Sempre
que se dispõe um consumidor a adquirir
bem imóvel, seja através do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, seja
de financiamentos diretos de bancos e construtoras,
firma-se um termo de contrato, estabelecendo as
regras do negócio a ser realizado. Este
termo de contrato, em sua maioria esmagadora,
respeita a espécie do chamado contrato
de adesão. Esta forma de contratar observa
duas premissas básicas, apresentadas ao
contratante: anuir ou não aos termos impostos.
O contrato de adesão, redigido pela parte
interessada, costuma generalizar toda a amplitude
de situações que possam ser previstas
no decorrer do lapso temporal de existência
e validade daquele termo. Não resta possibilidade
de discussão das cláusulas contratuais
apresentadas. É, desta forma portanto,
um contrato que defende precipuamente os direitos
do fornecedor do produto, bem imóvel ou
financiamento, e reza com afinco as obrigações
e sanções a que estão sujeitos
os contratantes consumidores.
A cultura de nosso povo leva o consumidor, na
maioria dos casos, ao singelo entendimento de
que, uma vez tendo firmado o contrato que lhe
foi apresentado, outra alternativa não
lhe resta, qual seja o cumprimento dos termos
contratuais. Ainda leoninos que sejam, ameaçando
com fulgor sua saúde financeira. A realidade
dos direitos destes consumidores não é
porém tão cruel assim. O Código
de Defesa do Consumidor - CDC oferece ao consumidor
lesado diversas formas de esquivar-se de situações
que atentem contra seus direitos.
Se não forem redigidos de forma a permitir
seu fácil entendimento, existe a previsão
legal de que o consumidor não estará
obrigado ao cumprimento de cláusulas ou
até mesmo de contratos. Como é de
notório conhecimento, os termos de contrato
de compra e venda ou de financiamentos de imóveis
são caracterizados como pactos extremamente
técnicos ou seja de difícil entendimento
por leigos a matérias. Em suma, daqueles
que são os adquirentes de imóveis
em sua maioria esmagadora.
Prevê este mesmo diploma legal a possibilidade
de modificação de cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão motivada
por fatos supervenientes a contratação,
caso estes se tornem excessivamente onerosos.
O objetivo precípuo de um contrato deve
ser o cumprimento de seu objeto, respeitando-se
o equilíbrio das partes contratantes. Sempre
que estas forem atingidas, deve ocorrer imediatamente
alteração no pacto firmado a fim
de permitir a correção do desequilíbrio
e a continuidade do contrato. Desta forma portanto,
a falsa crença da irremediável situação
que surge após a assinatura de um contrato,
ser de todo inalterável, deve ser abolida
da mentalidade do consumidor.
Sempre que fatores supervenientes, ou mesmo daqueles
já previstos no contrato, ocasionarem a
impossibilidade, ou o agravamento, das condições
que permitam ao consumidor o fiel cumprimento
de suas obrigações, surgirem, ou
forem inerentes ao corpo do negócio, é
perfeitamente cabível a proposta de revisão
das cláusulas contratuais, ou, muitas vezes,
da anulação de um contrato como
um todo.
Os direitos existem, estão previstos em
Lei, devem porém ser exercitados, a fim
de permitir, em futuro próximo, o definitivo
afastamento de situações contratuais
que maltratem a saúde financeira, moral
e a boa fé do consumidor contratante. |