HOME
  
FINANCIAMENTO PASSO A PASSO - Artigos
   
O NOVO PLANO

Últimas notícias relativas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH dizem respeito ao PAI - Plano de Arrendamento Imobiliário, apresentado pela Caixa Econômica Federal como uma das alternativas para solucionar o verdadeiro colapso em que adentrou o SFH na relação entre mutuários e agentes financeiros.As poucas informações divulgadas apresentam o PAI como um projeto onde o atual “ocupante” de um imóvel de propriedade da CEF, pagaria um “aluguel” durante um período pré - determinado e ao final se tornaria proprietário do imóvel.

É importante frisar que o “ocupante”, na maioria esmagadora das vezes, é um ex-mutuário da CEF, que teve seu imóvel adjudicado, certamente pelas diversas irregularidades que norteiam estas espécies de contratos de financiamento, sendo, desta forma portanto, um antigo “cliente” da CEF. 

O que seria então o arrendamento proposto? Como de notório conhecimento, o arrendamento é uma espécie de contrato onde o arrendatário (aquele que recebe o bem) paga mensalmente uma quantia a título de uso do bem (espécie de aluguel) e, ao final do contrato de arrendamento, tem a opção de adquirir o bem, pagando um saldo residual.Tratando-se desta espécie de contrato na área de financiamentos imobiliários, o que aparenta ser um bom negócio pode assemelhar-se ao que popularmente chamamos de “ouro de tolo”.

Em primeiro lugar, lembrando que o futuro arrendatário, será muitas vezes um antigo mutuário, o novo contrato esquecerá todos os valores que este pagou durante o período de anos em que mantinha vínculo com este Agente Financeiro, passando então a pagar uma nova dívida, ou seja, não haverá nenhuma espécie de amortização no futuro pacto firmado.

Seguindo esta linha de raciocínio, nos deparamos com o principal risco para quem pretender anuir à esta nova espécie de contrato: a propriedade é da CEF, e o arrendatário tem menos direitos do que um simples locatário em um contrato de aluguel. 

Em termos práticos isto significa que, no caso de inadimplência, ainda que motivada por irregularidades na correção das parcelas pagas, rotina comum aos atuais contratos, o arrendatário pode ser despejado em um prazo mínimo, que pode ser mesmo de curtíssimos quinze dias, caso seja deferida uma liminar em ações de imissão de posse.Fica então o arrendatário completamente desprotegido e, ainda que pretenda, buscar na justiça a correção do que entenda ser um vício em seu contrato, talvez o fator tempo, não lhe oferte a oportunidade de discutir na justiça e manter-se na posse do imóvel.

Esta situação passaria a ser tratada, respeitadas as legais diferenças, mais ou menos como o conhecido “leasing” de automóveis : não pagou, imediata ação de busca e apreensão do bem. O perigo desta questão concentra-se nesta hipótese: enquanto o mutuário detém a propriedade do imóvel, o arrendatário somente terá a posse deste, representando a diferença, em termos legais, respeitável perda no poder defensivo dos arrendatários,em futuros e possíveis processos de discussão pautada nos já conhecidos superfaturamentos de dívida, onde o saldo devido sempre aumenta em ritmo acelerado e na direção exatamente oposta da capacidade de pagamento do devedor.

Por fim, resta a questão da confiança: a CEF assegura que os futuros arrendatários, caso cumpram os contratos que serão ofertados, ao final dos quinze anos do pagamento destes “aluguéis” se tornarão proprietários dos imóveis arrendados, porém, cabe ressalvar, que este mesmo discurso foi ofertado aos antigos e atuais mutuários, muitos dos quais tiveram seus imóveis tomados pela CEF que hoje pretende arrendar a estes o mesmos. Fica a pergunta: será que agora é de verdade ? Cada um com sua crença, as crianças por exemplo acreditam em Papai Noel.

Fonte: Gotlib Advogados Associados