DECRETO Nº 81.871
DE 29 DE JUNHO DE 1978
Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio
de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor
de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos
e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o artigo 24 da Lei nº 6.530, de 12
de maio de 1978.
DECRETA:
Art. 1º - O exercício da
profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território
nacional somente será permitido:
I- ao possuidor do título de Técnico em Transações
Imobiliárias, inscrito no conselho Regional de Corretores
de Imóveis da jurisdição; ou
II- ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei
nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde que requeira
a revalidação da sua inscrição.
Art. 2º - Compete ao Corretor
de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização
imobiliária.
Art.3º - As atribuições
constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas
por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho
Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição.
Parágrafo Único - O atendimento ao público interessado
na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja
transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica,
somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito
no Conselho Regional da jurisdição.
Art.4º - O número da inscrição
do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica constará
obrigatoriamente de toda propaganda, bem como de qualquer
impresso relativo à atividade profissional.
Art.5º - Somente poderá
anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa
física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação
ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado.
Art.6º - O Conselho Federal
e os Conselho Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização
do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos
em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito
público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia
administrativa, operacional e financeira.
Art.7º - O Conselho Federal
de Corretores de Imóveis tem por finalidade orientar,
supervisionar e disciplinar o exercício da profissão
e Corretor de Imóveis em todo o território nacional.
Art.8º - O Conselho Federal
de terá sede e foro na Capital da República e jurisdição
em todo o território nacional.
Art.9º - O Conselho Federal
será Conselho Federal será composto por 2 (dois) representantes,
efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos
dentre os seus membros.
Parágrafo Único - O mandato dos membros a que se refere
este artigo será de 3 (três) anos.
Art.10º - Compete ao Conselho
Federal :
I- eleger sua Diretoria;
II. elaborar e alterar seu Regimento;
III- exercer função normativa, baixar Resoluções e
adotar providências indispensáveis à realização dos
objetivo institucionais;
IV- instituir o modelo das Carteiras de Identidade
Profissional e dos Certificados de Inscrição;
V- autorizar a sua Diretoria a adquirir e onerar bens
imóveis;
VI- aprovar o relatório anual, o balanço e as contas
de sua Diretoria, bem como elaborar a previsão rçamentária
para o exercício seguinte;
VII- criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regionais,
fixando-lhes a sede e jurisdição;
VIII- baixar normas de ética profissional;
IX- elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem
de imóveis de observância obrigatória pelos inscritos;
X- fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos
aos Conselho Regionais;
XI- decidir as dúvidas suscitadas pelo Conselho Regionais;
XII. julgar os recursos das decisões dos Conselhos
Regionais;
XIII- elaborar o Regimento padrão dos Conselhos Regionais;
homologar o Regimento dos Conselhos Regionais; aprovar
o relatório anual, o balanço e as constas dos Conselhos
Regionais;
XIV- homologar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XV- aprovar o relatório anual, o balanço e as contas
dos Conselhos Regionais;
XVI- credenciar representante junto aos Conselhos
Regionais, para verificação de irregularidades e pendências
acaso existentes;
XVII. intervir, temporariamente nos Conselhos Regionais,
nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada
a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do
mandato:
a) se comprovada irregularidade na adminstração;
b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento
das contribuições;
XVIII. destituir Diretor do Conselho Regional, por
ato de improbidade no exercício de suas funções;
XIX. promover diligências, inquéritos ou verificações
sobre o funcionamento dos Conselhos Reginais e dotar
medidas para sua eficiência e regularidade;
XX. deliberar sobre os casos omissos;
XXI. representar em juízo ou fora dele, em todo território
nacional, os legítimos interesses da categoria profissional.
Art. 11º - O Conselho Federal
se reunirá com a presença mínima de metade mais um de
seus membros.
Art. 12º - Constituem receitas
do Conselho Federal:
I- a percentagem de 20% (vinte por cento) sobre as
anuidades e emolumentos arrecadadso pelos Conselhos
Regionais;
II. a renda patrimonial;
III. as contribuições voluntárias;
IV. as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 13º - Os Conselhos
Regionais e Corretores de Imóveis têm por finalidade
fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição,
sob supervisão do Conselho Federal.
Art. 14º - Os Conselhos
Regionais terão sede e foro da Capital do Estado, ou
de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho
Federal.
Art. 15º - Os Conselhos
Regionais serão compostos por 27 (vinte e sete) membros,
efetivos e suplentes, eleitos 2/3 (dois terços) por
votação secreta em Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim, e 1/3 (um terço) integrado por representantes
dos Sindicados de Corretores de Imóveis que funcionarem
regularmente na jurisdição do Conselho Regional.
Parágrafo Único - O mandato dos membros a que se refere
este artigo será de 3 (três) anos.
Art. 16º - Compete ao Conselho
Regional:
I. eleger sua Diretoria;
II. aprovar seu Regimento, de acordo com o Regimento
padrão elaborado pelo Conselho Federal;
III. fiscalizar o exercício profissional na área de
sua jurisdição;
IV. cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho
Federal;
V. arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar
todas as medicads destinadas à efetivação da sua receita
e a do Conselho Federal;
VI. aprovar o relatório anual, o balanço e as contas
de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para
exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração
do Conselho Federal;
VII. propor a criação de Sub-regiões, em divisões territoriais
que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis,
fixado pelo Conselho Federal;
VIII. homologar, obedecidas a peculiaridades locais,
tabelas de preços de serviços de corretagem para uso
dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos Sindicatos
respectivos;
IX. decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores
de Imóveis e de pessoas jurídicas;
X. organizar e manter o registro profissional das pessoas
físicas e jurídicas inscritas;
XI. expedir Carteiras de Identidade Profissional e
Certificados de Inscrição;
XII. impor as sanções previstas neste regulamento;
XIII. baixar Resoluções, no âmbito de sua competência;
XIV. representar em juízo ou fora dele, na área de
sua jurisdição, os legítimos interesses da categoria
profissional;
XV. eleger, dentre sues membros, representantes, efetivos
e suplentes, que comporão o Conselho Federal;
XVI. promover, perante o juízo competente, a cobrança
das importâncias correspondentes a anuidade, multas
e emolumentos, esgotados os meios de cobrança amigável.
Art. 17º - O Conselho Regional
se reunirá com a presença mínima de metade mais um de
seus membros.
Art. 18º - Constituem receitas
de cada Conselho Regional; I. 80% (oitenta por cento)
das anuidades e emolumento;
II. as multas;
III. a renda patrimonial;
IV. as contribuições voluntárias;
V. as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 19º - 2/3 (dois terços)
do membros dos Conselhos Regionais, efetivos e respecitivos
suplentes, serão eleitos pelo sistema de voto pessoal,
secreto e obrigatório dos profissionais inscritos, nos
termos em que dispuser o Regimento dos Conselhos Regionais,
considerando-se eleitos efetivos ao 18 (dezoito) mais
votados e suplentes os seguintes.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á ao profissional inscrito
que deixar de votar sem causa justificada, multa em
importância correspondente ao valor da anuidade.
Art. 20º - 1/3 (um terço)
dos membros dos Conselhos Regionais efetivos e respectivos
suplentes, serão indicdos pelos Sindicatos de Corretores
de Imóveis, dentre sus associados, diretores ou não.
§ 1º - Caso haja mais de um Sindicato com base territorial
na jurisdição de cada Conselho Regional, o número de
representantes de cada Sindicato será fixado pelo Conselho
Federal.
§ 2º - Caso não haja Sindicato com base territorial
na jurisdição do Conselho Regional, 1/3 (um terço) dos
membros que seria destinado a indicação pelo Sindicato,
será eleito na forma do artigo anterior.
§ 3º - Caso o Sindicato ou os Sindicatos da Categoria,
com base territorial na jurisdição de cada Conselho
Regional, não indiquem seus representantes, no prazo
estabelecido em Resoluções do Conselho Federal, o terço
destinado à indicação pelo Sindicato, será eleito, na
forma do artigo anterior.
Art. 21º - O exercício
do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Corretores de Imóveis, assim como a respectiva
eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados
ao preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
I- inscrição na jurisdição do Conselho Regional respectivo
há mais de 2 (dois) anos;
II- pleno gozo dos direito profissionais, civis e políticos;
III. inexitência de condenação a pena superior a 2
(dois) anos, em virtude de setença transitada em julgado.
Art. 22º - A extinção ou
perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais ocorrerá:
I. por renúncia;
II- por superveniência de causa de que resulte o cancelamento
da inscrição;
III- por condenação a pena superiro a 2 (dois) anos,
em virtude de sentaça transitada em julgado;
IV. por destituição de cargo,, função ou emprego, relacionada
à prática de ato deim probidade na dministração pública
ou privada, em virtude de setença transitada em julgado;
V. por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três)
sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada
ano.
Art. 23º - Os membros dos
Conselho Federal e Conselhos Regionais poderão ser licenciados,
por deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Concedida a licença de que trata
este artigo caberá ao Presidente do Conselho convocar
o respectivo suplente.
Art. 24º - Os Conselhos
Federal e Regionais terão cada um, como órgão deliberativo
o Plenário, constituído pelos seus membros, e como órgão
administrativo a Diretoria e os que forem criados para
a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis
ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 25º - As Diretorias
dos Conselho Federal e Regionais serão compostas de
um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretáros
e dois Tesoureiros, eleitos pelo Plenário, dentre seus
membros, na primeira reunião ordinária.
Art. 26º - A estrutura
dos Conselho Federal e Regionais e as atribuições da
Diretiria e dos demais órgãos, serão fixados no Regimento
de cada Conselho.
Art. 27º - Junto aos Conselho
Federal e Regionaisfuncionará um conselho Fiscal composto
de três membros, efetivos e suplente, eleitos dentre
os seus membros.
Art. 28º - A inscrição
do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será efetuada
no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com a
Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 29º - As pessoas jurídicas
inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis
sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos
das pessoas físicas nele inscritas.
