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FINANCIAMENTO PASSO A PASSO - Artigos
  
RETENÇÃO DE CHAVES

Tratando do tema de imóveis financiados, infelizmente tem sido de fácil observação, em quase todas as modalidades de financiamento, a prática de retenção, ou ameaça de fazê-lo, das chaves do imóvel, no caso da existência de qualquer inadimplência relativa às parcelas consideradas devidas pelo credor da alegada dívida.

É certo que o receio decorrente desta ameaça oferta a diversas empresas que se utilizam deste subterfúgio para obterem seus créditos, independentemente da legalidade ou não da fundamentação de sua cobrança, o rápido recebimento de tais quantias, muitas vezes penalizando o consumidor/adquirente do imóvel através da concessão de financiamento.

Porém, da mesma forma que o corte de serviços essenciais, outra prática infelizmente comum a assolar àqueles lançados a indesejável condição de inadimplentes, a retenção das chaves, e conseqüentemente o impedimento de que o adquirente tome posse de seu patrimônio é prática absolutamente vedada em nosso ordenamento jurídico pátrio.

Este absurdo porém assume considerável proporção quando, por exemplo, o consumidor/adquirente utiliza-se de financiamento habitacional, modalidade Sistema Financeiro da Habitação – SFH, vez que, concedido o crédito, torna-se o até então promitente/adquirente um mutuário, o que lhe qualifica como proprietário do bem imóvel, ainda que financiado.

A prova deste fato é que o nome do mutuário constará do registro em cartório competente na qualidade de proprietário, dono do bem, seguido da informação de que o referido patrimônio encontra-se gravado em hipoteca ao Banco Credor da dívida, sendo certo então que, nem este nem aquela empresa participante do negócio firmado foi titular de quantias pactuadas previamente, ou seja, antes da concessão do financiamento.

Assim sendo, ainda que considerada legal tal cobrança, observação de suma importância em razão do fato de ser tal dívida, muitas vezes eivada de irregularidades, não pode tal empresa, fundamentada em seu título de crédito consubstanciado no contrato assinado, promover a aludida retenção, já que não podem tais questões serem confundidas.

O imóvel pertence ao mutuário, sendo certo então que a este também pertence a posse do mesmo, devendo portanto ser combatida qualquer espécie de impedimento ao exercício do direito de propriedade.
Mesmo o banco credor precisa, na forma da lei, tomar para si a propriedade do patrimônio financiado, e somente após concretizado tal fato, pretender, ainda na forma prevista em lei, imitir-se na posse do mesmo. Desta feita a retenção das chaves por terceiros, fundamentada em qualquer título que seja, não detém respaldo judicial, sendo pois de simples solução.

Mesmo quando estamos lidando com financiamentos providenciados diretamente junto ao incorporador do empreendimento, a este não assiste o direito de retenção das chaves dos promitentes compradores, vez que, mesmo ainda não transferida a propriedade seria preciso a concreta rescisão do negócio a fim de retirar o direito deste consumidor de tomar a posse do que prometeu expressamente adquirir, e pelo qual, geralmente, já pagou boa parte da quantia devida.

Nossa legislação prevê que as dívidas devem ser cobradas judicialmente, sendo impossível qualquer espécie de acerto extrajudicial, porém através da devida ação de cobrança, coibindo-se qualquer atitude que vá de encontro aos princípios que norteiam esta espécie de relação, entre estas o que se pode chamar de “tentativa de fazer justiça com as próprias mãos”, exemplificada pela absurda forma de pressionar um consumidor a saldar uma dívida, sem que possa ao menos discutir sua legalidade, com base no exercício da injusta retenção das chaves.

Por fim insta ressalvar que nosso Judiciário tem se posicionado de forma francamente contrária à tal atitude, determinando o respeito ao exercício do direito de propriedade, consubstanciado na posse do bem, através da obrigação de entrega das chaves do patrimônio adquirido, ainda que através de financiamento.

Fonte: Gotlib Advogados Associados