CAPÍTULO I - FINALIDADE - ESTRUTURA
- COMPETÊNCIA
Art. 1º - O Conselho federal
de Corretores de Imóveis - COFECI, para cumprir a finalidade
que lhe atribui a lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho
de 1978, funcionará sob a organização básica estabelecida
neste regimento e em atos posteriores que o complementarem.
Art. 2º - O COFECI exerce,
dentre outras, ações de natureza:
I - disciplinar;
II - normativa;
III - deliberativa;
IV - administrativa;
V - supervisora.
Art. 3º - A estrutura organizacional
do COFECI compõe-se de:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comissões e Grupo de Trabalho.
Seção I - O plenário
Art. 4º - O Plenário, órgão
deliberativo. É composto por dois representantes de
cada Conselho Regional, eleitos entre seus membros,
competindo-lhe:
I - eleger o Presidente dentes seus membros, em votação
secreta, e dar-lhe posse;
II - eleger o restante da Diretoria, em votação secreta,
facultado ao presidente sugerir nomes de sua preferência;
III - elaborar e alterar o regimento do COFECI;
IV - elaborar e alterar o Código de ética Profissional
dos Corretores de Imóveis;
V - instituir modelos de Carteira e Cédula de Identidade
Profissional e Certificado de Inscrição;
VI - instituir e elaborar contrato padrão para os serviços
de corretagem de imóveis a ser obrigatoriamente adotado
pelos profissionais inscritos;
VII - fixar anuidades, emolumentos e multas devidas
aos Conselhos Regionais;
VIII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas
trimestrais da Diretoria, bem como a previsão orçamentária
para o exercício seguinte;
IX - resolver dúvidas na Lei, no regulamento ou neste
Regimento e decidir sobre a matéria e assuntos da competência
do COFECI;
X - aprovar instruções objetivando uniformidade de
procedimento e desempenho dos Conselhos Regionais;
XI - aprovar o Regimento Padrão dos Conselhos Regionais
e homologar suas respectivas alterações;
XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas
dos Conselhos Regionais;
XIII - apreciar, em grau de recurso , as decisões dos
Conselhos regionais, bem como dirimir-lhes as dúvidas;
XIV - autorizar os Conselhos Regionais a adquirir,
onerar e alienar bens móveis;
XV - destituir Diretores do COFECI e dos respectivos
Regionais, pro ato de improbabilidade ou desídia na
função;
XVI - expedir Resolução inclusive sobre casos omissos;
XVII - deliberar sobre criação de novos Conselhos Regionais
e fixação das respectivas jurisdições;
XVIII - conceder licenças aos membros da Diretoria
e a Conselheiro e também aplicar-lhes penalidades;
XIX - referendar atos do Presidente praticados por
motivo de urgência, bem como transferência de recursos
orçamentários.
Seção II - A Diretoria
Art. 5º - À diretoria,
compete, sob a direção do Presidente administrar o COFECI,
cabendo a este:
I - assinar os atos normativos e os publicar;
II - convocar e presidir as Sessões Plenárias, reuniões
de Diretoria, de Comissões e Grupos, distribuir os processos
a serem relatados, declarar empossados Conselheiros
e Suplentes, determinar diligências e resolver sobre
procedimentos;
III - assinar, com o 1º Diretor-Tesoureiro, cheques,
balanços e outros documentos necessários à movimentação
das contas bancárias, bem como reformular e suplementar
dotações orçamentárias ad referendum, autorizar
pagamentos e despesas;
IV - executar as decisões do Plenário;
V - obedecida a ordem de chamada, ser substituído nos
impedimentos e suas faltas pelos Vice-Presidentes, quando
convocados, que também o assessoram e exercem os encargos
que lhes forem atribuídos;
VI - autorizar acordos, convênios ou contratos de assistência
técnica, financeira ou de natureza cultural com entidades
de classe, órgãos públicos e instituições privadas;
VII - contratar pessoal;
VIII - responder dúvidas oriundas dos Conselhos regionais
em primeira instância;
Diretor-Secretário
IX - substituir o Presidente e os Vice-Presidentes
nos casos de faltas e impedimentos simultâneos destes,
supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa,
assinar com o Presidente os atos oficiais e normativas
decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria,
secretariar as reuniões, fazer a verificação do quorum
e elaborar, anualmente, o relatório da Diretoria;
X - o 2º Secretário, quando convocado, tem as mesmas
atribuições do primeiro;
Diretor-Tesoureiro
XI - movimentar, com o Presidente as contas bancárias,
assinando cheques e o que mais for exigido para o citado
fim. Assinar também, com o Presidente o Balanço e as
prestações de contas e supervisionar, nos seus aspectos
formais, todas as atividades econômico-financeiras do
COFECI, orientando, nesta atribuição, a Diretoria e
o Plenário;
XII - o 2º tesoureiro, quando convocado, terá as mesmas
atribuições do primeiro.
Seção III - Conselho Fiscal
Art. 6º - O Conselho Fiscal
examina o balanço. Balancete, relatórios financeiros,
prestações de contas e respectiva documentação, restituindo-os
à Diretoria com sua manifestação sobre sua regularidade.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente
ou extraordinariamente, convocado pelo Presidente do
COFECI em antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Seção IV - Comissões e Grupos de Trabalho
Art. 7º - As Comissões
e grupos de Trabalho criados pelo Presidente desempenharão
tarefas permanentes ou eventuais que por ele lhes forem
atribuídas.
CAPÍTULO III
Seção I - Conselheiros
Art. 9º - os Conselheiros
participam das Reuniões do COFECI, relatam processos,
desempenham encargos que lhes forem atribuídos, podendo
dirigir-se a qualquer órgão do Conselho para lhes solicitar
assistência.
Art. 10º - A perda de mandato
no Conselho Federal em decorrência de licença para trato
de assuntos particulares fica a critério do Plenário,
mas o titular se obriga a comunicar o fato ao presidente
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO IV
Seção I - Convocação e Ordem dos Trabalhos
Art. 12º - As Sessões Plenárias,
em número mínimo de uma e máximo de oito em cada bimestre,
serão convocadas, com a respectiva pauta, com antecedência
mínima de 7 (sete) dias.
Art. 13º - As Reuniões
de Diretoria, em número mínimo de uma e máximo de cinco
mensais, serão convocadas com antecedência mínima de
cinco dias, exceto as de caráter extraordinário.
Art. 14º - As reuniões
das Comissões serão convocadas com antecedência mínima
de cinco dias, exceto as extraordinárias.
Art. 15º - As despesas
de transporte, diárias e jeton decorrentes das convocações
serão custeadas pelo Conselho Federal.
Art. 16º - Somente se pagarão
diárias e jeton ao Conselheiro que permanecer no local
da reunião para a qual foi convocado, até seu encerramento.
Art. 17º - A Mesa Diretora
das Reuniões Plenárias será composta pelo Presidente,
Secretário e Tesoureiro.
Art. 18º - Aberra a Reunião
será observada a ordem seguinte:
a) - verificação do quorum;
b) - leitura, discussão e aprovação da Ata da Sessão
anterior;
c) - leitura do expediente;
d) - comunicações da Presidência e da Diretoria;
e) - ordem do dia;
f) - assuntos de interesse geral.
Art. 19º - A Ordem do Dia
se iniciará com a discussão e votação das matérias urgentes,
apreciação disciplinares e de outra natureza.
Parágrafo único - Terão prioridade as matérias cuja
apreciação em Reuniões anteriores tenha sido interrompida
por pedido de vista ou baixa em deligência.
Art. 20º - No julgamento
de processos disciplinares considerados sigilosos a
critério do Plenário, só permanecerão no recinto do
mesmo os Conselheiros, os Suplentes e as partes diretamente
interessadas.
§ 1º Ainda que as partes interessadas tenham sido assistidas
por advogado a instrução do processo, só pessoalmente
terão direito ao uso da palavra para sustentação oral
do recurso.
§ 2º O indicativo - se o preferir -, poderá ser substituído
pro defender designado pelo Presidente da Reunião dentre
seus pares, e terá 20 (vinte) minutos para fazer sua
defesa.
Art. 21º - O recurso de
apelação ao COFECI será voluntário ou ex offício.
Parágrafo único - nas decisões que impuseram a sanção
previstas no inciso V do artigo 21 da lei nº 6.530/78,
o recurso ex offício será obrigatoriamente
interposto na própria reunião do julgamento.
Art. 23º - Nenhum Conselheiro
poderá usar a palavra sem que lhe tenha sido concedida
pelo Presidente que observará, quando for o caso, a
lista de inscrição elaborada pelo 1º Secretário.
Art. 24º - Os apartes dependem
da anuência do orador, devendo ser breves, intervindo
o Presidente para garantir o tempo de quem estiver com
a palavra.
Art. 25º - O Presidente
não pede apartes, não os concede, nem os permite paralelos.
Art. 26º - Durante a discussão
dos assuntos, o Presidente concederá a palavra a oradores
não inscritos, somente para a apresentação de questão
de ordem e pedidos de esclarecimentos.
Art. 27º - Salvo disposição
especial, as deliberações observarão o seguinte:
a) - não havendo Relator, o Conselheiro inscrito usará
da palavra por cinco minutos;
b) - havendo Relator, este resumirá a matéria em parecer;
c) - terão a palavra, para debater o parecer, por cinco
minutos, os oradores que se inscreverem;
d) - encerrada a discussão, o Relator proferirá o seu
voto;
e) - antes de iniciar a votação, tratando-se de matéria
relevante ou de processo disciplinar, qualquer Conselheiro
pode pedir vista, quando poderá assinar carga para exame
da matéria até a Reunião Plenária seguinte;
f) - em qualquer das hipóteses quando o processo já
tiver sido objeto de vista, outro Conselheiro que requerer,
tê-la-á por 60 (sessenta) minutos, em Plenário;
g) - se o voto do Conselheiro que pedir vista divergir
do voto do Relator, fica assegurado a todos os Conselheiros
o direito de propor alternativas;
h) - se o voto do Relator for no sentido da manutenção
da decisão cancelada de inscrição profissional, ou suspensão
máxima, ou dela divergir para propor essa penalidade,
haverá necessariamente um Revisor do processo;
i) - ao autor do projeto de Resolução é facultado o
direito de relata-lo.
Art. 28º - As questões
de ordem poderão ser suscitadas a qualquer tempo desde
que o Conselheiro declare qual o dispositivo legal ou
regimental em que se funda, ou que esteja sendo transgredido,
e se tal não ocorrer o presidente lhe cassará a palavra
liminarmente.
Art. 29º - A questão de
ordem deverá ser levantada e fundamentada em cinco minutos.
Se não for demonstrada a sua proced6encia, e havendo
orador na tribuna, o Presidente lhe cassará a palavra
liminarmente.
Art. 30º - Encerrada a
discussão e encaminhada a votação, o Presidente chamará
os Conselheiros para votar, por representação regional
ou por sistema que parecer mais rápido e prático, salvo
pedido de antecipação de voto de qualquer Conselheiro.
Art. 31º - O Secretário
anotará os votos e o Presidente proclamará e resultado,
proferindo antes, se for o caso, o voto de desempate.
Art. 32º - Os Conselheiros
vencidos poderão apresentar declaração de voto, por
escrito, que será anexada ao processo.
Art. 33º - Quando o Relator
for vencido o Presidente designará Conselheiro que encaminhou
a votação com o voto vencedor para a redação de decisão
do Plenário.
Art. 34º - O Presidente,
em caráter extraordinário, poderá suspender a reunião
ou a decisão do Plenário, fundamentando seu ato que
terá vigência até nova reunião do Plenário, isto quando
se verificar a última hipótese.
Art. 35º - A ordem dos
trabalhos poderá ser alterada pelo presidente, a seu
critério, mas as Reuniões Extraordinárias começarão
sempre pelo trato da matéria de sua convocação e, só
após esgotada essa, havendo tempo, poderá o Conselho
discutir e votar no Plenário outro assunto reputado
urgente e relevante.
Art. 36º - Qualquer Conselheiro
poderá requerer urgência ou preferência, desde que seu
requerimento venha subscrito por 50% (cinqüenta por
cento) mais 1 (um) dos Conselheiros presentes.
Art. 37º - Das decisões
do COFECI caberá pedido de reconsideração pela parte
interessada num prazo de trinta dias a contar da divulgação,
mas o requerimento será indeferido se não se fundamentar
em fato novo.
Art. 38º - A matéria rejeitada
pelo Plenário só poderá voltar à sua apreciação, se
fundamentada em fato novo, após decorridos 180 (cento
e oitenta) dias do primeiro julgamento.
Art. 39º - O interventor,
ou Presidente da Diretoria Interventora, agirá segundo
orientação da Diretoria do COFECI à qual apresentará
relatórios mensais.
Art. 40º - O Interventor
ou membro da Diretoria Interventora que pretender se
candidatar a cargo no CRECI sob intervenção, terá que
se afastar da função até a data da abertura do processo
eleitoral.
Art. 41º - Entre 20 de
dezembro a 05 de janeiro de cada ano ficam suspensos
recebimentos e pagamentos na tesouraria do COFECI a
qual se dedicará ao serviço exclusivo do encerramento
do exercício financeiro e tomada de contas.
Art. 42º - O Presidente,
como coordenador geral da administração e representante
legal do COFECI, tem plenos poderes para resolver casos
urgentes, suprimindo, com atos próprios, omissões deste
regimento.
Art. 43º - São proibidos
contratações de pessoal, de parentes consangüíneos e
afins, de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 44º - As Reuniões
Plenárias serão públicas, salvo as de julgamento de
processos disciplinares, quando somente poderão fazer
uso da palavra os Senhores Conselheiros e as partes
envolvidas.
Art. 45º - As eleições
para renovação de mandatos no COFECI, ocorrerão sempre
em 15 de agosto, ao fim do triênio de que fala o artigo
14 da Lei nº 6.530/78.
Art. 46º - É vedada a acumulação
do exercício simultâneo dos cargos de presidente, tesoureiro
e Secretário de entidades sindicais e de conselhos de
fiscalização do exercício profissional.
Parágrafo único - A acumulação mencionada neste artigo
acarreta a perda do cargo ou função no Conselho.
Art. 47º - A este regimento
deverão ser adaptadas, obrigatoriamente, as disposições
do Regimento padrão dos Conselhos regionais, seus atos
e deliberações, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
de sua publicação, sob pena de nulidade.
Art. 48º - As disposições
deste Regimento prevalecem sobre as Resoluções que a
ele não devem se opor, e somente poderão ser alteradas
por propostas de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros
e depois apreciada em duas Reuniões Plenárias.
Art. 49º - Este Regimento
entra em vigor no dia 16 de agosto de 1982. |