Artigos
610 a 626, do Código Civil de 2002, no que se
refere às normas gerais da empreitada;
Lei 4.068, de 9 de junho de 1962, que declara comerciais
as empresas de construção;
Artigos 28 a 70, da Lei 4.591, de 16 de dezembro de
1964, que regulam as incorporações imobiliárias;
Decreto 55.279, de 22 de dezembro de 1.964, que dispõe
sobre a adaptação das Caixas Econômicas
Federais ao Sistema Financeiro da Habitação;
Decreto 55.815, de 08 de março de 1965, que estabelece
normas para a escrituração dos registros
criados pela Lei 4.591;
Decreto 56.793, de 27 de agosto de 1965, que estabelece
o processo de venda dos imóveis de que trata
o art. 65 da Lei 4.380/64;
Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, que disciplina o
mercado de capitais, tratando também das sociedades
imobiliárias;
Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, que cria medidas
de estímulo à indústria de Construção
Civil;
Lei 5.049, de 29 de junho de 1966, que introduz modificações
no Plano Nacional de Habitação;
Dec. Lei 19, de 30 de agosto de 1966, que obriga a adoção
da cláusula d correção monetária
nas operações do Sistema Financeiro da
Habitação;
Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
Dec. Lei 70, de 21 de novembro de 1966, que autoriza
o funcionamento de associações de poupança
e empréstimo e institui a cédula hipotecária;
Dec. Lei 283, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe
sobre empréstimos contraídos no exterior,
destinados à construção e venda
de habitações;
Lei 5.455, de 19 de junho de 1968, que altera dispositivos
da Lei n. 4.380/64 e cria o Banco Nacional da Habitação;
Lei 5.741, de 1º. de dezembro de 1971, que dispõe
sobre a proteção do financiamento de bens
imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;
Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre os registros públicos e dá outras
providências.
Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que dispõe
sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas,
e dá outras providências;
Decreto 93.240, de 9 de setembro de 1986, que regulamenta
a Lei 7.433;
Dec. Lei 2.164, de 19 de setembro de 1984, que institui
incentivo financeiro para os adquirentes de moradia
própria através do Sistema Financeiro
da Habitação;
Dec. Lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, que extingue
o Banco Nacional da Habitação;
Lei 8.004, de 14 de março de 1990, que dispõe
sobre transferência de financiamento no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação;
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Defesa do Consumidor);
Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe
sobre o Plano Real;
Lei nº 9.514 de 20 de novembro de 1997 - dispõe
sobre o sistema de financiamento imobiliário;
Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, que dispõe
sobre o patrimônio de afetação de
incorporações imobiliárias, Letra
de Crédito Imobiliário, Cédula
de Crédito Imobiliário, Cédula
de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei
no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho
de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá
outras providências.
Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 (antiga MP 155
de 1.7.2005), que cria uma série de incentivos
fiscais, inclusive para a área da incorporação
imobiliária, destacando-se:
Atividade imobiliária
Art. 34. Os arts. 15 e 20 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
§ 4o O percentual de que trata este artigo também
será aplicado sobre a receita financeira da pessoa
jurídica que explore atividades imobiliárias
relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para a revenda, quando
decorrente da comercialização de imóveis
e for apurada por meio de índices ou coeficientes
previstos em contrato."
Ganho de capital
Art. 38 cuida da isenção
ou redução do imposto de renda decorrente
do ganho de capital na venda de imóvel pela pessoa
física
Revenda de imóveis
Art. 43. refere-se às receitas
relativas às atividades de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária e construção de prédio
destinado à venda, quando decorrentes de contratos
de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
Fundos de investimento para
financiamento imobiliário e locação
Art. 76. As entidades abertas de previdência
complementar e as sociedades seguradoras poderão,
a partir de 1o de janeiro de 2006, constituir fundos
de investimento, com patrimônio segregado, vinculados
exclusivamente a planos de previdência complementar
ou a seguros de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência, estruturados na modalidade
de contribuição variável, por elas
comercializados e administrados.
Art. 84. É facultado ao participante de plano
de previdência complementar enquadrado na estrutura
prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia
de financiamento imobiliário, de quotas de sua
titularidade dos fundos de que trata o referido artigo.
§ 2o A faculdade mencionada no caput deste artigo
aplica-se apenas ao financiamento imobiliário
tomado em instituição financeira, que
poderá ser vinculada ou não à entidade
operadora do plano ou do seguro.
Art. 87. As operações de financiamento
imobiliário que contarem com a garantia mencionada
no art. 84 desta Lei serão contratadas com seguro
de vida com cobertura de morte e invalidez permanente.
Regime especial para o patrimônio
de afetação
O artigo 4º da Lei 10.931 assim
dispunha:
§ 1o Para fins do disposto no caput, considera-se
receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela
incorporadora na venda das unidades imobiliárias
que compõem a incorporação, bem
como as receitas financeiras e variações
monetárias decorrentes desta operação.
§ 2o .................................................................................................
§ 3o ..................................................................................................
§ 4o ..................................................................................................
A Lei 11.196 introduziu a seguinte alteração:
Art. 111. O art. 4o da Lei no 10.931,
de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4o ........................................................................................
........................................................................................
§ 2o O pagamento dos tributos e contribuições
na forma do disposto no caput deste artigo será
considerado definitivo, não gerando, em qualquer
hipótese, direito à restituição
ou à compensação com o que for
apurado pela incorporadora.
§ 3o As receitas, custos e despesas próprios
da incorporação sujeita a tributação
na forma deste artigo não deverão ser
computados na apuração das bases de cálculo
dos tributos e contribuições de que trata
o caput deste artigo devidos pela incorporadora em virtude
de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações
não afetadas.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o deste artigo,
os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora
no mês serão apropriados a cada incorporação
na mesma proporção representada pelos
custos diretos próprios da incorporação,
em relação ao custo direto total da incorporadora,
assim entendido como a soma de todos os custos diretos
de todas as incorporações e o de outras
atividades exercidas pela incorporadora.
§ 5o A opção pelo regime especial
de tributação obriga o contribuinte a
fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput
deste artigo, a partir do mês da opção." |