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Dá nova regulamentação à
profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento
de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.1º - O exercício da
profissão de Corretor de Imóveis, no Território Nacional,
é regido pelo disposto na presente Lei.
Art.2º - O exercício da
profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor
de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art.3º - Compete ao Corretor
de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar
quanto a comercialização imobiliária.
Parágrafo Único - As atribuições constantes deste artigo
poderão ser exercidas, também, por pessoas jurídicas
inscritas nos termos da lei.
Art.4º - A Inscrição do
Corretor de Imóveis e de pessoa jurídica será objeto
de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art.5º - O Conselho federal
e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e
fiscalização do exercício da profissão de Corretor de
Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade
jurídica de direito público, vinculada ao Ministério
do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional
e financeira.
Art.6º - As pessoas jurídicas
inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis
sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos
das pessoas físicas nele inscritas.
Parágrafo Único - As pessoas Jurídicas a que se refere
este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor
um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Art.7º - Compete ao Conselho
Federal e aos Conselhos Regionais representar em juízo
ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional,
respeitas as respectivas áreas de competência.
Art.8º - O Conselho Federal
terá sede e foro na Capital da República e jurisdição
em todo o território nacional.
Art.9º - Cada Conselho
Regional terá sede e foro na Capital do estado, ou de
um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério
do Conselho Federal.
Art.10º - O Conselho Federal
será composto por dois representantes, efetivos e suplentes,
de cada Conselho Regional, eleito dentre os seus membros.
Art.11º - Os Conselhos
Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos,
eleitos dois terços por votação secreta em assembléia
geral especialmente convocada para esse fim e um terço
integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores
de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição
do Conselho Regional.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente será
observado nas eleições para constituição dos Conselhos
Regionais após o término dos mandatos vigentes na data
desta lei.
Art.12º - Somente poderão
ser membros de Conselho Regional os Corretores de Imóveis
com inscrição principal na jurisdição há mais de dois
anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.
Art.13º - Os Conselhos
Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria,
eleita dentre os seus membros.
§ 1º - A diretoria será composta de um Presidente,
dois Vice- Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros.
§ 2º -Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará
um Conselho Fiscal, composto de três membros, efetivos
e suplentes, eleitos dentre os seus membros.
Art.14º - Os membros do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terçao mandato
de três anos.
Art.15º - A Extinção ou
perda de mandato de membros do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais ocorrerá:
I- por renúncia;
II- por superveniência de causa de que resulte o cancelamento
da inscrição;
III- por condenação a pena superior a dois anos, em
virtude de senteça transitada em julgado;
IV- por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada
à prática de ato de improbidade na administração pública
ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V- por ausência, sem motivo justificado, a três sessões
consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.
Art. 16º - Compete ao Conselho
Federal:
I- eleger sua diretoria;
II- elaborar e alterar seu regimento;
III- Aprovar o relatório anual, o balanço e as contas
de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para
o exercício seguinte.;
IV- criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões,
fixando-lhes a sede e jurisdição;
V- baixar normas de ética profissional;
VI- elaborar contratos padrão para os serviços de corretagem
de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
VII- fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos
aos Conselhos Regionais;
VIII- decidir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IX- julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
X- elaborar o regimento padrão dos Conselho Regionais;
XI- homologar o regimento dos Conselho Regionais;
XII- aprovar o relatório anual, o balanço e as contas
dos Conselhos Regionais;
XIII- credenciar representante junto aos Conselhos
Regionais, para verificação de iregularidades e pendências
acaso existentes;
XIV - Intervir temporariamente nos Conselhos Regionais,
nomeando diretoria provisória, até que seja regularizada
a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do
mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração;
b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento
da contribuição;
XV - destituir diretor de Conselho Regional, por ato
de improbidade no exercício de suas funções;
XVI - promover diligências, inqueritos ou verificações
sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar
medidas para sua eficiência e regularidade;
XVII - baixar resoluções e deliberar sobre os casos
omissos.
Art. 17º - Compete aos
Conselhos Regionais:
I- eleger sua diretoria;
II- aprovar o relatório anual, o balanço e as contas
de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para
o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração
do Conselho Federal;
III- propor a criação de Sub-regiões, em divisões territoriais
que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis
inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV- homologar, obedecidas as peculiaridades locais,
tabelas de preços de serviços de corretagem para uso
dos isncristos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos
respectivos;
V- decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores
de Imóveis e de pessoas jurídicas;
VI- organizar e manter o registro profissional das
pessoas físicas e jurídicas inscritas;
VII- expedir carteiras profissionais e certificados
de inscrição;
VIII- impor as sanções previstas nesta lei;
IX- baixar resoluções, no âmbito de sua competência.
Art. 18º - Constituem receitas
do Conselho Federal:
I- a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades
e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II- a renda patrimonial;
III- as contribuições voluntárias;
IV- as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 19º - Constituem receitas
de cada Conselho Regional:
I- as anuidades, emolumentos e multas;
II- a renda patrimonial;
III- as contribuições voluntárias;
IV- as subvenções e dotações orçamentárias;
Art. 20º - Ao Corretor
de imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos òrgãos
de que trata a presente lei é vedado:
I- prejudicar. Por dolo ou culpa, os interesses que
lhe forem confiados;
II- auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício
da profissão aos não inscritos;
III- anunciar publicamente proposta de transação a
que não esteja autorizado através de documento
inscrito;
IV- fazer anúncio ou impresso relativo à atividade
profissional sem mencionar o número da inscrição;
V- anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar
o número do registro do loteamento ou da incorporação
no Registro de Imóveis;
VI- violar o sigilo profissional;
VII- negar aos interessados prestação de contas ou
recibo de quantias ou documentos que lhe tenha, sido
entregues a qualquer título;
VIII- violar obrigação legal concernente ao exercício
da profissão;
IX- praticar, no exercício da atividade profissional,
ato que a lei defina como crime ou contravenção;
X- deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
Art. 21º - Compete ao Conselho
Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas
jurídicas as seguintes sanções disciplinares:
I- advertência verbal;
II- censura;
III- multa;
IV- suspensão da inscrição, até noventa dias;
V- cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira
profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á
o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo
a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará a
agravação da penalidade.
§ 3º- A multa poderá ser acumulada com outra penalidade
e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-à
em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada na carteitra
profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela
pessoa jurídica e se este não a apresentar para que
seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá
convertê-la em cancelamento da inscrição.
Art. 22º - Aos servidores
dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis
aplica-se o regimento jurídico das Leis do Trabalho.
Art. 23º - Fica assegurado
aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei
nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão,
desde que o requeiram conforme o que for estabelecido
na regulamentação desta lei.
Art. 24º - Esta Lei será
regulamentada no prazo de trinta dias a partir de sua
vigência.
Art. 25º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 26º - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.116,
27 de agosto de 1962.
Brasilia, 12 de maio de 1978; 157º da
Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto |