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Diretamente entre os compradores e o incorporador, que
nesse caso, também será o construtor,
a preço e prazo pré-acordados (art. 48).
- Regime de empreitada, a preço fixo, ou reajustável
por índices previamente determinados, discriminando-se
o preço da fração ideal do terreno
e o preço da construção, contratado
pelo incorporador, ou diretamente entre os compradores
e o construtor;
- Regime de administração, também
chamada a “preço de custo”, em que
todos os pagamentos e recebimentos se farão em
nome do condomínio, contratado pelo incorporador,
ou diretamente entre os compradores e o construtor.
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