HOME
  
UNIVERSIDADE DA CASA - Legislação
  

LEI 4116 - Exercicio da profissao de Corretor de Imoveis - 27 ago 1962  


*LEI Nº 4116
 
DE 27 DE AGOSTO DE 1962

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
 
*REVOGADA PELA LEI Nº 6530/78.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares de Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º - O exercício da Profissão de Corretor de Imóveis somente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acordo com esta lei

Art. 2º - AO candidato ao registro como Corretor de Imóveis, deverá juntar ao seu requimento:

a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) prova de quitação eleitoral;
d) atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;
e) folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido no último três anos;
f) atestado de sanidade;
g) atestado de vacinação antivariólica;
h) certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;
i) certidoões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último qüinqüênio; 
j) prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão.

§ 1º - Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens "b" e "c", deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último decênio.

§ 2º - O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território Federal, consoante o local de atividade do requerente, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação.

§ 3º - Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira profissional.

§ 4º - Expedida a Carteira Profissional, o Conselho Regional fixará o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal vigente referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de cancelamento automático do registro e cassação imediata do mesmo.

§ 5º - Nos casos de transferência e de exercício simultâneo da profissão em mais de uma região , serão feitas as devidas anotações na carteira profissional de corretor, pelos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 3º -Não podem ser Corretores de Imóveis:

a) os que não podem ser comerciantes;
b) os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime falimentar;
c) os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de natureza infamente tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressamente, de pena de perda de cargo público; 
d) os que estiverem com o seu registro profissional cancelado.

Art. 4º - As pessoas jurídicas só poderão exercer mediação na compra, venda ou permuta de imóveis, mediante registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis e sob a responsabilidade de corretor devidamente habilitado.

Art. 5º - O número da carteira profissional constará obrigatoriamente da propaganda.

Art. 6º - As repartições federais, estaduais e municipais só receberão impostos relativos às atividades de Corretor de Imóveis à vista da carteira profissional ou tratando-se de pessoas jurídicas da prova de seu registro no Conselho Regional.

Art. 7º - vetado.

Art. 8º - É vedado ao Corretor de Imóveis adquirir para si, seu cônjuge, ascendente e descendente ou para sociedade de que faça parte, bem assim a pessoa jurídica para si, seus sócios ou diretor, qualquer imóvel que lhe esteja confiado à venda.

Art. 9º - A fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis será feita pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, que fiscam criados por esta lei.

Art. 10º - O Conselho Federal será composto de Corretores de Imóveis de quaisquer região, eleitos pelos Conselhos Regionais entre seus próprios membros representantes de cada região.

Art. 11º - O Conselho Federal determinará o número de Conselhos Regionais até o máximo de um por Estado, Território e Distrito Federal, as respectivas bases territoriais e cidades sede.

Art. 12º - Na formação dos Conselhos Regionais, metade dos membros será constituída pelo Presidente Efetivo do Sindicato da classe da respectiva região e por Diretores do mesmo Sindicato, eleitos, estes em assembléia geral. A outra metade será constituída de Corretores de Imóveis da Região, posteriormente, em assembléia geral do Sindicato.

Art. 13º - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos gratuitos. Parágrafo Único - Só será admitida uma vez a reeleição total do Conselho.

Art. 14º - Ao Conselho Federal compete, especialmente:

a) elaborar o seu regimento interno;
b) criar os Conselhos Regionais;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvida suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais podendo modificar disposições que contrariem a lei e as normas gerais do Conselho;
e) fixar, por proposta de cada Conselho Regional, as contribuições e emolumentos que lhes serão devidos pelos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas registradas;
f) julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
g) fixar as contribuições, emolumentos e multas aplicáveis, tanto pelo Conselho Federal, como pelos Conselhos Regionais; 
h) deliberar sobre os casos omissos.

Art. 15º - Aos Conselhos Regionais compete em especial:

a) elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
b) decidir sobre os pedidos de registro de Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas;
c) organizar e manter o registro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais; 
e) impedir as sanções previstas nesta lei.

Art. 16º - Aos corretores de imóveis será aplicadas pelos Conselhos Regionais com recursos voluntários para Conselho Federal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as seguintes sanções disiclinares:

a) advertência particular;
b) advertência pública;
c) multa até Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros);
d) suspensão do exercício da profissão até um ano;
e) cancelamento do registro com apreensão da carteira profissional.

§ 1º - Na determinação da sanção aplicável orientar-se-á o Conselho pelas circustâncias de cada caso, de mode a considerar grave ou leve a falta.

§ 2º - A multa será imposta por forma acumulada ou não com as demias sanções e subirá ao dobro, na hipótese de reincidência na mesma falta.

Art. 17º - Constituem faltas no exercício da profissão de Corretor de Imóveis;

1) prejudicar, por dolo ou culpa, interesses confiados aos seus cuidados;

2) auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exercê-la;

3) praticar qualquer dos atros previstos no Art. 8º desta lei;

4) promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses da Fazenda  Nacional, Estadual ou Municipal;

5) violar o sigilo profissional;

6) negar aos comitentes prestação de contas ou recibos de quantias ou documentos que pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer fim;

7) recusar a apresentação de carteira profissional quando couber.

Art. 18º - A renda do Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais.

Parágrafo Único - Constituem renda dos Conselhos Regionais, as contribuições, emolumentos e multas devidas pelos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas registradas nos respectivos Conselhos.

Art. 19º - Os Corretores de Imóveis que à data da publicação desta lei, estiverem no exercício da profissão, serão registrados independentemente das formalidades exigidas no artigo 2º desde que o requeiram dentro de 120 (cento e vinte) dias, comprovados o exercício efetivo da profissão, mediante atestado de idoneidade moral e profissional, passado  pelo Sindicato local ou o mais próximo, e os conhecimentos de pagamentos dos respectivos impostos, efetuados antes da data da referida publicação.

Art. 20º - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais que exercerão o primeiro mandato, serão eleitos dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, pelas Assembléias Gerais dos órgãos de representação legal da classe dos Corretores de Imóveis, atualmente reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 21º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Brasília, em 27 de agosto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

AURO MOURA ANDRADE