Dispões sobre o Sistema
de Financiamento Imobiliário, institui alienação fiduciária
de Coisa imóvel e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Do Sistema de Financiamento
Imobiliário
Seção I - Da Finalidade
Art. 1º - O Sistema de
Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover
o financiamento imobiliário em geral, segundo condições
compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.
Seção II - Das entidades
Art. 2º - Poderão operar
no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os
bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito
imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as
associações de poupança e empréstimo, as companhias
hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário nacional
- CMN, outras entidades.
Art. 3º - As companhias
securitizadoras de créditos imobiliários, instituições
não financeiras constituídas sob a forma de sociedade
por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização
desses créditos e a emissão e colocação, no mercado
financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários,
podendo outros títulos de crédito, realizar negócios
e prestar serviços compatíveis comas suas atividades.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional - CMN
poderá fixar condições para o funcionamento das companhias
de que trata este artigo.
Seção III - Do financiamento imobiliário
Art. 4º - As operações
de financiamento imobiliário em geral serão livremente
efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI,
segundo condições de mercado e observadas as prescrições
legais.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo
poderão ser empregados recursos provenientes da captação
nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de
acordo com a legislação pertinente.
Art. 5º - As operações
de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do
SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas
as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo
reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionais
no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento
de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do
reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação
vigente.
§ 2º As operações de comercialização de imóveis, com
pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis
e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser
pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades
autorizadas a operar no SFI, observadas, quanto a eventual
reajuste, os mesmos índices e a mesma periodicidade
de incidência e cobrança.
§ 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime
da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério
do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador,
poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento
ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese
de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto
à entrega da obra.
Seção IV - Do Certificado de Recebíveis
Imobiliários
Art. 6º - O Certificado
de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito
nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos
imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias
securitizadoras.
Art. 7º - O CRI terá as
seguintes características:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação Certificado de Recebíveis Imobiliários;
IV - forma escritural;
V - nome do titular;
VI - valor nominal;
VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento
parcelado, discriminação dos valores e das datas de
pagamento das diversas parcelas;
VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de
sua exigibilidade, admitida a capitalização;
IX - identificação do Termo de Securitização de Créditos
que lhe tenha dado origem.
§ 1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão por
meio de sistemas centralizadas de custódia e liquidação
financeira de títulos privados.
§ 2º O CRI poderá ter, conforme dispuser o termo de
Securitização de Créditos, garantia fluante, que lhe
assegurará privilégio geral sobre o ativo da companhia
securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens
que compõem esse ativo.
Seção V - Da securitização de créditos
imobiliários
Art. 8º - A securitização
de créditos imobiliários é a operação pela qual tais
créditos são expressamente vinculados à emissão de uma
série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização
de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora,
do qual constarão os seguintes elementos:
I - a identificação do devedor e o valor nominal de
cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação
do imóvel a que esteja vinculado e indicação do Cartório
de Registro de imóveis em que esteja registrado e respectiva
matrícula, bem como o número do registro do ato pelo
qual o crédito foi cedido;
II - a identificação dos títulos emitidos;
III - a constituição de outras garantias de resgate
dos títulos da série emitida, se for o caso.
Parágrafo único. Será permitida a securitização de
créditos oriundos da alienação de unidades em editicação
sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.
Seção VI - Do regime fiduciário
Art. 9º - A companhia securitizadora
poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários,
a fim de lastrear a emissão de certificados de Recebíveis
Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição
financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo
BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados
nos recebíveis objeto desse regime.
Art. 10º - O regime fiduciário
será instituído mediante declaração unilateral da companhia
securitizadora no contexto do Termo de Securitização
de Créditos, que, além de conter os elementos de que
trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:
I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos
que lastreiam a emissão;
II - a constituição de patrimônio separado, integrado
pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário
que lastreiam a emissão;
III - a afetação dos créditos como lastro da emissão
da respectiva série de títulos;
IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição
de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem
como as hipóteses, condições e forma de sua destituição
ou substituição e as demais condições de sua atuação;
V - a forma de liquidação do patrimônio separado.
Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos,
em que seja instituído o regime fiduciário, será averbado
nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados
os respectivos imóveis.
Art. 11º - Os créditos
objeto do regime fiduciário:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde
com a da companhia securitizadora;
II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia
securitizadora até que se complete o resgate de todos
os títulos da série a que estejam afetados;
III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos
a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos
respectivos custos de administração e de obrigações
fiscais;
IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos
credores da companhia securitizadora;
V - não são isentos de qualquer ação ou execução pelos
credores da companhia securitizadora;
VI - só poderá pelas obrigações inerentes aos títulos
a ele afetados.
§ 1º No Termo de Securitização de Créditos, poderá
ser conferido aos beneficiários e demais credores do
patrimônio separado, se este se tornar insuficiente,
a direito de haverem seus créditos contra o patrimônio
da companhia securitizadora.
§ 2º Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo
anterior, a companhia securitizadora, sempre que se
verificar insuficiência do patrimônio separado, promoverá
a respectiva recomposição, mediante aditivo ao termo
de Securitização de Créditos, nele incluindo outros
créditos imobiliários, com observância dos requisitos
previstos nesta seção.
§ 3º A realização dos direitos fiduciário limitar-se-á
aos créditos imobiliários integrantes do patrimônio
separado, salvo se tiverem sido constituídas garantias
adicionais por terceiros.
Art 12º - Instituído o
regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora
administrar cada patrimônio separado, manter registros
contáveis independentes em relação a cada um deles e
elaborar e publicar as respectivas demonstrações finaceiras.
Parágrafo único. A totalidade do patrimônio da companhia
securitizadora responderá pelos prejuízos que esta causar
por descumprimento de disposição legal ou regulamentar,
por negligência ou administração temerária ou, ainda,
por desvio da finalidade do patrimônio separado.
Art. 13º - Ao agente fiduciário
são conferidos poderes gerias de representação da comunhão
dos beneficiários, inclusive os de receber e dar quitação,
incumbindo-lhe:
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos
beneficiários, acompanhando a atuação da companhia securitizadora
na administração do patrimônio separado;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais
necessárias à defesa dos interesses dos beneficiários,
bem como à realização dos créditos afetados ao patrimônio
separado, caso a companhia securitizadora não o faça;
III - exercer, na hipótese de insolvência da companhia
securitizadora, a administração do patrimônio separado;
IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de
Securitização de Créditos, a liquaidação do patrimônio
separado;
V - executar os demais encargos que lhe forem atribuídos
no Termo de Securitização de Créditos.
§ 1º O agente fiduciário responderá pelos prejuízos
que causar pro descumprimento de disposição legal ou
regulamentar, por negligência ou administração temerária.
§ 2º Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmo requisitos
e incompatibilidades impostos pelo art. 66 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 14º - A insuficiência
dos bens do patrimônio separado não dará causa à declaração
de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao agente fiduciário
convocar assembléia geral dos beneficiários para deliberar
sobre as normas de administração ou liquidação do patrimônio
separado.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a assembléia
geral estará legitimada a adotar qualquer medida pertinente
à administração ou liquidação do patrimônio separado,
inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes
para outra entidade que opere no SFI, a forma de liquidação
do patrimônio e a nomeação do liquidante.
§ 2º A assembléia geral, convocada mediante edital
publicado por três vezes, com antecedência de vinte
dias, em jornal de grande circulação na praça em que
tiver feita a emissão dos títulos, instalar-se-á, em
primeira convocação com a presença de beneficiários
que representem, pelo menos, dois terços do valor global
dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número,
sendo válidas as deliberações tomadas pela maioria absoluta
desse capital.
Art. 15º - No caso de insolvência
da companhia securitizadora, o agente fiduciário assumirá
imediatamente a custódia e administração dos créditos
imobiliários integrantes do patrimônio separado e convocará
a assembléia geral dos beneficiários para deliberar
sobre a forma de adminsitração, observados os requisitos
estabelicidos no § 2º do art.14.
Parágrafo único. A insolvência da companhia securitizadora
não afetará os patrimônios separados que tenham constituído.
Art. 16º - Extinguir-se-á
regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento
das condições a que esteja submetido, na conformidade
do Termo de Securitização de Créditos que o tenha instituído.
§ 1º Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários
e extinto o regime fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá,
no prazo de três dias úteis, à companhia securitizadora,
termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes
Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído
o regime fiduciário.
§ 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior importará
na reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora
dos recebíveis imobiliários que sobejarem.
Seção VII - Das garantias
Art. 17º - As operações
de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas
por:
I - hipótese
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes
de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos
decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda
de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º As garantias a que se referem os incisos II, III
e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos
objetos.
§ 2º Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a
que se refere o inciso III deste artigo as disposições
dos arts. 789 a 795 do Código Civil.
§ 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão
ser garantidas suplementarmente por anticrese.
Art. 18º - O contrato de
cessão fiduciária em garantia opera a transferência
ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até
a liquidação da dívida garantida, e correrá, além de
outros elementos, os seguintes:
I - o total da dívida ou sua estimativa;
II - o local, a data e a forma de pagamento;
III - a taxa de juros;
IV - a identificação dos direitos creditórios objeto
da cessão fiduciária.
Art. 19º - Ao credor fiduciário
compete o direito de:
I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos
dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive
o próprio cedente;
II - promover a intimação dos devedores que não paguem
ao cedente, enquanto a cessão fiduciária;
III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais
e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e
exercer os demais direitos conferidos ao cedente no
contrato de alienação do imóvel;
IV - receber diretamente dos devedores os créditos
cedidos fiduciariamente.
§ 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV
deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança
e de administração, serão creditadas ao devedor cedente,
na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação
da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor
fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo
que receber além do que lhe devia.
§ 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere
o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento
integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas
de cobrança e de administração daqueles créditos, o
devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente
nas condições convencionadas no contrato.
Art. 20º - Na hipótese
de falência do devedor cedente e se não tiver havido
a tradição dos títulos representativos dos créditos
cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário
fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Efetivada a restituição, prosseguirá
o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos
na forma do disposto nesta seção.
Art. 21º - São suscetíveis
de caução; desde que transmissíveis, os direitos aquisitivos
sobre o imóvel, ainda que em construção.
§ 1º O instrumento da caução, a que se refere este
artigo, indicará o valor do débito e dos encargos e
identificará o imóvel cujos direitos aquisitivos são
caucionados.
§ 2º Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de
promessa de compra e venda cujo preço ainda não tenha
sido integralizado, poderá o credor caucionário, sobrevindo
a mora do promissário comprador, promover a execução
do seu crédito ou efetivar, sob pretexto, o pagamento
do saldo da promessa.
§ 3º Se, nos termos do disposto no parágrafo anterior,
o credor efetuar o pagamento, o valor pago, com todos
os seus acessórios e eventuais penalidades, será adicionada
à dívida garantida pela caução, ressalvado ao credor
o direito de executar desde logo o devedor, inclusive
pela parcela da dívida assim acrescida.
CAPÍTULO II - Da Alienação Fiduciária
de Coisa Imóvel
Art. 22º - A alienação
fiduciária regulada por esta lei é o negócio jurídico
pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de
garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário,
da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ser
contratada por pessoa física ou jurídica, podendo ter
como objeto imóvel concluído ou em construção, não sendo
privativa das entidades que operam no SFI.
Art. 23º - Constitui-se
a propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse,
tomando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário
possuidor indireto da coisa imóvel.
Art. 24º - O contrato que
serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo
ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária,
com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária
e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto
adimplente, livre utilização, por sua conta e risco,
do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão,
do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva
revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de
que trata o art.27
Art 25º - Com o pagamento
da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste
artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação
da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo
de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor
deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração,
sobre o valor do contrato.
§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo
anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis
efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
Art. 26º - Vencida e não
paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em
mora o fiduciante, consolidar-se-á, no termos deste
artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante,
ou seu representante legal ou procurador regularmente
constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário,
pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer,
no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que
se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais,
as penalidades e os demais encargos contratuais, os
encargos legais, inclusive tributos, as contribuições
condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas
de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o
qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante,
ou ai seu representante legal ou ao procurador regularmente
constituído, podendo ser promovida, por solicitação
do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro
de títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebe-la, ou pelo correio,
com aviso de recebimento.
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal
ou procurador regularmente constituído se encontrar
em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará
o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro
de Imóveis promover a intimação por edital, publicado
por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior
circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso,
se no local não houver imprensa diária.
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá
o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias
seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário
as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de
cobrança e de intimação.
