Este item foi alterado em 11 de janeiro de 2002 pelo Código Civil. Antes disso, era determinado pela lei 4.591/64, que ordenava, em caso de atraso, aplicar multa de 20% mais juros de 1% ao mês.
Hoje, a multa por atraso não pode ultrapassar os 2% ao mês e os juros são aqueles convencionados na convenção e, na falta dela, são impostos 1% ao mês.
Fonte: Livro “Guia do Condomínio”
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