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FINANCIAMENTO PASSO A PASSO - Artigos
  
A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS DO SFH

A discussão do tema: correção monetária, sempre provoca discussões das mais acirradas nos meios jurídicos e econômicos.

Nosso país e sua instabilidade econômica propicia uma enormidade de índices de proteção da moeda contra a corrosão inflacionária.

Muitas vezes tais índices são ofertados por força de Lei, normalmente, inclusive, para esconder a existência da inflação.

Mas a norma jurídica não paralisa a realidade econômica.

Existem ainda diversas espécies de contratos que ofertam índices específicos para correção inflacionária, a maioria destes apresenta, inclusive, índices alternativos a serem utilizados, no caso de brusca mudança naquele inicialmente eleito, desvalorizando-o, ou mesmo provocando sua extinção.

A situação para o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação não poderia ser diferente.

Duas premissas básicas de correção dos valores pagos e devidos precisam ser analisadas detidamente:
A primeira delas: o fator de correção das prestações;
A Segunda: o índice a proteger o saldo devido contra o dragão da inflação.

Em primeiro lugar, é preciso selecionar a irregularidade óbvia:

Como é possível que dois índices diferentes corrijam uma mesma dívida, quando se pretenda seja esta quitada?

Isto porque, na maioria esmagadora dos contratos de compra e venda, pacto adjeto de hipoteca, no âmbito do SFH, as prestações tem sua correção com base na receita do mutuário, ou seja, em sua renda mensal.
Já o saldo devedor tem sua correção atrelada à Taxa Referencial de Juros – TR;

O motivo ensejador de tal situação, que beira o absurdo, é o respeito ao poder de pagamento do mutuário, por isto o respeito a correção de sua prestação mensal com base em sua receita.

Porém, apesar de o Agente Financeiro proteger-se da inadimplência através da obediência a regra acima exposta, não se pode esquecer que o verdadeiro “inimigo” do mutuário não é sua prestação, apesar do impacto imediato em seu orçamento mensal, mas sim o saldo devido como um todo, uma vez que este precisa ser amortizado, até sua efetiva quitação.

De que adianta proteger o mutuário da impossibilidade de pagar suas prestações mensais, se estas não permitem uma efetiva amortização de sua dívida, que cresce avassaladoramente rumo ao patamar de absolutamente impagável ?

A resposta é simples: ganho imediato e retardamento do problema.

Sim, pois os financiamentos imobiliários duram anos a fio, na média entre 15 e 20 anos, mais os prazos de prorrogação da dívida, sempre previstos em contratos de tal estirpe.

A lei que rege o SFH, prevê, como uma de suas básicas premissas, o respeito ao equilíbrio entre o potencial de pagamento do mutuário e o valor sobre o qual este assume a responsabilidade de devolver ao Agente Financeiro, acrescido dos juros contratual e previamente determinados.

Ocorre que o cumprimento de tal premissa é impossível, face a distinta forma de correção das prestações e da dívida como um todo.

Especialmente pelo fato de que os saldos devedores de tais contratos vem sendo corrigidos através da utilização de uma taxa de juros, a TR, que, conforme de público conhecimento, respaldado por pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não é fator de proteção da moeda contra a corrosão inflacionária, mas sim fonte de lucros para o Agente Financeiro, não prevista contratualmente, ou seja, ilegal.

O espirito da legislação do SFH, onde reina o respeito ao poder de compra do mutuário, em razão de seu cunho estritamente social, deixa clara a resposta para a solução deste impasse:

O índice de correção monetária a ser aplicado em todos os contratos de mútuo, pacto adjeto de hipoteca, no âmbito do SFH, deve ser único, e representado por aquele utilizado na correção da receita do mutuário, ou seja, deveriam tais contratos serem indexados, um a um, aos índices de correção aplicado nos vencimentos dos titulares dos contratos.

Solução simples, absolutamente democrática, e que respeita o espírito da legislação que rege a política de financiamentos habitacionais de nosso País.

Fonte: Gotlib Advogados Associados