Propõe-se o sistema de afetação a dotar a incorporação imobiliária, em cada empreendimento, de um patrimônio próprio, que não se confunde com o patrimônio da empresa. O objetivo é evitar que o incorporador utilize recursos de um empreendimento em outros ou mesmo para uso próprio, com prejuízo ao regular andamento das obras.
A matéria foi regulada, inicialmente, pela Medida Provisória 2.221, de 04 de setembro de 2001.
Projeto de Lei do Executivo, de número 3.065/2004, entre outras disposições, revogava a Medida Provisória 2.221, aperfeiçoando alguns pontos negativos.
Em relação à MP 2.221, a principal alteração do Projeto de Lei 3065/2004 consiste na criação de um regime especial de tributação para as incorporações imobiliárias. De outro lado, revogava a obrigação solidária do adquirente, em relação ao incorporador em processo de insolvência, atribuída na MP 2.221.
Finalmente, a matéria foi consolidada na Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, entre outras providências, introduzindo novos dispositivos na Lei 4.591/64. O artigo 4º DA Lei 10.931 foi alterado pela Lei 11.196, de 2005.