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Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição, decreta:
Art. 1º - Salvo disposição
contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45
(quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada
§ 1° - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da
lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três)
meses depois de oficialmente publicada.
§ 2° - A vigência das leis, que os governos estaduais
elaborem por autorização do Governo Federal, depende
da aprovação deste e começará no prazo que a legislação
estadual fixar.
§ 3° - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer
nova publicação de seu texto, destinada a correção,
o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará
a correr da nova publicação.
§ 4° - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se
lei nova.
Art. 2º - Não se destinando
à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra
a modifique ou revogue
§ 1° - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente
o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2° - A lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
§ 3° - Salvo disposição em contrário, a lei revogada
não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece
Art. 4° - Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5° - Na aplicação
da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6° - A Lei em vigor
terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1° - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2° - Consideram-se adquiridos assim os direitos que
o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como
aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio
de outrem.
§ 3° - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão
judicial de que já não caiba recurso.
Art. 7º - A lei do país
em que for domiciliada a pessoa determina as regras
sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade
e os direitos de família
§ 1° - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada
a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes
e às formalidades da celebração.
§ 2° - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se
perante autoridades diplomáticas ou consulares do país
de ambos os nubentes.
§ 3° - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá
os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro
domicílio conjugal.
§ 4° - O regime de bens, legal ou convencional, obedece
à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios,
e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
§ 5° - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro,
pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer
ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização,
se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão
parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros
e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6° - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou
ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido
no Brasil depois de 3 (três) anos da data da sentença,
salvo se houver sido antecedida de separação judicial
por igual prazo, caso em que a homologação produzirá
efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas
para a eficácia das sentenças estrangeiras no País.
O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu Regimento,
poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões
já proferidas em pedidos de homologação de sentenças
estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que
passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7° - Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe
da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos
não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes
sob sua guarda.
§ 8° - Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á
domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em
que se encontre.
Art. 8º - Para qualificar
os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á
a lei do país em que estiverem situados
§ 1° - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado
o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer
ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2° - O penhor regula-se pela lei do domicílio que
tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942
Art. 9º - Para qualificar
e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em
que se constituírem.
§ 1° - Destinando-se a obrigação a ser executada no
Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada,
admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto
aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2° - A obrigação resultante do contrato reputa-se
constituída no lugar em que residir o proponente.
Art. 10º - A sucessão por
morte ou por ausência obedece à lei do País em que era
domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que
seja a natureza e a situação dos bens
§ 1° - A sucessão de bens de estrangeiros, situados
no País, será regulada pela lei brasileira em benefício
do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável
a lei pessoal do "de cujus".
§ 2° - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário
regula a capacidade para suceder.
Art. 11º - As organizações
destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades
e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem
§ 1° - Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais,
agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando
sujeitas à lei brasileira.
§ 2° - Os governos estrangeiros, bem como as organizações
de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam
ou hajam investido de funções públicas, não poderão
adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§ 3° - Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade
dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos
ou dos agentes consulares.
Art. 12º - É competente
a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida
a obrigação
§ 1° - Só à autoridade judiciária brasileira compete
conhecer das ações relativas à imóveis situados no Brasil.
§ 2° - A autoridade judiciária brasileira cumprirá,
concedido o "exequatur" e segundo a forma
estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas
por autoridade estrangeira competente, observando a
lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13º - A prova dos fatos
ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se,
não admitindo os tribunais brasileiros provas que a
lei brasileira desconheça.
Art. 14º - Não conhecendo
a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca
prova do texto e da vigência.
Art. 15º - Será executada
no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna
os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente
verificado a revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades
necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças
meramente declaratórias do estado das pessoas.
Art. 16º - Quando nos termos
dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei
estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem
considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra
lei.
Art. 17º - As leis, atos
e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações
de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem
a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18º - Tratando-se
de brasileiros, são competentes as autoridades consulares
brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais
atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o
registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro
ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado.
Art. 19º - Reputam-se válidos
todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados
pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei
n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam
todos os requisitos legais.
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses
atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares,
com fundamento no Art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado
é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa)
dias contados da data da publicação desta Lei.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942; 121° da Independência
e 54° da República.
Getúlio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha |