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*LEI Nº 4116
DE 27 DE AGOSTO DE 1962
Dispõe sobre a regulamentação
do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
*REVOGADA PELA LEI Nº 6530/78.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro
Soares de Moura Andrade, Presidente do Senado Federal,
promulgo nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição
Federal, a seguinte lei:
Art. 1º - O exercício da Profissão de Corretor
de Imóveis somente será permitido às pessoas que forem
registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de
Imóveis, de acordo com esta lei
Art. 2º - AO candidato
ao registro como Corretor de Imóveis, deverá juntar
ao seu requimento:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) prova de quitação eleitoral;
d) atestado de capacidade intelectual e profissional
e de boa conduta, passado por órgão de representação
legal da classe;
e) folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido
pelas autoridades policiais das localidades onde houver
residido no último três anos;
f) atestado de sanidade;
g) atestado de vacinação antivariólica;
h) certidões negativas dos distribuidores forenses,
relativas ao último decênio;
i) certidoões negativas dos cartórios de protestos de
títulos referentes ao último qüinqüênio;
j) prova de residência no mínimo durante os três anos
anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão.
§ 1º - Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados,
excetuados os dos itens "b" e "c",
deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no
país, durante o último decênio.
§ 2º - O pedido de registro será publicado no Diário
Oficial da União, do Estado ou do Território Federal,
consoante o local de atividade do requerente, fixando-se
o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação.
§ 3º - Efetuado o registro, será expedida a respectiva
carteira profissional.
§ 4º - Expedida a Carteira Profissional, o Conselho
Regional fixará o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador,
para que satisfaça a legislação fiscal vigente referente
ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de cancelamento
automático do registro e cassação imediata do mesmo.
§ 5º - Nos casos de transferência e de exercício simultâneo
da profissão em mais de uma região , serão feitas as
devidas anotações na carteira profissional de corretor,
pelos respectivos Conselhos Regionais.
Art. 3º -Não podem ser
Corretores de Imóveis:
a) os que não podem ser comerciantes;
b) os falidos não reabilitados e os reabilitados quando
condenados por crime falimentar;
c) os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados
por infração penal de natureza infamente tais como:
falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando,
roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressamente,
de pena de perda de cargo público;
d) os que estiverem com o seu registro profissional
cancelado.
Art. 4º - As pessoas jurídicas
só poderão exercer mediação na compra, venda ou permuta
de imóveis, mediante registro no Conselho Regional de
Corretores de Imóveis e sob a responsabilidade de corretor
devidamente habilitado.
Art. 5º - O número da carteira
profissional constará obrigatoriamente da propaganda.
Art. 6º - As repartições
federais, estaduais e municipais só receberão impostos
relativos às atividades de Corretor de Imóveis à vista
da carteira profissional ou tratando-se de pessoas jurídicas
da prova de seu registro no Conselho Regional.
Art. 7º - vetado.
Art. 8º - É vedado ao Corretor
de Imóveis adquirir para si, seu cônjuge, ascendente
e descendente ou para sociedade de que faça parte, bem
assim a pessoa jurídica para si, seus sócios ou diretor,
qualquer imóvel que lhe esteja confiado à venda.
Art. 9º - A fiscalização
do exercício da profissão de Corretor de Imóveis será
feita pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais
dos Corretores de Imóveis, que fiscam criados por esta
lei.
Art. 10º - O Conselho Federal
será composto de Corretores de Imóveis de quaisquer
região, eleitos pelos Conselhos Regionais entre seus
próprios membros representantes de cada região.
Art. 11º - O Conselho Federal
determinará o número de Conselhos Regionais até o máximo
de um por Estado, Território e Distrito Federal, as
respectivas bases territoriais e cidades sede.
Art. 12º - Na formação dos
Conselhos Regionais, metade dos membros será constituída
pelo Presidente Efetivo do Sindicato da classe da respectiva
região e por Diretores do mesmo Sindicato, eleitos,
estes em assembléia geral. A outra metade será constituída
de Corretores de Imóveis da Região, posteriormente,
em assembléia geral do Sindicato.
Art. 13º - Os mandatos dos
membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
serão de 2 (dois) anos gratuitos. Parágrafo Único -
Só será admitida uma vez a reeleição total do Conselho.
Art. 14º - Ao Conselho Federal
compete, especialmente:
a) elaborar o seu regimento interno;
b) criar os Conselhos Regionais;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvida suscitadas
pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos
Regionais podendo modificar disposições que contrariem
a lei e as normas gerais do Conselho;
e) fixar, por proposta de cada Conselho Regional, as
contribuições e emolumentos que lhes serão devidos pelos
Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas registradas;
f) julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
g) fixar as contribuições, emolumentos e multas aplicáveis,
tanto pelo Conselho Federal, como pelos Conselhos Regionais;
h) deliberar sobre os casos omissos.
Art. 15º - Aos Conselhos
Regionais compete em especial:
a) elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal;
b) decidir sobre os pedidos de registro de Corretores
de Imóveis e pessoas jurídicas;
c) organizar e manter o registro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais;
e) impedir as sanções previstas nesta lei.
Art. 16º - Aos corretores
de imóveis será aplicadas pelos Conselhos Regionais
com recursos voluntários para Conselho Federal, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as seguintes
sanções disiclinares:
a) advertência particular;
b) advertência pública;
c) multa até Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);
d) suspensão do exercício da profissão até um ano;
e) cancelamento do registro com apreensão da carteira
profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável orientar-se-á
o Conselho pelas circustâncias de cada caso, de mode
a considerar grave ou leve a falta.
§ 2º - A multa será imposta por forma acumulada ou não
com as demias sanções e subirá ao dobro, na hipótese
de reincidência na mesma falta.
Art. 17º - Constituem faltas
no exercício da profissão de Corretor de Imóveis;
1) prejudicar, por dolo ou culpa, interesses confiados
aos seus cuidados;
2) auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício
da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos
ou não habilitados para exercê-la;
3) praticar qualquer dos atros previstos no Art. 8º
desta lei;
4) promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas
ou que por qualquer forma prejudiquem interesses da
Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal;
5) violar o sigilo profissional;
6) negar aos comitentes prestação de contas ou recibos
de quantias ou documentos que pelos mesmos tenham sido
entregues, para qualquer fim;
7) recusar a apresentação de carteira profissional quando
couber.
Art. 18º - A renda do Conselho
Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da
renda bruta dos Conselhos Regionais.
Parágrafo Único - Constituem renda dos Conselhos Regionais,
as contribuições, emolumentos e multas devidas pelos
Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas registradas
nos respectivos Conselhos.
Art. 19º - Os Corretores
de Imóveis que à data da publicação desta lei, estiverem
no exercício da profissão, serão registrados independentemente
das formalidades exigidas no artigo 2º desde que o requeiram
dentro de 120 (cento e vinte) dias, comprovados o exercício
efetivo da profissão, mediante atestado de idoneidade
moral e profissional, passado pelo Sindicato local
ou o mais próximo, e os conhecimentos de pagamentos
dos respectivos impostos, efetuados antes da data da
referida publicação.
Art. 20º - Os membros do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais que exercerão
o primeiro mandato, serão eleitos dentro de 60 (sessenta)
dias a contar da data da publicação desta lei, pelas
Assembléias Gerais dos órgãos de representação legal
da classe dos Corretores de Imóveis, atualmente reconhecidas
pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 21º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 27 de agosto de 1962; 141º da Independência
e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE |