Verdade
que não nos cansamos de repetir é
o fato de que os financiamentos habitacionais
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
somente são passíveis de quitação
quando o mutuário falece e o seguro obrigatório
existente em todo pacto desta espécie é
utilizado, ou, em outra hipótese, bem mais
saudável, quando o mutuário busca
o socorro do judiciário e junto a este
obtém decisão favorável a
corrigir sua dívida e consequentes prestações,
permitindo, desta forma portanto, o perfeito desenrolar
do financiamento, na forma prevista inicialmente.
Ressalve-se que quando abordamos a questão
da impossibilidade de quitação dos
pactos firmados, há de se abrir exceção
referente àqueles contratos que detém
o seguro FCVS – Fundo de Compensação
da Variação Salarial – e que
por certo encontrarão termo final, caso
o mutuário consiga manter-se adimplente
até a última prestação
do financiamento, uma vez que o saldo residual,
por certo existente, restará quitado, em
razão da utilização do seguro
supra citado.
Resta porém uma outra alternativa a permitir
que o mutuário leve a contento seu contrato,
quitando sua dívida e libertando os gravames
que pesam sobre a nua propriedade do imóvel
que lhe pertence.
Nesta hipótese encontram guarita todos
aqueles, inegável minoria em nossa população,
que não detém recursos para adquirir
a vista o imóvel pretendido, porém
são titulares de recursos suficientes à
lhes permitir o pagamento de respeitável
sinal, à amortizar, inicialmente, no mínimo,
50% ( cinquenta por cento ) do valor do bem.
A partir daí o mutuário, proprietário
então de um imóvel de valor elevado,
reside quase de graça, uma vez que o valor
das prestações a que estará
obrigado, a fim de fazer frente à outra
metade do valor do bem, financiada, serão
bem inferiores ao valor do próprio aluguel
de imóvel semelhante.
Isto porém não é suficiente
a certificar a garantia de quitação
daquela dívida, uma vez que, mesmo reduzida,
no caso à metade do valor do bem adquirido,
esta, caso não seja liquidada, poderá,
silenciosa e ardilosamente, assumir gigantescas
proporções.
Desta feita, devem esta especial parcela de mutuários
providenciar a quitação daquele
saldo financiado, antes de que este cresça
e avance para longe de sua capacidade de pagamento.
Assim sendo, esta classe de adquirentes de imóveis
financiados que desta forma se envolver em um
financiamento, deve, saber que terá recursos
suficientes para no prazo mais exíguo possível
proceder a quitação do saldo residual
de seu financiamento.
Princípio básico desta teoria, ora
apresentada, é que nenhum agente financeiro,
oferta juros tão baixos quanto àqueles
praticados no SFH e, observado o fato da necessária
quitação em pequeno lapso temporal,
as irregularidades incidentes nesta espécie
de financiamento, não irão dispor
de tempo suficiente a destruir as pretensões
de quitação, e, mesmo seus efeitos
iniciais, não serão suficientes
a superar, em valores, o que seria cobrado do
mutuário, caso este preferisse um empréstimo
direto junto à Agente Financeiro.
Lembrando ainda que, no caso, o mutuário,
até que possa quitar o saldo residual,
estará já residindo no imóvel
que pretendeu adquirir, pagando por isto, muito
menos, do que o preço médio de aluguel
de bem semelhante.
Importante frisar que não estará
sendo imposto qualquer prejuízo que seja
ao Agente Financeiro, que irá receber os
valores que emprestou, todos os juros e correção
monetária pactuados.
Esta tese pode ser aplicada por muitos mutuários,
que, em vez de se comprometerem em financiamentos
para serem quitados, na teoria, em décadas,
podem, dirigindo seus investimentos a um imóvel
de menor valor, quitá-lo e, posteriormente
adquirir outro melhor, e assim sucessivamente.
É um processo mais exaustivo, mas com certeza
oferta resultados, sendo o principal, àquele
que a forma tradicional de financiar não
oferta, qual seja: a possibilidade de quitar o
imóvel adquirido. |