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UNIVERSIDADE DA CASA - Legislação
  

REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS    


CAPÍTULO I - FINALIDADE - ESTRUTURA - COMPETÊNCIA

Art. 1º - O Conselho federal de Corretores de Imóveis - COFECI, para cumprir a finalidade que lhe atribui a lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, funcionará sob a organização básica estabelecida neste regimento e em atos posteriores que o complementarem.

Art. 2º - O COFECI exerce, dentre outras, ações de natureza:

I - disciplinar;
II - normativa;
III - deliberativa;
IV - administrativa;
V - supervisora.

Art. 3º - A estrutura organizacional do COFECI compõe-se de:

I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comissões e Grupo de Trabalho.

Seção I - O plenário

Art. 4º - O Plenário, órgão deliberativo. É composto por dois representantes de cada Conselho Regional, eleitos entre seus membros, competindo-lhe:

I - eleger o Presidente dentes seus membros, em votação secreta, e dar-lhe posse;

II - eleger o restante da Diretoria, em votação secreta, facultado ao presidente sugerir nomes de sua preferência;

III - elaborar e alterar o regimento do COFECI;

IV - elaborar e alterar o Código de ética Profissional dos Corretores de Imóveis;

V - instituir modelos de Carteira e Cédula de Identidade Profissional e Certificado de Inscrição;

VI - instituir e elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis a ser obrigatoriamente adotado pelos profissionais inscritos;

VII - fixar anuidades, emolumentos e multas devidas aos Conselhos Regionais;

VIII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas trimestrais da Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

IX - resolver dúvidas na Lei, no regulamento ou neste Regimento e decidir sobre a matéria e assuntos da competência do COFECI;

X - aprovar instruções objetivando uniformidade de procedimento e desempenho dos Conselhos Regionais;

XI - aprovar o Regimento Padrão dos Conselhos Regionais e homologar suas respectivas alterações;

XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;

XIII - apreciar, em grau de recurso , as decisões dos Conselhos regionais, bem como dirimir-lhes as dúvidas;

XIV - autorizar os Conselhos Regionais a adquirir, onerar e alienar bens móveis;

XV - destituir Diretores do COFECI e dos respectivos Regionais, pro ato de improbabilidade ou desídia na função;

XVI - expedir Resolução inclusive sobre casos omissos;

XVII - deliberar sobre criação de novos Conselhos Regionais e fixação das respectivas jurisdições;

XVIII - conceder licenças aos membros da Diretoria e a Conselheiro e também aplicar-lhes penalidades;

XIX - referendar atos do Presidente praticados por motivo de urgência, bem como transferência de recursos orçamentários.

Seção II - A Diretoria

Art. 5º - À diretoria, compete, sob a direção do Presidente administrar o COFECI, cabendo a este:

I - assinar os atos normativos e os publicar;

II - convocar e presidir as Sessões Plenárias, reuniões de Diretoria, de Comissões e Grupos, distribuir os processos a serem relatados, declarar empossados Conselheiros e Suplentes, determinar diligências e resolver sobre procedimentos;

III - assinar, com o 1º Diretor-Tesoureiro, cheques, balanços e outros documentos necessários à movimentação das contas bancárias, bem como reformular e suplementar dotações orçamentárias “ad referendum”, autorizar pagamentos e despesas;

IV - executar as decisões do Plenário;

V - obedecida a ordem de chamada, ser substituído nos impedimentos e suas faltas pelos Vice-Presidentes, quando convocados, que também o assessoram e exercem os encargos que lhes forem atribuídos;

VI - autorizar acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, financeira ou de natureza cultural com entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas;

VII - contratar pessoal;

VIII - responder dúvidas oriundas dos Conselhos regionais em primeira instância;

Diretor-Secretário

IX - substituir o Presidente e os Vice-Presidentes nos casos de faltas e impedimentos simultâneos destes, supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa, assinar com o Presidente os atos oficiais e normativas decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria, secretariar as reuniões, fazer a verificação do “quorum” e elaborar, anualmente, o relatório da Diretoria;

X - o 2º Secretário, quando convocado, tem as mesmas atribuições do primeiro;

Diretor-Tesoureiro

XI - movimentar, com o Presidente as contas bancárias, assinando cheques e o que mais for exigido para o citado fim. Assinar também, com o Presidente o Balanço e as prestações de contas e supervisionar, nos seus aspectos formais, todas as atividades econômico-financeiras do COFECI, orientando, nesta atribuição, a Diretoria e o Plenário;

XII - o 2º tesoureiro, quando convocado, terá as mesmas atribuições do primeiro.

Seção III - Conselho Fiscal

Art. 6º - O Conselho Fiscal examina o balanço. Balancete, relatórios financeiros, prestações de contas e respectiva documentação, restituindo-os à Diretoria com sua manifestação sobre sua regularidade.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente ou extraordinariamente, convocado pelo Presidente do COFECI em antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Seção IV - Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 7º - As Comissões e grupos de Trabalho criados pelo Presidente desempenharão tarefas permanentes ou eventuais que por ele lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO III

Seção I - Conselheiros

Art. 9º - os Conselheiros participam das Reuniões do COFECI, relatam processos, desempenham encargos que lhes forem atribuídos, podendo dirigir-se a qualquer órgão do Conselho para lhes solicitar assistência.

Art. 10º - A perda de mandato no Conselho Federal em decorrência de licença para trato de assuntos particulares fica a critério do Plenário, mas o titular se obriga a comunicar o fato ao presidente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.  

CAPÍTULO IV

Seção I - Convocação e Ordem dos Trabalhos

Art. 12º - As Sessões Plenárias, em número mínimo de uma e máximo de oito em cada bimestre, serão convocadas, com a respectiva pauta, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

Art. 13º - As Reuniões de Diretoria, em número mínimo de uma e máximo de cinco mensais, serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, exceto as de caráter extraordinário.

Art. 14º - As reuniões das Comissões serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, exceto as extraordinárias.

Art. 15º - As despesas de transporte, diárias e jeton decorrentes das convocações serão custeadas pelo Conselho Federal.

Art. 16º - Somente se pagarão diárias e jeton ao Conselheiro que permanecer no local da reunião para a qual foi convocado, até seu encerramento.

Art. 17º - A Mesa Diretora das Reuniões Plenárias será composta pelo Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Art. 18º - Aberra a Reunião será observada a ordem seguinte:

a) - verificação do “quorum”;

b) - leitura, discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior;

c) - leitura do expediente;

d) - comunicações da Presidência e da Diretoria;

e) - ordem do dia;

f) - assuntos de interesse geral.

Art. 19º - A Ordem do Dia se iniciará com a discussão e votação das matérias urgentes, apreciação disciplinares e de outra natureza.

Parágrafo único - Terão prioridade as matérias cuja apreciação em Reuniões anteriores tenha sido interrompida por pedido de vista ou baixa em deligência.

Art. 20º - No julgamento de processos disciplinares considerados sigilosos a critério do Plenário, só permanecerão no recinto do mesmo os Conselheiros, os Suplentes e as partes diretamente interessadas.

§ 1º Ainda que as partes interessadas tenham sido assistidas por advogado a instrução do processo, só pessoalmente terão direito ao uso da palavra para sustentação oral do recurso.

§ 2º O indicativo - se o preferir -, poderá ser substituído pro defender designado pelo Presidente da Reunião dentre seus pares, e terá 20 (vinte) minutos para fazer sua defesa.

Art. 21º - O recurso de apelação ao COFECI será voluntário ou “ex offício”.

Parágrafo único - nas decisões que impuseram a sanção previstas no inciso V do artigo 21 da lei nº 6.530/78, o recurso “ex offício” será obrigatoriamente interposto na própria reunião do julgamento.

Art. 23º - Nenhum Conselheiro poderá usar a palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente que observará, quando for o caso, a lista de inscrição elaborada pelo 1º Secretário.

Art. 24º - Os apartes dependem da anuência do orador, devendo ser breves, intervindo o Presidente para garantir o tempo de quem estiver com a palavra.

Art. 25º - O Presidente não pede apartes, não os concede, nem os permite paralelos.

Art. 26º - Durante a discussão dos assuntos, o Presidente concederá a palavra a oradores não inscritos, somente para a apresentação de questão de ordem e pedidos de esclarecimentos.

Art. 27º - Salvo disposição especial, as deliberações observarão o seguinte:

a) - não havendo Relator, o Conselheiro inscrito usará da palavra por cinco minutos;

b) - havendo Relator, este resumirá a matéria em parecer;

c) - terão a palavra, para debater o parecer, por cinco minutos, os oradores que se inscreverem;

d) - encerrada a discussão, o Relator proferirá o seu voto;

e) - antes de iniciar a votação, tratando-se de matéria relevante ou de processo disciplinar, qualquer Conselheiro pode pedir vista, quando poderá assinar carga para exame da matéria até a Reunião Plenária seguinte;

f) - em qualquer das hipóteses quando o processo já tiver sido objeto de vista, outro Conselheiro que requerer, tê-la-á por 60 (sessenta) minutos, em Plenário;

g) - se o voto do Conselheiro que pedir vista divergir do voto do Relator, fica assegurado a todos os Conselheiros o direito de propor alternativas;

h) - se o voto do Relator for no sentido da manutenção da decisão cancelada de inscrição profissional, ou suspensão máxima, ou dela divergir para propor essa penalidade, haverá necessariamente um Revisor do processo;

i) - ao autor do projeto de Resolução é facultado o direito de relata-lo.

