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LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO
DE 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos
a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
TÍTULO I - Da Locação
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
SEÇÃO I - Da locação em geral
Art. 1º - A locação de
imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil
e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados
e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para
estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados,
assim considerados aqueles que prestam serviços regulares
a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º - Havendo mais
de um locador ou mais de um locatário, entende-se que
são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas
multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º - O contrato de
locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo
de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge
não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º - Durante o prazo
estipulado para a duração do contrato, não poderá o
locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia,
poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo
a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e,
na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa
se a devolução do imóvel decorrer de transferência,
pelo seu empregador, privado ou público, para prestar
serviços em localidades diversas daquela do início do
contrato, e se notificar, por escrito, o locador com
prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5º - Seja qual for
o fundamento do término da locação, a ação do locador
para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
se a locação termina em decorrência de desapropriação,
com a missão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º - O locatário poderá
denunciar a locação por prazo indeterminado mediante
aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima
de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá
exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e
encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7º - Nos casos de
extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada
pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada,
com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo
se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário
ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada
em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no
prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso
ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se,
após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 8º - Se o imóvel for
alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar
o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação,
salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato
contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador
e o promissário cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e título registrado junto
à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa
dias contados do registro da venda ou do compromisso,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção
da locação.
Art. 9º - A locação também
poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou
contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel
e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas
pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas
com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo,
ele se recuse a consenti-las.
Art. 10º - Morrendo o locador,
a locação transmite-se aos herdeiros.
Art. 11º -Morrendo o locatário,
ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge
sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os
herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência
econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o
espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12º - Em casos de
separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução
da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente
com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo,
a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador,
o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta
dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de
qualquer das garantias previstas nesta lei.
Art. 13º - A cessão da
locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total
ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e
escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora
do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário,
de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador
terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente
a sua oposição.
SEÇÃO II - Das sublocações
Art. 14º - Aplicam-se às
sublocações, no que couber, as disposições relativas
às locações.
Art. 15º - Rescindida ou
finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se
as sublocações, assegurado o direito de indenização
do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16º - O sublocatário
responde subsidiariamente ao locador pela importância
que dever ao sublocador, quando este for demandado e,
ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO III - Do aluguel
Art. 17º - É livre a convenção
do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira
e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário
mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas
os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
Art. 18º - É lícito às
partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel,
bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Art. 19º - Não havendo
acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência
do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão
pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo
ao preço de mercado.
Art. 20º - Salvo as hipóteses
do art. 42 e da locação para temporada, o locador não
poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21º - O aluguel da
sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações
coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá
ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza
o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele
estabelecidos.
SEÇÃO IV - Dos deveres do locador e
do locatário
Art. 22º - O locador é
obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado
de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico
do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino
do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores
à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega,
com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das
importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária,
se houver, e de intermediações, nestas compreendidas
as despesas necessárias à aferição da idoneidade do
pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio
de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham
a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa
em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio
se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros
de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à
estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração
e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade
do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela
dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao
início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio,
de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de
uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23º - O locatário
é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado
ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte
ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não
tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou
presumido, compatível com a natureza deste e com o fim
a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado
como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado
em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes
do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador
o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação
a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados
no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si,
seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel
sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos
de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem
como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade
pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de
força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou
por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia
e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e
examinado por terceiros, na hipótese prevista no art.
27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio
e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem
as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias
e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas
de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e
dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos
hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de
uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos
de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro
eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações
elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a
período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente
utilizado no custeio ou complementação das despesas
referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes
a período anterior ao início da locação.
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas
referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas
a revisão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir
a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias
autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas
no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24º - Nos imóveis
utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os
locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente
o aluguel e encargos se a construção for considerada
em condições precárias pelo Poder Público.
§ 1º O levantamento dos depósitos somente será deferido
com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização
do imóvel.
§ 2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o
imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução
das obras necessárias à regularização.
§ 3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários
e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem
judicial, para realização das obras ou serviços necessários
à regularização do imóvel.
Art. 25º - Atribuída ao
locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos,
encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador
poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do
mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos,
a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se
o locatário reembolsá-lo integralmente.
Art. 26º - Necessitando
o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba
ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez
dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel,
proporcional ao período excedente; se mais de trinta
dias, poderá resilir o contrato.
SEÇÃO V - Do direito de preferência
Art. 27º - No caso de venda,
promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos
ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para
adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições
com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento
do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial
ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas
as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma
de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o
local e horário em que pode ser examinada a documentação
pertinente.
Art. 28º - O direito de
preferência do locatário caducará se não manifestada,
de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta,
no prazo de trinta dias.
Art. 29º - Ocorrendo aceitação
da proposta, pelo locatário, a posterior desistência
do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade
pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30º - Estando o imóvel
sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao
sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários
os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum,
ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes,
caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se
da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31º - Em se tratando
de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito
de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens
objeto da alienação.
Art. 32º - O direito de
preferência não alcança os casos de perda da propriedade
ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização
de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33º - O locatário
preterido no seu direito de preferência poderá reclamar
do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço
e demais despesas do ato de transferência, haver para
si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses,
a contar do registro do ato no cartório de imóveis,
desde que o contrato de locação esteja averbado pelo
menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula
do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer
das vias do contrato de locação desde que subscrito
também por duas testemunhas.
Art. 34º - Havendo condomínio
no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade
sobre a do locatário.
SEÇÃO VI - Das benfeitorias
Art. 35º - Salvo expressa
disposição contratual em contrário, as benfeitorias
necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não
autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que
autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício
do direito de retenção.
Art. 36º - As benfeitorias
voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas
pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada
não afete a estrutura e a substância do imóvel.
SEÇÃO VII - Das garantias locatícias
Art. 37º - No contrato
de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes
modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais
de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato
de locação.
Art. 38º - A caução poderá
ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada
em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis
deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o
equivalente a três meses de aluguel, será depositada
em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público
e por ele regulamentada, revertendo em benefício do
locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião
do levantamento da soma respectiva.
§ 3º A caução em títulos e ações deverá ser substituída,
no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência
ou liquidação das sociedades emissoras.
Art. 39º - Salvo disposição
contratual em contrário, qualquer das garantias da locação
se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40º - O locador poderá
exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de
garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou insolvência
do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis
do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação
ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado,
sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
Art. 41º - O seguro de
fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações
do locatário.
Art. 42º - Não estando
a locação garantida por qualquer das modalidades, o
locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel
e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
SEÇÃO VIII - Das penalidades criminais
e civis
Art. 43º - Constitui contravenção
penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis
meses ou multa de três a doze meses do valor do último
aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia
ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais
de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de
locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese
do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44º - Constitui crime
de ação pública, punível com detenção de três meses
a um ano, que poderá ser substituída pela prestação
de serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado
do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta
dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III
do art. 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o
, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário comprador
ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do
art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e
inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do
imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto
no § 2º do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo
próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um
máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel
atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário,
se realugado o imóvel.
SEÇÃO IX - Das nulidades
Art. 45º - São nulas de
pleno direito as cláusulas do contrato de locação que
visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente
as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou
que afastem o direito à renovação, na hipótese do art.
51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO II - Das Disposições Especiais
SEÇÃO I - Da locação residencial
Art. 46º - Nas locações
ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior
a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo
o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar
na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem
oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas
e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar
o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta
dias para desocupação.
Art. 47º - Quando ajustada
verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta
meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se
automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo
ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho,
se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com
o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge
ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente
ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge
ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada
ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público,
que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte
por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração
de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar
cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá
ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel,
estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua
propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo
ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel
anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada,
residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante
deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador
ou promissário cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e título registrado junto
à matrícula do mesmo.
SEÇÃO II - Das locação para temporada
Art. 48º - Considera-se
locação para temporada aquela destinada à residência
temporária do locatário, para prática de lazer, realização
de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em
seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente
de determinado tempo, e contratada por prazo não superior
a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel
mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a
descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem
como o estado em que se encontram.
Art. 49º - O locador poderá
receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis
e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades
de garantia previstas no art. 37 para atender as demais
obrigações do contrato.
Art. 50º - Findo o prazo
ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição
do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada
a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível
o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador
somente poderá denunciar o contrato após trinta meses
de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO III - Da locação não residencial
Art. 51º - Nas locações
de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá
direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde
que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito
e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma
dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja
de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no
mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três
anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido
pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso
de sublocação total do imóvel, o direito a renovação
somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize
o imóvel para as atividades de sociedade de que faça
parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio,
o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário
ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de
um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado
no direito a renovação, desde que continue no mesmo
ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato estende-se às
locações celebradas por indústrias e sociedades civis
com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde
que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser
a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis
meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do
prazo do contrato em vigor.
