HOME
  
FINANCIAMENTO PASSO A PASSO - Artigos
  
COMO QUITAR UM FINANCIAMENTO?

Verdade que não nos cansamos de repetir é o fato de que os financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação somente são passíveis de quitação quando o mutuário falece e o seguro obrigatório existente em todo pacto desta espécie é utilizado, ou, em outra hipótese, bem mais saudável, quando o mutuário busca o socorro do judiciário e junto a este obtém decisão favorável a corrigir sua dívida e consequentes prestações, permitindo, desta forma portanto, o perfeito desenrolar do financiamento, na forma prevista inicialmente.

Ressalve-se que quando abordamos a questão da impossibilidade de quitação dos pactos firmados, há de se abrir exceção referente àqueles contratos que detém o seguro FCVS – Fundo de Compensação da Variação Salarial – e que por certo encontrarão termo final, caso o mutuário consiga manter-se adimplente até a última prestação do financiamento, uma vez que o saldo residual, por certo existente, restará quitado, em razão da utilização do seguro supra citado.

Resta porém uma outra alternativa a permitir que o mutuário leve a contento seu contrato, quitando sua dívida e libertando os gravames que pesam sobre a nua propriedade do imóvel que lhe pertence.

Nesta hipótese encontram guarita todos aqueles, inegável minoria em nossa população, que não detém recursos para adquirir a vista o imóvel pretendido, porém são titulares de recursos suficientes à lhes permitir o pagamento de respeitável sinal, à amortizar, inicialmente, no mínimo, 50% ( cinquenta por cento ) do valor do bem.

A partir daí o mutuário, proprietário então de um imóvel de valor elevado, reside quase de graça, uma vez que o valor das prestações a que estará obrigado, a fim de fazer frente à outra metade do valor do bem, financiada, serão bem inferiores ao valor do próprio aluguel de imóvel semelhante.

Isto porém não é suficiente a certificar a garantia de quitação daquela dívida, uma vez que, mesmo reduzida, no caso à metade do valor do bem adquirido, esta, caso não seja liquidada, poderá, silenciosa e ardilosamente, assumir gigantescas proporções.

Desta feita, devem esta especial parcela de mutuários providenciar a quitação daquele saldo financiado, antes de que este cresça e avance para longe de sua capacidade de pagamento.

Assim sendo, esta classe de adquirentes de imóveis financiados que desta forma se envolver em um financiamento, deve, saber que terá recursos suficientes para no prazo mais exíguo possível proceder a quitação do saldo residual de seu financiamento.

Princípio básico desta teoria, ora apresentada, é que nenhum agente financeiro, oferta juros tão baixos quanto àqueles praticados no SFH e, observado o fato da necessária quitação em pequeno lapso temporal, as irregularidades incidentes nesta espécie de financiamento, não irão dispor de tempo suficiente a destruir as pretensões de quitação, e, mesmo seus efeitos iniciais, não serão suficientes a superar, em valores, o que seria cobrado do mutuário, caso este preferisse um empréstimo direto junto à Agente Financeiro.

Lembrando ainda que, no caso, o mutuário, até que possa quitar o saldo residual, estará já residindo no imóvel que pretendeu adquirir, pagando por isto, muito menos, do que o preço médio de aluguel de bem semelhante.

Importante frisar que não estará sendo imposto qualquer prejuízo que seja ao Agente Financeiro, que irá receber os valores que emprestou, todos os juros e correção monetária pactuados.

Esta tese pode ser aplicada por muitos mutuários, que, em vez de se comprometerem em financiamentos para serem quitados, na teoria, em décadas, podem, dirigindo seus investimentos a um imóvel de menor valor, quitá-lo e, posteriormente adquirir outro melhor, e assim sucessivamente.

É um processo mais exaustivo, mas com certeza oferta resultados, sendo o principal, àquele que a forma tradicional de financiar não oferta, qual seja: a possibilidade de quitar o imóvel adquirido.

Fonte: Gotlib Advogados Associados