Art. 28º - As questões de ordem poderão ser suscitadas a qualquer tempo desde que o Conselheiro declare qual o dispositivo legal ou regimental em que se funda, ou que esteja sendo transgredido, e se tal não ocorrer o presidente lhe cassará a palavra liminarmente.

Art. 29º - A questão de ordem deverá ser levantada e fundamentada em cinco minutos. Se não for demonstrada a sua proced6encia, e havendo orador na tribuna, o Presidente lhe cassará a palavra liminarmente.

Art. 30º - Encerrada a discussão e encaminhada a votação, o Presidente chamará os Conselheiros para votar, por representação regional ou por sistema que parecer mais rápido e prático, salvo pedido de antecipação de voto de qualquer Conselheiro.

Art. 31º - O Secretário anotará os votos e o Presidente proclamará e resultado, proferindo antes, se for o caso, o voto de desempate.

Art. 32º - Os Conselheiros vencidos poderão apresentar declaração de voto, por escrito, que será anexada ao processo.

Art. 33º - Quando o Relator for vencido o Presidente designará Conselheiro que encaminhou a votação com o voto vencedor para a redação de decisão do Plenário.

Art. 34º - O Presidente, em caráter extraordinário, poderá suspender a reunião ou a decisão do Plenário, fundamentando seu ato que terá vigência até nova reunião do Plenário, isto quando se verificar a última hipótese.

Art. 35º - A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo presidente, a seu critério, mas as Reuniões Extraordinárias começarão sempre pelo trato da matéria de sua convocação e, só após esgotada essa, havendo tempo, poderá o Conselho discutir e votar no Plenário outro assunto reputado urgente e relevante.

Art. 36º - Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência ou preferência, desde que seu requerimento venha subscrito por 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos Conselheiros presentes.

Art. 37º - Das decisões do COFECI caberá pedido de reconsideração pela parte interessada num prazo de trinta dias a contar da divulgação, mas o requerimento será indeferido se não se fundamentar em fato novo.

Art. 38º - A matéria rejeitada pelo Plenário só poderá voltar à sua apreciação, se fundamentada em fato novo, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias do primeiro julgamento.

Art. 39º - O interventor, ou Presidente da Diretoria Interventora, agirá segundo orientação da Diretoria do COFECI à qual apresentará relatórios mensais.

Art. 40º - O Interventor ou membro da Diretoria Interventora que pretender se candidatar a cargo no CRECI sob intervenção, terá que se afastar da função até a data da abertura do processo eleitoral.

Art. 41º - Entre 20 de dezembro a 05 de janeiro de cada ano ficam suspensos recebimentos e pagamentos na tesouraria do COFECI a qual se dedicará ao serviço exclusivo do encerramento do exercício financeiro e tomada de contas.

Art. 42º - O Presidente, como coordenador geral da administração e representante legal do COFECI, tem plenos poderes para resolver casos urgentes, suprimindo, com atos próprios, omissões deste regimento.

Art. 43º - São proibidos contratações de pessoal, de parentes consangüíneos e afins, de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 44º - As Reuniões Plenárias serão públicas, salvo as de julgamento de processos disciplinares, quando somente poderão fazer uso da palavra os Senhores Conselheiros e as partes envolvidas.

Art. 45º - As eleições para renovação de mandatos no COFECI, ocorrerão sempre em 15 de agosto, ao fim do triênio de que fala o artigo 14 da Lei nº 6.530/78.

Art. 46º - É vedada a acumulação do exercício simultâneo dos cargos de presidente, tesoureiro e Secretário de entidades sindicais e de conselhos de fiscalização do exercício profissional.

Parágrafo único - A acumulação mencionada neste artigo acarreta a perda do cargo ou função no Conselho.

Art. 47º - A este regimento deverão ser adaptadas, obrigatoriamente, as disposições do Regimento padrão dos Conselhos regionais, seus atos e deliberações, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, sob pena de nulidade.

Art. 48º - As disposições deste Regimento prevalecem sobre as Resoluções que a ele não devem se opor, e somente poderão ser alteradas por propostas de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros e depois apreciada em duas Reuniões Plenárias.

Art. 49º - Este Regimento entra em vigor no dia 16 de agosto de 1982.