Art. 52º - O locador não
estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar
no imóvel obras que importarem na sua radical transformação;
ou para fazer modificações de tal natureza que aumente
o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio
ou para transferência de fundo de comércio existente
há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital
o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá
ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo
se a locação também envolvia o fundo de comércio, com
as instalações e pertences.
§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers, o
locador não poderá recusar a renovação do contrato com
fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento
dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar
com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo
de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de
proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o
locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel,
não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas
pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53º - Nas locações
de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias
oficiais, asilos, bem como de estabelecimento de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público,
o contrato somente poderá ser rescindido:
I - nas hipóteses do art. 9º;
II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse,
com título registrado, que haja quitado o preço da promessa
ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário,
pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada
ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de
cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54º - Nas relações
entre lojistas e empreendedores de shopping center,
prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos
de locação respectivos e as disposições procedimentais
previstas nesta lei.
§ 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário
em shopping center:
a) as despesas referidas nas alíneas a, b e d do parágrafo
único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos,
que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo
da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes
de uso comum.
§ 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas
em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior,
devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada
sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a
comprovação das mesmas.
Art. 55º - Considera-se
locação não residencial quando o locatário for pessoa
jurídica e o imóvel, destinar-se ao uso de seus titulares,
diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56º - Nos demais casos
de locação não residencial, o contrato por prazo determinado
cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário
permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições
ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57º - O contrato de
locação por prazo indeterminado pode ser denunciado
por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta
dias para a desocupação.
TÍTULO II - Dos Procedimentos
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 58º - Ressalvados
os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas
ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel
e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias
de locação, observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses
e não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações
o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro
houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de
aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a
três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação
ou notificação far-se-á mediante correspondência com
aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica
ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile,
ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas
no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão
efeito somente devolutivo.
CAPÍTULO II - Das Ações de Despejo
Art. 59º - Com as modificações
constantes deste capítulo, as ações de despejo terão
o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze
dias, independentemente da audiência da parte contrária
e desde que prestada a caução no valor equivalente a
três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso
I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e
por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o
prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado
da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova
escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo
ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada,
tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta
dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo
na locação, de acordo com o referido no inciso I do
art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas
por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta
a locação, celebrada com o locatário.
§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á
ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir
no processo como assistentes.
Art. 60º - Nas ações de
despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV
do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial
deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel
ou do compromisso registrado.
Art. 61º - Nas ações fundadas
no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47,
se o locatário, no prazo da contestação, manifestar
sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz
acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a
desocupação, contados da citação, impondo ao vencido
a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios
de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a
desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará
isento dessa responsabilidade; caso contrário, será
expedido mandado de despejo.
Art. 62º - Nas ações de
despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e
acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado
com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação,
devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado
do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação
requerendo, no prazo da contestação, autorização para
o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem
até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador,
fixados em dez por cento sobre o montante devido, se
do contrato não constar disposição diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito
judicial até quinze dias após a intimação do deferimento,
se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando
a diferença, o locatário poderá complementar o depósito
no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito, pedido de
rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador
levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão
ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos
vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que
incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação
e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início
antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido
acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se
o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas
vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura
da ação.
Art. 63º - Julgada procedente
a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias
para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto
nos parágrafos seguintes:
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância
houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos
incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46.
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado
e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo
mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá
de modo que a desocupação coincida com o período de
férias escolares.
§ 3° Tratando-se de hospitais, repartições públicas,
unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo
Poder Público, e o despejo for decretado com fundamento
no inciso IV do art. 9° ou no inciso II do art. 53,
o prazo será de um ano, exceto nos casos em que entre
a citação e a sentença de primeira instância houver
decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será
de seis meses.
§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor
da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64º -
Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos
incisos I, II e IV do art. 9°, a execução provisória
do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses
e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado
até a data do depósito da caução.
§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será
prestada nos autos da execução provisória.
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão
que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução
reverterá em favor do réu, como indenização mínima das
perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria,
a diferença pelo que a exceder.
