Tratando
do tema de imóveis financiados, infelizmente
tem sido de fácil observação,
em quase todas as modalidades de financiamento,
a prática de retenção, ou
ameaça de fazê-lo, das chaves do
imóvel, no caso da existência de
qualquer inadimplência relativa às
parcelas consideradas devidas pelo credor da alegada
dívida.
É certo que o receio decorrente desta ameaça
oferta a diversas empresas que se utilizam deste
subterfúgio para obterem seus créditos,
independentemente da legalidade ou não
da fundamentação de sua cobrança,
o rápido recebimento de tais quantias,
muitas vezes penalizando o consumidor/adquirente
do imóvel através da concessão
de financiamento.
Porém, da mesma forma que o corte de serviços
essenciais, outra prática infelizmente
comum a assolar àqueles lançados
a indesejável condição de
inadimplentes, a retenção das chaves,
e conseqüentemente o impedimento de que o
adquirente tome posse de seu patrimônio
é prática absolutamente vedada em
nosso ordenamento jurídico pátrio.
Este absurdo porém assume considerável
proporção quando, por exemplo, o
consumidor/adquirente utiliza-se de financiamento
habitacional, modalidade Sistema Financeiro da
Habitação – SFH, vez que,
concedido o crédito, torna-se o até
então promitente/adquirente um mutuário,
o que lhe qualifica como proprietário do
bem imóvel, ainda que financiado.
A prova deste fato é que o nome do mutuário
constará do registro em cartório
competente na qualidade de proprietário,
dono do bem, seguido da informação
de que o referido patrimônio encontra-se
gravado em hipoteca ao Banco Credor da dívida,
sendo certo então que, nem este nem aquela
empresa participante do negócio firmado
foi titular de quantias pactuadas previamente,
ou seja, antes da concessão do financiamento.
Assim sendo, ainda que considerada legal tal cobrança,
observação de suma importância
em razão do fato de ser tal dívida,
muitas vezes eivada de irregularidades, não
pode tal empresa, fundamentada em seu título
de crédito consubstanciado no contrato
assinado, promover a aludida retenção,
já que não podem tais questões
serem confundidas.
O imóvel pertence ao mutuário, sendo
certo então que a este também pertence
a posse do mesmo, devendo portanto ser combatida
qualquer espécie de impedimento ao exercício
do direito de propriedade.
Mesmo o banco credor precisa, na forma da lei,
tomar para si a propriedade do patrimônio
financiado, e somente após concretizado
tal fato, pretender, ainda na forma prevista em
lei, imitir-se na posse do mesmo. Desta feita
a retenção das chaves por terceiros,
fundamentada em qualquer título que seja,
não detém respaldo judicial, sendo
pois de simples solução.
Mesmo quando estamos lidando com financiamentos
providenciados diretamente junto ao incorporador
do empreendimento, a este não assiste o
direito de retenção das chaves dos
promitentes compradores, vez que, mesmo ainda
não transferida a propriedade seria preciso
a concreta rescisão do negócio a
fim de retirar o direito deste consumidor de tomar
a posse do que prometeu expressamente adquirir,
e pelo qual, geralmente, já pagou boa parte
da quantia devida.
Nossa legislação prevê que
as dívidas devem ser cobradas judicialmente,
sendo impossível qualquer espécie
de acerto extrajudicial, porém através
da devida ação de cobrança,
coibindo-se qualquer atitude que vá de
encontro aos princípios que norteiam esta
espécie de relação, entre
estas o que se pode chamar de “tentativa
de fazer justiça com as próprias
mãos”, exemplificada pela absurda
forma de pressionar um consumidor a saldar uma
dívida, sem que possa ao menos discutir
sua legalidade, com base no exercício da
injusta retenção das chaves.
Por fim insta ressalvar que nosso Judiciário
tem se posicionado de forma francamente contrária
à tal atitude, determinando o respeito
ao exercício do direito de propriedade,
consubstanciado na posse do bem, através
da obrigação de entrega das chaves
do patrimônio adquirido, ainda que através
de financiamento. |