Por Dentro do Direito – Por Manoel Maia » Perguntas e Respostas



Perguntas e Respostas

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Há um consulta onde a parte interessada encontra-se desempregada não sabe o que pagar, a prestação do imóvel e a cota condominial.

Enviado por Blog Por Dentro do DireitoResposta: Como não é possível o pagamento de ambas as obrigações, sugiro o pagamento da cota condominial, enquanto a prestação, em regra, pode ser renegociada com o credor.
Pergunta uma consulente: adquiriu um imóvel com 5 proprietários. É necessária a geração de cinco guias, ou apenas uma.Enviado por Blog Por Dentro do DireitoResposta: Só uma guia. O fato gerador nasce no momento da aquisição do domínio ou de algum direito sobre ele. A obrigação é devida pelo adquirente, que é uma pessoa.
Um síndico pede nossa orientação, de como proceder diante de inúmeras acusações de condôminos, inclusive versando sobre apropriação de recursos do Condomínio. Pergunta se pode “fazer” um Boletim de Ocorrência.Enviado por Blog Por Dentro do DireitoResposta: A nossa sugestão é a apresentação de uma reclamação à autoridade policial, ou diretamente a uma Vara Criminal, orientado por advogado, narrando as acusações defendendo-se e ao mesmo tempo requerer ao Juiz, ouvido o Ministério Público, para apresentação de denúncia sobre a prática de crime de denunciação caluniosa.
Alguém não declarado, alugou um imóvel designado por apartamento 401, por um determinado valor de taxa condominial. Após a locação, o Condomínio passou a cobrar de acordo com a fração ideal. O citado apartamento tem agregado a ele, uma área, separada do imóvel, compondo a fração do referido apto. Pergunta-se deve pagar o condomínio pela fração.Enviado por Blog Por Dentro do DireitoResposta: Não. A área agregada, embora pertencente ao imóvel não está anexada a ele. O pagamento do aluguel e condomínio deve ser da área ocupada. Embora o Condomínio pode cobrar a totalidade da área, o locatário só se obriga pelo que foi alugado e o locador, o restante.
Pergunta-se, o fiador proprietário, pode doar o imóvel que possuía à época da celebração do contrato, reservando para si, o usufruto.Enviado por Blog Por Dentro do DireitoResposta: Se a garantia é apenas fiança, nada impede que aliene o seu imóvel. Para evitar alegação de má fé, deve comunicar ao locador, a doação do imóvel.
O condomínio cobra uma taxa de garagem, não alugada, nem ocupada. O condomínio não devolve as importâncias pagas e recebidas. O que fazer?Enviado por Blog Por Dentro do DireitoResposta: É dever do condomínio efetuar as devoluções das importâncias recebidas indevidamente. Caso não faça pela via amigável, sugiro ação de cobrança via Juizado Especial.
Vendemos uma lanchonete a qual no contrato de locação existe uma cláusula assinada e aceita pelo dono do imóvel diz que se caso a empresa fosse transferida para outras pessoas, ou seja, transferência total das cotas, a substituição do fiador deveria ser feita. Na alteração de contrato social na junta comercial consta essa cláusula também, só que os novos donos da lanchonete não fizeram a alteração do fiador e mesmo tendo sido o proprietário avisado por escrito, notificação com firma reconhecida em cartório, já se passaram sete meses e nada foi feito. No contrato de locação diz que se alguma cláusula for infringida o contrato será rescindido. Agora fiquei sabendo que a loja está sendo vendida novamente sem que tal substituição fosse feita, avisei ao proprietário do imóvel que ele infringiu uma cláusula e que posso recorrer. Gostaria de uma ajuda, um esclarecimento, se posso também me valer da nova lei do inquilinato para que o fiador não conste mais nesse contrato.Enviado por Blog Por Dentro do DireitoResposta: O melhor entendimento é de que o fiador pode se considerar desonerado. Mas, como todas as obrigações estão sendo cumpridas e o contrato, pelo visto, encontra-se por prazo indeterminado, o fiador deve notificar ao proprietário desonerando-se da fiança prestada, contudo, responderá como fiador, durante 120 dias após a notificação, como prevê o inciso X do artigo 40, da Lei nº 8245/91, atualizada pela Lei nº 12.112/2009.

Vendi um apto. por contrato de gaveta em 2002 o qual possui cláusula de rescisão por inadimplência. Ocorre que ao longo dos anos tive diversos problemas com o comprador que sempre atrasava e o banco me notificava. – Se não bastasse o comprador também não pagou as intermediárias e a construtora me processou; onde o comprador realizou um acordo. – A fim de evitar maiores problemas porque trabalho em uma instituição financeira, acabei por quitar o apto. com meu FGTS por meio de mais um acordo “informal” com o comprador que me devolveria em 06 parcelas. – Mais uma vez este não honrou e não pagou ambos os acordos. – Por fim, o comprador saiu do imóvel e ainda o alugou para terceiros. Resumo: Posso ajuizar a retomada do imóvel ou somente as pendências acrescidas de juros e danos morais? O caminho mais viável seria o juizado especial uma vez que a dívida ficaria no limite desta ação ou tomo outro caminho? Vocês poderiam indicar algum advogado? Enviado por Blog Por Dentro do DireitoResposta: Em primeiro lugar você deve propor ação para rescindir o contrato de promessa de venda cumulado com reintegração de posse apresentando como fundamento o total descumprimento pelo comprador de sua obrigação de pagamento. Uma vez obtida a rescisão da compra, fatalmente o Juiz o reintegrará na posse do imóvel, retirando do mesmo o ocupante, sem título legítimo.
Comprei uma unidade de uma construtora que vendeu mais da metade dos seus imóveis, mais para minha surpresa fui saber que a construtora possui apenas um protocolo de entrada do processo no registro de imóveis desta cidade para incorporação da obra, alegando que no mesmo terreno foi descoberto através de pesquisa vintenária duas matriculas no mesmo terreno. Qual seria a medida a ser tomada para resolver esta questão? Enviado por Blog Por Dentro do DireitoResposta: Se há mais de um registro para a mesma unidade imobiliária, deve ser feita uma análise retroagindo o que for possível para encontrar o verdadeiro registro. A seguir, mediante transmissão de propriedade, a chegar ao título que teve como origem, o que foi considerado como bom título.
Tenho um imóvel que meu pai quando eu tinha dez anos, transformou uma área comum em um quarto no meu apartamento, isto há mais de trinta anos, porque jogavam coisas dos andares de cima e eu andando de bicicleta quase me acertaram um vaso de plantes, então chegou-se a um acordo e meu fechou esta área que passou a fazer parte do apartamento. Meu pai faleceu e ficou minha mãe, que atualmente encontra-se internada no hospital com mal de alzemeheir. Eu agora quero vender este imóvel, mais nada na escritura foi modificado, isto poderá afetar minha venda? Enviado por Blog Por Dentro do DireitoResposta: Esta área não lhe pertence e sim ao condomínio. No entanto, considerando a localização da mesma, praticamente em seu imóvel, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade de seu fechamento, sem, contudo, incorporá-lo ao seu imóvel, por se tratar de área comum.

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