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação
da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis,
certificando esse fato, à vista da prova de pagamento,
pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter vivos,
o registro, na matrícula do Imóvel, da consolidação
da propriedade em nome do fiduciário.
Art. 27º - Uma vez consolidada
a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de
trinta dias, contados da data do registro de que trata
o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão
para a alienação do imóvel.
§ 1º `Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante,
ou seu representante legal ou procurador regularmente
constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário,
pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer,
no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que
se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais,
as penalidades e os demais encargos contratuais, os
encargos legais, inclusive tributos, as contribuições
condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas
de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o
qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante,
ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente
constituído, podendo ser promovida, por solicitação
do oficial do registro de Imóveis, por oficial de Registro
de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebe-la, ou pelo correio,
com aviso de recebimento.
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal
ou o procurador regularmente constituído se encontrar
em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará
o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro
de Imóveis promover a intimação por edital, publicado
por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior
circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso,
se no local não houver imprensa diária
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá
o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Resgistro de Imóveis, nos três dias
seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário
as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de
cobrança e de intimação.
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º,, sem a
purgação da mora, o oficial do competente Registro de
Imóveis, certificando esse fato, promoverá, à vista
da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de
transmissão inter vivos, o registro, na matrícula do
imóvel, da consoliadção da pripriedade em nome do fiduciário.
Art. 27º - Uma vez consolidada
a propriedade em nome seu nome, o fiduciário, no prazo
de trinta dias, contados da data do registro de que
trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão
para a alienação do imóvel.
§ 1º Se, no primeiro leilão, o maior lance oferecido
for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma
do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão,
nos quinze dias seguintes.
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido,
desde que igual ou superior ao valor da dívida, das
despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais,
inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se
pó:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação
fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros
convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes
aos encargos e custas de intimação e as necessárias
à realização do público leilão, nessas compreendidas
as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel
no leilão, o credor entregará ao devedor a importância
que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor
da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos
os valores da dívida e das despesas e encargos de que
tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca
quitação, não se aplicando o disposto na parte final
do art. 516 do Código Civil.
§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido
não for igual ou superior ao valor referido no § 2º,
considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor
da obrigação de que trata do § 4º.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior,
o credor, no prazo de cinco dias a contar a data do
segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida,
mediante termo próprio.
Art. 28º - A cessão do
crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência
ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes
à propriedade fiduciária em garantia.
Art. 29º - O fiduciante,
com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir
os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto
da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente
as respectivas obrigações.
Art. 30º - É assegurada
ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive
o adquirente do imóvel por força do público leilão de
que tratam os §§ 1º e 2º do art.27, a reintegração na
posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para
desocupação em sessenta dias, desde que comprovada,
na forma do disposto no art.26, a consolidação da propriedade
em seu nome.
Art. 31º - O fiador ou
terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado,
de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 32º - Na hipótese
de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário
a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na
forma da legislação pertinente.
Art. 33º - Aplicam-se à
propriedade fiduciária, no que couber, as disposições
dos arts. 647 e 648 do Código Civil.
CAPÍTULO III - Disposições Gerais e
Finais
Art. 34º - os contratos
relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão
estipular que letígios ou controvérsias entre as partes
sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto
na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.
Art. 35º - Nas cessões
de critério a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada
a notificação do devedor.
Art. 36º - Nos contratos
de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária,
de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento
imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os
arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação
pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e
das condições e critérios de sua aplicação.
Art. 37º - Às operações
de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a
legislação pertinente a locação de imóveis residenciais,
não residenciais ou comerciais.
Art. 38º - Os contratos
resultante da aplicação desta Lei, quando celebrados
com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão
ser formalizados por instrumentos particular, não se
lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.
Art. 39º - Às operações
de financiamento imobiliário em geral a que se refere
esta Lei:
I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380,
de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais
referentes ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do
Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
Art. 40º - Os incisos I
e II do art. 167 da lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, passam a vigorar acrescidos, respectivamente,
dos seguintes itens.
Art. 167º
I -
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
II -
17) do termo de Securitização de créditos imobiliários,
quando submetidos a regime fiduciário.
Art. 41º - O Ministro de
estado da fazenda poderá expedir as instruções que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 42º - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan. |