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FINANCIAMENTO PASSO A PASSO - Artigos
  
DANO MORAL NO FINANCIAMENTO HABITACIONAL

Questão esta extremamente recente em nosso ordenamento jurídico pátrio, merecedora de muitas discussões, observada sua importância, e preocupante, tendo em vista muitas vezes a banalização do tema, que acaba por prejudicar sua aplicação quando de sua real incidência em situações verdadeiramente inadmissíveis de serem aceitas, tais quais os absurdos impostos a cidadãos comuns, que dependem de terceiros, a quem depositam suas esperanças de realizar sonhos naturais de todo trabalhador, como no caso da “casa própria” e dos financiamentos habitacionais.

Noticiários nos trazem informes a respeito de indenizações ofertadas à pessoas que foram flagradas indevidamente por detectores de produtos na saída de grandes lojas: após sofrerem todo o constrangimento de serem encaminhadas a salas de segurança, provando a falha do estabelecimento, obtêm junto ao judiciário corretas indenizações de montantes variáveis.

Porém, estamos lidando com situações que envolvem contratos de extrema importância, visto que a compra da “casa própria” compreende na essência a realização do maior sonho de uma família, e, de forma concreta, o momento em que esta adquire seu maior bem patrimonial - que, provavelmente, caso preservada, lhe acompanhará por toda uma vida - sendo ainda que tal espécie de contrato abarca considerável parcela da vida de uma família, observados os prazos para o cumprimento da avença pactuada.

Por certo há de ser considerado o extremo sofrimento em que uma família é lançada quando, apesar de haver cumprido para com todas as exigências, que não são poucas, quando da obtenção de um financiamento, é vitimada pelos absurdos decorrentes da errônea aplicação dos ditames da lei de financiamentos habitacionais, de cunho essencialmente social, em estrito respeito à obrigação estatal de ofertar soluções para a questão habitacional de nosso País.

Os erros a que nos referimos, causadores deste sofrimento que atinge milhares de famílias de trabalhadores de nosso país, não têm fundamento apenas nas questões financeiras, tais como indevidos reajustes de prestações e saldos residuais, que crescem de forma absolutamente indiferente à capacidade de pagamento comprovada no momento da assinatura dos termos do contrato, mas também nos inexplicáveis erros de construção, fruto do descumprimento ao chamado Memorial Descritivo do Empreendimento, e, principalmente, pela falta de fiscalização ofertada pelos Agentes Financeiros quando da aplicação de recursos dos Trabalhadores, oriundos das contas de Caderneta de Poupança e FGTS, na construção e financiamento de imóveis para estes mesmos trabalhadores.

Esta situação da dificuldade de configuração da existência do dano moral nas situações de financiamento habitacional torna-se ainda mais complexa quando os absurdos são devida e processualmente provados em questões definitivamente transitadas em julgado.

Não há como justificar o número ínfimo de julgados que acatam a incidência do prejuízo de ordem moral nas questões de financiamento habitacional, com fundamento na importância do tema, e na relevância do sofrimento imposto.

Condomínios interditados pela defesa civil, com poucos anos de construídos, objetos de financiamento habitacional (ou seja, necessariamente fiscalizados pelos agentes financeiros), deveriam provocar uma comoção, vez que nestes casos a família do mutuário e ele próprio convivem com os riscos à sua integridade física, enquanto são tratados como devedores a prejudicar toda a infraestrutura dos sistemas de financiamentos habitacionais, vítimas que são da inadimplência motivada pelas falhas da aplicação prática dos pactos de adesão a que são compelidos a anuir.

Os mutuários, da mesma forma que tantos consumidores, saem das salas onde se realizam negócios de financiamento e são alcançados pelos alarmes do sistema. Porém, diferentemente daqueles, estes cidadãos, apesar de provarem sua inocência, não são considerados merecedores de reparação pecuniária pelo prejuízo provocado, que ressalve-se, observada a importância do tema e as vultuosas quantias investidas, ainda que pequenas para os credores que as recebem, representativas de considerável parcela dos rendimentos destes consumidores, jamais irão efetivamente permitir a reparação do sofrimento causado, durante anos a fio, de forma incessante.

Fonte: Gotlib Advogados Associados