Questão
esta extremamente recente em nosso ordenamento
jurídico pátrio, merecedora de muitas
discussões, observada sua importância,
e preocupante, tendo em vista muitas vezes a banalização
do tema, que acaba por prejudicar sua aplicação
quando de sua real incidência em situações
verdadeiramente inadmissíveis de serem
aceitas, tais quais os absurdos impostos a cidadãos
comuns, que dependem de terceiros, a quem depositam
suas esperanças de realizar sonhos naturais
de todo trabalhador, como no caso da “casa
própria” e dos financiamentos habitacionais.
Noticiários nos trazem informes a respeito
de indenizações ofertadas à
pessoas que foram flagradas indevidamente por
detectores de produtos na saída de grandes
lojas: após sofrerem todo o constrangimento
de serem encaminhadas a salas de segurança,
provando a falha do estabelecimento, obtêm
junto ao judiciário corretas indenizações
de montantes variáveis.
Porém, estamos lidando com situações
que envolvem contratos de extrema importância,
visto que a compra da “casa própria”
compreende na essência a realização
do maior sonho de uma família, e, de forma
concreta, o momento em que esta adquire seu maior
bem patrimonial - que, provavelmente, caso preservada,
lhe acompanhará por toda uma vida - sendo
ainda que tal espécie de contrato abarca
considerável parcela da vida de uma família,
observados os prazos para o cumprimento da avença
pactuada.
Por certo há de ser considerado o extremo
sofrimento em que uma família é
lançada quando, apesar de haver cumprido
para com todas as exigências, que não
são poucas, quando da obtenção
de um financiamento, é vitimada pelos absurdos
decorrentes da errônea aplicação
dos ditames da lei de financiamentos habitacionais,
de cunho essencialmente social, em estrito respeito
à obrigação estatal de ofertar
soluções para a questão habitacional
de nosso País.
Os erros a que nos referimos, causadores deste
sofrimento que atinge milhares de famílias
de trabalhadores de nosso país, não
têm fundamento apenas nas questões
financeiras, tais como indevidos reajustes de
prestações e saldos residuais, que
crescem de forma absolutamente indiferente à
capacidade de pagamento comprovada no momento
da assinatura dos termos do contrato, mas também
nos inexplicáveis erros de construção,
fruto do descumprimento ao chamado Memorial Descritivo
do Empreendimento, e, principalmente, pela falta
de fiscalização ofertada pelos Agentes
Financeiros quando da aplicação
de recursos dos Trabalhadores, oriundos das contas
de Caderneta de Poupança e FGTS, na construção
e financiamento de imóveis para estes mesmos
trabalhadores.
Esta situação da dificuldade de
configuração da existência
do dano moral nas situações de financiamento
habitacional torna-se ainda mais complexa quando
os absurdos são devida e processualmente
provados em questões definitivamente transitadas
em julgado.
Não há como justificar o número
ínfimo de julgados que acatam a incidência
do prejuízo de ordem moral nas questões
de financiamento habitacional, com fundamento
na importância do tema, e na relevância
do sofrimento imposto.
Condomínios interditados pela defesa civil,
com poucos anos de construídos, objetos
de financiamento habitacional (ou seja, necessariamente
fiscalizados pelos agentes financeiros), deveriam
provocar uma comoção, vez que nestes
casos a família do mutuário e ele
próprio convivem com os riscos à
sua integridade física, enquanto são
tratados como devedores a prejudicar toda a infraestrutura
dos sistemas de financiamentos habitacionais,
vítimas que são da inadimplência
motivada pelas falhas da aplicação
prática dos pactos de adesão a que
são compelidos a anuir.
Os mutuários, da mesma forma que tantos
consumidores, saem das salas onde se realizam
negócios de financiamento e são
alcançados pelos alarmes do sistema. Porém,
diferentemente daqueles, estes cidadãos,
apesar de provarem sua inocência, não
são considerados merecedores de reparação
pecuniária pelo prejuízo provocado,
que ressalve-se, observada a importância
do tema e as vultuosas quantias investidas, ainda
que pequenas para os credores que as recebem,
representativas de considerável parcela
dos rendimentos destes consumidores, jamais irão
efetivamente permitir a reparação
do sofrimento causado, durante anos a fio, de
forma incessante. |