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UNIVERSIDADE DA CASA - Legislação
  

LEI 9649 - Fiscalização do Corretor de Imoveis- 27 mai 1998    


LEI N° 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998

D.O.U. Nº 100 - SEÇÃO I - QUINTA-FEIRA, 28 MAIO DE 1998

(RETIFICAÇÃO do § 4° publicada no DOU n° 106, folha de rosto, de 05/06/98)

Atos do Poder Executivo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

Art. 58° - Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.

§ 1° A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.

§ 2° Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 3° Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

§ 4° Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas ficam autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.

§ 5° O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.

§ 6º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

§ 7º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.

§ 8° Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.

§ 9° O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art.64° - São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias n°s 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1° de março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 09 de fevereiro de 1996, 1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498, de 07 de junho de 1996, 1.498-19, de 09 de julho de 1996, 1.498-20, de 08 de agosto de 1996, 1.498-21, de 05 de setembro de 1996, 1.498-22, de 02 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 19 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997, 1.549-35, de 09 de outubro de 1997, 1.549-36, de 06 de novembro de 1997, 1.549-37, de 04 de dezembro de 1997, 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.549-39, de 29 de janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998, 1.642-41, de 13 de março de 1998, e a 1.651-42, de 07 de abril de 1998.  

Art.65° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 66° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do Art. 2º do Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho de 1969, os Arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1º e 2º do Art. 36 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983, os Arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2º do Art. 4º e o § 1º  do Art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. 

Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da

Independência e 110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Edward Amadeu

Paulo Paiva

Luiz Carlos Bresser Pereira

Clovis de Barros Carvalho