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notícias relativas ao Sistema Financeiro
da Habitação - SFH dizem respeito
ao PAI - Plano de Arrendamento Imobiliário,
apresentado pela Caixa Econômica Federal
como uma das alternativas para solucionar o verdadeiro
colapso em que adentrou o SFH na relação
entre mutuários e agentes financeiros.As
poucas informações divulgadas apresentam
o PAI como um projeto onde o atual “ocupante”
de um imóvel de propriedade da CEF, pagaria
um “aluguel” durante um período
pré - determinado e ao final se tornaria
proprietário do imóvel.
É importante frisar que o “ocupante”,
na maioria esmagadora das vezes, é um ex-mutuário
da CEF, que teve seu imóvel adjudicado,
certamente pelas diversas irregularidades que
norteiam estas espécies de contratos de
financiamento, sendo, desta forma portanto, um
antigo “cliente” da CEF.
O que seria então o arrendamento proposto?
Como de notório conhecimento, o arrendamento
é uma espécie de contrato onde o
arrendatário (aquele que recebe o bem)
paga mensalmente uma quantia a título de
uso do bem (espécie de aluguel) e, ao final
do contrato de arrendamento, tem a opção
de adquirir o bem, pagando um saldo residual.Tratando-se
desta espécie de contrato na área
de financiamentos imobiliários, o que aparenta
ser um bom negócio pode assemelhar-se ao
que popularmente chamamos de “ouro de tolo”.
Em primeiro lugar, lembrando que o futuro arrendatário,
será muitas vezes um antigo mutuário,
o novo contrato esquecerá todos os valores
que este pagou durante o período de anos
em que mantinha vínculo com este Agente
Financeiro, passando então a pagar uma
nova dívida, ou seja, não haverá
nenhuma espécie de amortização
no futuro pacto firmado.
Seguindo esta linha de raciocínio, nos
deparamos com o principal risco para quem pretender
anuir à esta nova espécie de contrato:
a propriedade é da CEF, e o arrendatário
tem menos direitos do que um simples locatário
em um contrato de aluguel.
Em termos práticos isto significa que,
no caso de inadimplência, ainda que motivada
por irregularidades na correção
das parcelas pagas, rotina comum aos atuais contratos,
o arrendatário pode ser despejado em um
prazo mínimo, que pode ser mesmo de curtíssimos
quinze dias, caso seja deferida uma liminar em
ações de imissão de posse.Fica
então o arrendatário completamente
desprotegido e, ainda que pretenda, buscar na
justiça a correção do que
entenda ser um vício em seu contrato, talvez
o fator tempo, não lhe oferte a oportunidade
de discutir na justiça e manter-se na posse
do imóvel.
Esta situação passaria a ser tratada,
respeitadas as legais diferenças, mais
ou menos como o conhecido “leasing”
de automóveis : não pagou, imediata
ação de busca e apreensão
do bem. O perigo desta questão concentra-se
nesta hipótese: enquanto o mutuário
detém a propriedade do imóvel, o
arrendatário somente terá a posse
deste, representando a diferença, em termos
legais, respeitável perda no poder defensivo
dos arrendatários,em futuros e possíveis
processos de discussão pautada nos já
conhecidos superfaturamentos de dívida,
onde o saldo devido sempre aumenta em ritmo acelerado
e na direção exatamente oposta da
capacidade de pagamento do devedor.
Por fim, resta a questão da confiança:
a CEF assegura que os futuros arrendatários,
caso cumpram os contratos que serão ofertados,
ao final dos quinze anos do pagamento destes “aluguéis”
se tornarão proprietários dos imóveis
arrendados, porém, cabe ressalvar, que
este mesmo discurso foi ofertado aos antigos e
atuais mutuários, muitos dos quais tiveram
seus imóveis tomados pela CEF que hoje
pretende arrendar a estes o mesmos. Fica a pergunta:
será que agora é de verdade ? Cada
um com sua crença, as crianças por
exemplo acreditam em Papai Noel. |