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UNIVERSIDADE DA CASA - Legislação
  

LEI 6530 - Corretor de Imoveis - 12 mai 1978   


Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no Território Nacional, é regido pelo disposto na presente Lei.

Art.2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.

Art.3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto a comercialização imobiliária.

Parágrafo Único - As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoas jurídicas inscritas nos termos da lei.

Art.4º - A Inscrição do Corretor de Imóveis e de pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

Art.5º - O Conselho federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

Art.6º - As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.

Parágrafo Único - As pessoas Jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.

Art.7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional, respeitas as respectivas áreas de competência.

Art.8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

Art.9º - Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.

Art.10º - O Conselho Federal será composto por dois representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleito dentre os seus membros.

Art.11º - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos, eleitos dois terços por votação secreta em assembléia geral especialmente convocada para esse fim e um terço integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente será observado nas eleições para constituição dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos vigentes na data desta lei.

Art.12º - Somente poderão ser membros de Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.

Art.13º - Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus membros.

§ 1º - A diretoria será composta de um Presidente, dois Vice- Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros.

§ 2º -Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal, composto de três membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os seus membros.

Art.14º - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terçao mandato de três anos.

Art.15º - A Extinção ou perda de mandato de membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I- por renúncia;

II- por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;

III- por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de senteça transitada em julgado;

IV- por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

V- por ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.

Art. 16º - Compete ao Conselho Federal:

I- eleger sua diretoria;

II- elaborar e alterar seu regimento;

III- Aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte.;

IV- criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;

V- baixar normas de ética profissional;

VI- elaborar contratos padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;

VII- fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;

VIII- decidir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

IX- julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;

X- elaborar o regimento padrão dos Conselho Regionais;

XI- homologar o regimento dos Conselho Regionais;

XII- aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;

XIII- credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de iregularidades e pendências acaso existentes;

XIV - Intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:

a) se comprovada irregularidade na administração;

b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição;

XV - destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;

XVI - promover diligências, inqueritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;

XVII - baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos.

Art. 17º - Compete aos Conselhos Regionais:

I- eleger sua diretoria;

II- aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;

III- propor a criação de Sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;

IV- homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos isncristos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;

V- decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de pessoas jurídicas;

VI- organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;

VII- expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição;

VIII- impor as sanções previstas nesta lei;

IX- baixar resoluções, no âmbito de sua competência.

Art. 18º - Constituem receitas do Conselho Federal:

I- a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;

II- a renda patrimonial;

III- as contribuições voluntárias;

IV- as subvenções e dotações orçamentárias.

Art. 19º - Constituem receitas de cada Conselho Regional:

I- as anuidades, emolumentos e multas;

II- a renda patrimonial;

III- as contribuições voluntárias;

IV- as subvenções e dotações orçamentárias;

Art. 20º - Ao Corretor de imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos òrgãos de que trata a presente lei é vedado:

I- prejudicar. Por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

II- auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;

III- anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado  através de documento inscrito;

IV- fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número da inscrição;

V- anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;

VI- violar o sigilo profissional;

VII- negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenha, sido entregues a qualquer título;

VIII- violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;

IX- praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

X- deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.

Art. 21º - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares:

I- advertência verbal;

II- censura;

III- multa;

IV- suspensão da inscrição, até noventa dias;

V- cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

§ 1º - Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.

§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.

§ 3º- A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-à em dobro.

§ 4º - A pena de suspensão será anotada na carteitra profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.

Art. 22º - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regimento jurídico das Leis do Trabalho.

Art. 23º - Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta lei.

Art. 24º - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir de sua vigência.

Art. 25º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.116, 27 de agosto de 1962.

 

Brasilia, 12 de maio de 1978; 157º da

Independência e 90º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto