LEI N° 9.649, DE 27 DE MAIO
DE 1998
D.O.U. Nº 100 - SEÇÃO I - QUINTA-FEIRA,
28 MAIO DE 1998
(RETIFICAÇÃO do § 4° publicada no DOU
n° 106, folha de rosto, de 05/06/98)
Atos do Poder Executivo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
aseguinte Lei:
Art. 58° - Os serviços
de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos
em caráter privado, por delegação do poder público,
mediante autorização legislativa.
§ 1° A organização, a estrutura e o funcionamento
dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
serão disciplinados mediante decisão do plenário do
conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se
que na composição deste estejam representados todos
seus conselhos regionais.
§ 2° Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas,
dotados de personalidade jurídica de direito privado,
não manterão com os órgãos da Administração Pública
qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3° Os empregados dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas são regidos pela legislação
trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição,
transferência ou deslocamento para o quadro da Administração
Pública direta ou indireta.
§ 4° Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
ficam autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições
anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem
como preços de serviços e multas, que constituirão receitas
próprias, considerando-se título executivo extrajudicial
a certidão relativa aos créditos decorrentes.
§ 5° O controle das atividades financeiras e administrativas
dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os
conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho
federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos
regionais.
§ 6º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas,
por constituírem serviço público, gozam de imunidade
tributária total em relação aos seus bens, rendas e
serviços.
§ 7º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de
seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8° Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias
que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles
delegados, conforme disposto no caput.
§ 9° O disposto neste artigo não se aplica à entidade
de que trata a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art.64° - São convalidados
os atos praticados com base nas Medidas Provisórias
n°s 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30
de dezembro de 1994, 931, de 1° de março de 1995, 962,
de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995,
1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho
de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25
de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995,
1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro
de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de
12 de janeiro de 1996, 1.302, de 09 de fevereiro de
1996, 1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de
abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498,
de 07 de junho de 1996, 1.498-19, de 09 de julho de
1996, 1.498-20, de 08 de agosto de 1996, 1.498-21, de
05 de setembro de 1996, 1.498-22, de 02 de outubro de
1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24,
de 19 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro
de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997, 1.549-27,
de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março
de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30,
de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997,
1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de
agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997,
1.549-35, de 09 de outubro de 1997, 1.549-36, de 06
de novembro de 1997, 1.549-37, de 04 de dezembro de
1997, 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.549-39,
de 29 de janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de fevereiro
de 1998, 1.642-41, de 13 de março de 1998, e a 1.651-42,
de 07 de abril de 1998.
Art.65° - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 66° - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as da Lei nº
8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1º, 2º e 3º
do Art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967,
a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo
único do Art. 2º do Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho
de 1969, os Arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.166, de
15 de abril de 1971, os §§ 1º e 2º do Art. 36 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei nº 6.994,
de 26 de maio de 1982, a Lei nº 7.091, de 18 de abril
de 1983, os Arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 8.948, de 8
de dezembro de 1994, o § 2º do Art. 4º e o § 1º
do Art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Edward Amadeu
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho |