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CAPITULO VI
Do Condomínio Geral
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314º -
Cada condômino pode usar da coisa conforme
sua destinação, sobre ela exercer todos
os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse
e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos
pode alterar a destinação da coisa comum,
nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso
dos outros.
Art. 1.315º
- O condômino é obrigado, na proporção
de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação
ou divisão da coisa, e a suportar os ônus
a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes
ideais dos condôminos. Art.
1.316º - Pode o condômino eximir-se
do pagamento das despesas e dívidas, renunciando
à parte ideal.
§ 1º Se os demais condôminos assumem
as despesas e as dívidas, a renúncia lhes
aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou,
na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º Se não há condômino
que faça os pagamentos, a coisa comum será
dividida.
Art. 1.317º - Quando
a dívida houver sido contraída por todos
os condôminos, sem se discriminar a parte de cada
um na obrigação, nem se estipular solidariedade,
entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente
ao seu quinhão na coisa comum. Art.
1.318º - As dividas contraídas por
um dos condôminos em proveito da comunhão,
e durante ela, obrigam o contratante; mas terá
este ação regressiva contra os demais.
Art. 1.319º - Cada
condômino responde aos outros pelos frutos que
percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320º - A todo
tempo será lícito ao condômino exigir
a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão
de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que
fique indivisa a coisa comum por prazo não maior
de cinco anos, suscetível de prorrogação
ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco
anos a indivisão estabelecida pelo doador ou
pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado
e se graves razões o aconselharem, pode o juiz
determinar a divisão da coisa comum antes do
prazo.
Art. 1.321º - Aplicam-se
à divisão do condomínio, no que couber,
as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a
2.022). Art. 1.322º
- Quando a coisa for indivisível, e os consortes
não quiserem adjudicá-la a um só,
indenizando os outros, será vendida e repartido
o apurado, preferindo-se, na venda, em condições
iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre
os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias
mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão
maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos
tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do
condomínio em partes iguais, realizar-se-á
licitação entre estranhos e, antes de
adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior
lanço, proceder-se-á à licitação
entre os condôminos, a fim de que a coisa seja
adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço,
preferindo, em condições iguais, o condômino
ao estranho.
Subseção
II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323º - Deliberando
a maioria sobre a administração da coisa
comum, escolherá o administrador, que poderá
ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la,
preferir-se-á, em condições iguais,
o condômino ao que não o é.
Art. 1.324º - O condômino
que administrar sem oposição dos outros
presume-se representante comum.
Art. 1.325º - A maioria
será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações serão
obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º Não sendo possível alcançar
maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento
de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor
do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326º - Os frutos
da coisa comum, não havendo em contrário
estipulação ou disposição
de última vontade, serão partilhados na
proporção dos quinhões.
Seção
II
Do Condomínio Necessário
Art. 1.327º - O condomínio
por meação de paredes, cercas, muros e
valas regula-se pelo disposto neste Código (arts.
1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328º - O proprietário
que tiver direito a estremar um imóvel com paredes,
cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á
igualmente a adquirir meação na parede,
muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade
do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado
(art.1.297).
Art. 1.329º - Não
convindo os dois no preço da obra, será
este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.330º - Qualquer
que seja o valor da meação, enquanto aquele
que pretender a divisão não o pagar ou
depositar, nenhum uso poderá fazer na parede,
muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
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