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FINANCIAMENTO PASSO A PASSO - Artigos
  
A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO

Sempre que se dispõe um consumidor a adquirir bem imóvel, seja através do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, seja de financiamentos diretos de bancos e construtoras, firma-se um termo de contrato, estabelecendo as regras do negócio a ser realizado. Este termo de contrato, em sua maioria esmagadora, respeita a espécie do chamado contrato de adesão. Esta forma de contratar observa duas premissas básicas, apresentadas ao contratante: anuir ou não aos termos impostos.

O contrato de adesão, redigido pela parte interessada, costuma generalizar toda a amplitude de situações que possam ser previstas no decorrer do lapso temporal de existência e validade daquele termo. Não resta possibilidade de discussão das cláusulas contratuais apresentadas. É, desta forma portanto, um contrato que defende precipuamente os direitos do fornecedor do produto, bem imóvel ou financiamento, e reza com afinco as obrigações e sanções a que estão sujeitos os contratantes consumidores.

A cultura de nosso povo leva o consumidor, na maioria dos casos, ao singelo entendimento de que, uma vez tendo firmado o contrato que lhe foi apresentado, outra alternativa não lhe resta, qual seja o cumprimento dos termos contratuais. Ainda leoninos que sejam, ameaçando com fulgor sua saúde financeira. A realidade dos direitos destes consumidores não é porém tão cruel assim. O Código de Defesa do Consumidor - CDC oferece ao consumidor lesado diversas formas de esquivar-se de situações que atentem contra seus direitos.

Se não forem redigidos de forma a permitir seu fácil entendimento, existe a previsão legal de que o consumidor não estará obrigado ao cumprimento de cláusulas ou até mesmo de contratos. Como é de notório conhecimento, os termos de contrato de compra e venda ou de financiamentos de imóveis são caracterizados como pactos extremamente técnicos ou seja de difícil entendimento por leigos a matérias. Em suma, daqueles que são os adquirentes de imóveis em sua maioria esmagadora.

Prevê este mesmo diploma legal a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão motivada por fatos supervenientes a contratação, caso estes se tornem excessivamente onerosos. O objetivo precípuo de um contrato deve ser o cumprimento de seu objeto, respeitando-se o equilíbrio das partes contratantes. Sempre que estas forem atingidas, deve ocorrer imediatamente alteração no pacto firmado a fim de permitir a correção do desequilíbrio e a continuidade do contrato. Desta forma portanto, a falsa crença da irremediável situação que surge após a assinatura de um contrato, ser de todo inalterável, deve ser abolida da mentalidade do consumidor. 

Sempre que fatores supervenientes, ou mesmo daqueles já previstos no contrato, ocasionarem a impossibilidade, ou o agravamento, das condições que permitam ao consumidor o fiel cumprimento de suas obrigações, surgirem, ou forem inerentes ao corpo do negócio, é perfeitamente cabível a proposta de revisão das cláusulas contratuais, ou, muitas vezes, da anulação de um contrato como um todo.

Os direitos existem, estão previstos em Lei, devem porém ser exercitados, a fim de permitir, em futuro próximo, o definitivo afastamento de situações contratuais que maltratem a saúde financeira, moral e a boa fé do consumidor contratante.

Fonte: Gotlib Advogados Associados