Art. 30º - O exercício
simultâneo, temporário u definitivo da profissão em
área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde
foi efetuada a inscrição originária do Corretor de Imóveis
ou da pessoa jurídica, fica condicionado à inscrição
e aberbação profissional nos Conselhos Regionais que
jurisdicionam as áreas em que exercerem as atividades.
Art. 31º - Ao Corretor
de Imóveis inscrito será fornecida Carteira de Identidade
Profissional, numerada em cada Conselho Regional, contendo,
no mínimo, os seguintes elementos:
I- nome por extenso do profissional;
II- filiação;
III- nacionalidade e naturalidade;
IV- data do nascimento;
V- número e data de inscrição;
VI- natureza de habilitação;
VII- natureza da inscrição;
VIII- denominação do Conselho Regional que efetuou
a inscrição;
IX- fotografia e impressão datiloscópica;
X- assinatura do profissional inscrito, do Presidente
e do Secretário do Conselho Reginal.
Art. 32º - À pessoa jurídica
inscrita será fornecida Certificado de Inscrição, numerada
em cada Conselho regional, contendo no mínimo, os seguintes
elementos:
I- denominação da pessoa jurídica;
II- número e data da inscrição;
III- natureza da inscrição;
IV- nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho
Regional;
V- número e data da inscrição do sócio-gerente ou diretor,.
no Conselho Regional;
VI- denominação do Conselho Regional que efetuou a
inscrição;
VII- assinatura do sócio-gerente ou diretor, do Presidente
e do Secretário do Conselho Regional.
Art. 33º - As inscrições
do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica, o fornecimento
de Carteiura de Identidade Profissional e de Certificado
de Inscrição e certidões, bem como o recebimento de
petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidade e
emolumentos fixados pelo Conselho Federal.
Art. 34º - O pagamento
da anuidade ao Conselho Regional constitui condição
para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis
e da pessoa jurídica.
Art. 35º - A anuidade será
paga até o último dia útil do primeiro trimestre de
cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da
inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica.
Art. 36º - O pagamento
da anuidade fora do prazo sujeitrá o devedor a multa
fixada pelo Conselho Federal.
Art. 37º - A multa aplicada
ao Corretor de Imóveis ou pessoa jurídica, como sanção
disciplinar, será, igualmente fixada pelo Conselho Federal.
Art. 38º - Constitui infração
disciplinar da parte do Corretor de Imóveis;
I- transgredir normas de ética profissional;
II- prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que
lher forem confiados;
III- exercer a profissão quando impedido de fazê-lo
ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos
não inscritos ou impedidos;
IV- anunciar publicamente proposta de transação a que
não esteja autorizado através de documento escrito;
V- fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional
sem mencionar o número de inscrição;
VI- anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar
o número do registro do loteamento ou da incorporação
no Registro de Imóveis;
VII- violar o sigilo profissional;
VIII- negar aos interessados prestação de contas ou
recibo de quantia ou documento que lher tenham sido
entregues a qualquer título;
IX- violar obrigação legal concernente ao exercício
da profissão;
X- praticar, no exercício da atividade profissional,
ato que a lei defina como crime de contravenção;
XI- deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;
XII- promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas
ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de
terceiros;
XIII- recusar a apresentação de Carteira de Identidade
Profissional, quando couber.
Art.39º - As sanções disciplinares
consistem em:
I- advertência verbal;
II- censura;
III- multa;
IV- suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias;
V- cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira
profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á
o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo
a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará a
agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada com outra penalidade
e, na hipótese de reincidência, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada na Carteira
de Identidade Profissional do Corretor de Imóveis ou
responsável pela pessoa jurídica e se este não apresentar
para que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional
poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
§ 5º - As penas de advertência, censura e multa serão
comunicadas pelo Conselho Regional em ofício reservado,
não se fazendo constar dos assentamentos do profissional
punido, senão em caso de reincidência.
Art. 40º - Da imposição
de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo,
ao Conselho Federal:
I- voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da ciência da decisão;
II. ex-officio, nas hipóteses dos itens IV e V do artigo
anterior.
Art. 41º - As denúncias
somente serão recebidas quando assinadas, declinada
a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 42º - A suspensão
por falta de pagamento de anuidades, emolumentos ou
multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo
ser cancelada a inscrição, de acordo com critérios a
serem fixado pelo Conselho Federal.
Art. 43º - As instâncias
recorridas poderão reconsiderar sua próprias decisões.
Art. 44º - O Conselho Federal
será última e definitiva instância nos assuntos relacionados
com a profissão e seu exercício.
Art. 45º - Aos servidores
doa Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis
aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 46º - Em caso de intervenção
em conselho Regional, cabe ao Conselho Federal baixar
instruções sobre cessação da intervenção ou realização
de eleições, na hipótese de término de mandato.
Art. 47º - O disposto no
artigo 15 somente será observado nas eleições para consituição
dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos
vigentes em 15 de maio de 1978.
Art. 48º - Este Decreto
entrará e, vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasilia, em 29 de junho de 1978; 157º da
Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto |