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Por que as minhas prestações e o meu saldo
devedor crescem de forma tão diferente e a dívida
não diminui nunca?
O problema está na correção monetária
prevista nos contratos, que é a forma de proteger
os valores contratados da corrosão inflacionária.
Na maioria dos contratos do SFH, as prestações
têm reajuste pelo Plano de Equivalência
Salarial (PES). Ou seja: devem ser corrigidas sempre
pelo mesmo índice que reajusta o salário
do mutuário ou, no caso de profissionais liberais
e empresários, pelo que corrige o salário
mínimo. O saldo devedor (dívida total)
é corrigido sempre pelo mesmo índice das
cadernetas de poupança e contas de FGTS, hoje
atualizadas pela TR. Por isso, diz-se que o mutuário
paga juros mais TR. Desta forma, pode-se perceber que
há dois índices de correção:
o primeiro relativo às prestações
(geralmente anual) e o segundo referente ao saldo devedor
(correção mensal). É lógico,
então, que esta dupla aplicação
de índices não permite pagar o empréstimo,
pois o saldo devedor cresce mensalmente e jamais poderá
ser reduzido por prestações anualmente
corrigidas.
5. O mutuário que ntão
teve aumento salarial pode ter as prestações
e o saldo devedor reajustados?
Não. O servidor público, por exemplo,
sem aumento há cerca de seis anos, não
pode ter as prestações nem o saldo devedor
reajustados, já que sua renda mensal não
aumentou. O único aumento permitido neste caso
seria relativo aos juros contratados. Estes, porém,
não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano.
O banco tem direito a lucro, mas o que se discute é
o excesso de lucro. A correção monetária
visa proteger a moeda contra a inflação
e nunca pode representar uma fonte de lucros a mais
para o banco que financia a compra do imóvel.
6. Se meu saldo devedor, que deveria
diminuir, cresce mensalmente, o que vai acontecer ao
final do contrato com o valor que eu continuar devendo?
Os contratos de financiamento têm prazo predeterminado
para quitação. Havendo saldo residual
(valor ainda devido ao final do contrato), o mutuário
tem um prazo de prorrogação de cinco anos
(60 meses) para quitá-lo. Ao final deste prazo,
se ainda existir resíduo, terá 48 horas
para pagar à vista ou então perde o imóvel
para o agente financeiro. Por exemplo: o mutuário
toma um empréstimo de R$ 60 mil para pagar em
20 anos (240 meses). Passado esse tempo, pagou R$ 150
mil e ainda deve R$ 100 mil, tal é o superfaturamento.
Tem mais cinco anos para pagar o que resta e, terminado
o prazo, precisa quitar a dívida em 48 horas;
se não, perde o imóvel e todo o dinheiro
investido.
7. Há casos em que o saldo
residual termina exatamente no tempo final do contrato?
Sim. Mas, nestes casos, as prestações
sobem absurdamente durante o prazo de prorrogação,
tornando impraticável a quitação
do financiamento. Por exemplo: um mutuário que
financiou R$ 45 mil para pagar em dez anos, com prestações
mensais de cerca de R$ 350,00, pode, ao final do prazo
previsto no contrato, ter saldo devedor acima de R$
100 mil e quatro anos para pagar, com prestação
inicial de R$ 3,5 mil. Resumindo, trata-se de um financiamento
impagável pelo absurdo da dívida existente
ao final do prazo combinado e pelo elevado valor da
prestação, na maioria das vezes, inviável
para o mutuário.
8. Meu problema não é
o saldo devedor, mas sim a prestação.
Como devo proceder?
Primeiro, é preciso entender que o problema de
todo mutuário é o saldo devedor, e não
a prestação, apesar de esta ser o fantasma
de todo mês. A prestação nada mais
é do que reflexo do saldo devedor. Corresponde
à divisão entre o valor que se tomou emprestado
(saldo devedor) e o prazo estipulado para seu pagamento.
Por exemplo: se o financiamento é de R$ 35 mil
para pagar em 20 anos (240 meses), a primeira prestação
será R$ 145,83, ou seja, R$ 35 mil divididos
por 240 meses.
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