A
discussão do tema: correção
monetária, sempre provoca discussões
das mais acirradas nos meios jurídicos
e econômicos.
Nosso país e sua instabilidade econômica
propicia uma enormidade de índices de proteção
da moeda contra a corrosão inflacionária.
Muitas vezes tais índices são ofertados
por força de Lei, normalmente, inclusive,
para esconder a existência da inflação.
Mas a norma jurídica não paralisa
a realidade econômica.
Existem ainda diversas espécies de contratos
que ofertam índices específicos
para correção inflacionária,
a maioria destes apresenta, inclusive, índices
alternativos a serem utilizados, no caso de brusca
mudança naquele inicialmente eleito, desvalorizando-o,
ou mesmo provocando sua extinção.
A situação para o mutuário
do Sistema Financeiro da Habitação
não poderia ser diferente.
Duas premissas básicas de correção
dos valores pagos e devidos precisam ser analisadas
detidamente:
A primeira delas: o fator de correção
das prestações;
A Segunda: o índice a proteger o saldo
devido contra o dragão da inflação.
Em primeiro lugar, é preciso selecionar
a irregularidade óbvia:
Como é possível que dois índices
diferentes corrijam uma mesma dívida, quando
se pretenda seja esta quitada?
Isto porque, na maioria esmagadora dos contratos
de compra e venda, pacto adjeto de hipoteca, no
âmbito do SFH, as prestações
tem sua correção com base na receita
do mutuário, ou seja, em sua renda mensal.
Já o saldo devedor tem sua correção
atrelada à Taxa Referencial de Juros –
TR;
O motivo ensejador de tal situação,
que beira o absurdo, é o respeito ao poder
de pagamento do mutuário, por isto o respeito
a correção de sua prestação
mensal com base em sua receita.
Porém, apesar de o Agente Financeiro proteger-se
da inadimplência através da obediência
a regra acima exposta, não se pode esquecer
que o verdadeiro “inimigo” do mutuário
não é sua prestação,
apesar do impacto imediato em seu orçamento
mensal, mas sim o saldo devido como um todo, uma
vez que este precisa ser amortizado, até
sua efetiva quitação.
De que adianta proteger o mutuário da impossibilidade
de pagar suas prestações mensais,
se estas não permitem uma efetiva amortização
de sua dívida, que cresce avassaladoramente
rumo ao patamar de absolutamente impagável
?
A resposta é simples: ganho imediato e
retardamento do problema.
Sim, pois os financiamentos imobiliários
duram anos a fio, na média entre 15 e 20
anos, mais os prazos de prorrogação
da dívida, sempre previstos em contratos
de tal estirpe.
A lei que rege o SFH, prevê, como uma de
suas básicas premissas, o respeito ao equilíbrio
entre o potencial de pagamento do mutuário
e o valor sobre o qual este assume a responsabilidade
de devolver ao Agente Financeiro, acrescido dos
juros contratual e previamente determinados.
Ocorre que o cumprimento de tal premissa é
impossível, face a distinta forma de correção
das prestações e da dívida
como um todo.
Especialmente pelo fato de que os saldos devedores
de tais contratos vem sendo corrigidos através
da utilização de uma taxa de juros,
a TR, que, conforme de público conhecimento,
respaldado por pacífica jurisprudência
de nossos tribunais, não é fator
de proteção da moeda contra a corrosão
inflacionária, mas sim fonte de lucros
para o Agente Financeiro, não prevista
contratualmente, ou seja, ilegal.
O espirito da legislação do SFH,
onde reina o respeito ao poder de compra do mutuário,
em razão de seu cunho estritamente social,
deixa clara a resposta para a solução
deste impasse:
O índice de correção monetária
a ser aplicado em todos os contratos de mútuo,
pacto adjeto de hipoteca, no âmbito do SFH,
deve ser único, e representado por aquele
utilizado na correção da receita
do mutuário, ou seja, deveriam tais contratos
serem indexados, um a um, aos índices de
correção aplicado nos vencimentos
dos titulares dos contratos.
Solução simples,
absolutamente democrática, e que respeita
o espírito da legislação
que rege a política de financiamentos habitacionais
de nosso País. |