem a
mesma “simplória” análise
do contrato. Em primeiro lugar, o pacto firmado
é caracterizado como contrato de adesão,
ou seja, o mutuário é obrigado a
anuir às cláusulas apresentadas,
sem possibilidade de discussão, e, certamente,
até mesmo porque não trabalham os
Agentes Financeiros com a visão imediata,
mas sim com análises e estudos de futuro
de mercado, previsão do impacto de inflação
e etc., ao mutuário é impingido
um pacto objeto de estudo por verdadeiros exércitos
de advogados, contadores, administradores e etc.
Em suma, é quase uma covardia.
Seguindo nossa linha de raciocínio, nos
deparamos com os primeiros empecilhos que enfrenta
o mutuário, que são primordialmente
dois: o valor da prestação que sobe,
sem motivos que o justifiquem; e o saldo devido,
que não se reduz apesar dos meses/anos
de pagamento. Busca o mutuário solucionar
administrativamente a questão e esbarra
na intolerância e burocracia do agente financeiro
e na falta de pessoal tecnicamente preparado para
ofertar esclarecimentos àqueles que deles
tanto necessitam.
O excesso de burocracia e o tempo tornam-se inimigos
do mutuário que, de repente, encontra-se
completamente desiludido e arrependido com o negócio
que firmou. Porém fica sabendo também
que não pode deste se desfazer, ou seja,
não é possível devolver o
imóvel, muito menos receber de volta o
que pagou.
Agora o tempo é de ameaças ao inadimplente,
nomes lançados em jornais de grande circulação,
cartas informando a respeito do lançamento
do nome do mutuário em cadastros de devedores,
enfim, o medo aparece como figura comum, passando
a fazer parte da rotina do mutuário. O
banco que vendia o sonho, agora oferta pesadelos,
e o desrespeito para com aquele que acreditou
na promessa e comprou o sonho, toma contornos
de absurdos e impinge o medo que se resume no
arrependimento, no receio do despejo e na falta
de teto para a família. Este constrangimento
imposto, certamente, configura o dano moral que
pode, e deve, ser arbitrado em favor do mutuário. |