Art. 65º - Findo o prazo
assinado para a desocupação, contado da data da notificação,
será efetuado o despejo, se necessário com emprego de
força, inclusive arrombamento.
§ 1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda
de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
§ 2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo
dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem
o imóvel.
Art. 66º - Quando o imóvel
for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá
imitir-se na posse do imóvel.
CAPÍTULO III - Da Ação de Consignação
de Aluguel e Acessórios da Locação
Art. 67º - Na ação que
objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação
mediante consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos
pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar
os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos
respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado
a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito
judicial da importância indicada na petição inicial,
sob pena de ser extinto o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações
que vencerem durante a tramitação do feito e até ser
prolatada a sentença de primeira instância, devendo
o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador
receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido,
declarando quitadas as obrigações, condenando o réu
ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento
do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito
que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de
fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia
devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no
lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção,
pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória
ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de
ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial,
no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento
da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o
valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará
quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação,
mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas
custas e honorários advocatícios de vinte por cento
sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos
de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto
da consignatória, a execução desta somente poderá ter
início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos
tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento
as importâncias depositadas sobre as quais não penda
controvérsia.
CAPÍTULO IV - Da Ação Revisional
de Aluguel
Art. 68º - Na ação revisional
de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á
o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e
282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá
indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução e julgamento,
o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos
pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório,
não excedente a oitenta por cento do pedido, que será
devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até a audiência,
o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório,
fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada
a contestação, que deverá conter contraproposta se houver
discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará
a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá
o ato para a realização de perícia, se necessária, designando,
desde logo, audiência em continuação.
§ 1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo
para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e
57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou
judicialmente.
§ 2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório
será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada
em lei.
Art. 69º - O aluguel fixado
na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas
durante a ação de revisão, descontados os alugueres
provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis
a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar
o novo aluguel.
§ 1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do
aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando,
bem como adotar outro indexador para reajustamento do
aluguel.
§ 2° A execução das diferenças será feita nos autos
da ação de revisão.
Art. 70º - Na ação de revisão
do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação,
que será executado mediante expedição de mandado de
despejo.
CAPÍTULO V - Da Ação Renovatória
Art. 71º - Além dos demais
requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo
Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá
ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos
I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram
sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas
para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato a
renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do
nome ou denominação completa, número de sua inscrição
no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço
e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o
estado civil, a profissão e o número da carteira de
identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo,
a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir
na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado
por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário
ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário
do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador
e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude
de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser
de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira
hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente
obrigado à renovação.
Art. 72º - A contestação
do locador, além da defesa de direito que possa caber,
ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos
nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor
locativo real do imóvel na época da renovação, excluída
a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições
melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos
I e II do art. 52).
§ 1° No caso do inciso II, o locador deverá apresentar,
em contraproposta, as condições de locação que repute
compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
§ 2° No caso do inciso III, o locador deverá juntar
prova documental da proposta do terceiro, subscrita
por este e por duas testemunhas, com clara indicação
do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo
do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em
réplica, aceitar tais condições para obter a renovação
pretendida.
§ 3° No caso do inciso I do art. 52, a contestação
deverá trazer prova da determinação do Poder Público
ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas
e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel,
assinado por engenheiro devidamente habilitado.
§ 4° Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá
pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para
vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato
a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do
pedido, desde que apresentados elementos hábeis para
aferição do justo valor do aluguel.
§ 5° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença
poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do
aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando,
bem como adotar outro indexador para reajustamento do
aluguel.
Art. 73º - Renovada a locação,
as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas
nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74º - Não sendo renovada
a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após
o trânsito em julgado da sentença para desocupação,
se houver pedido na contestação.
Art. 75º - Na hipótese
do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo
a indenização devida ao locatário em conseqüência da
não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo
locador e o proponente.
TÍTULO III - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76º - Não se aplicam
as disposições desta lei aos processos em curso.
Art. 77º - Todas as locações
residenciais que tenham sido celebradas anteriormente
à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas
por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado
no contrato.
Art. 78º - As locações
residenciais que tenham sido celebradas anteriormente
à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar
por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo
locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão
judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do
mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após
vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu
nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei.
Art. 79º - No que for omissa
esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código
de Processo Civil.
Art. 80º - Para os fins
do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações
de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis
de menor complexidade.
Art. 81º - O inciso II
do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167º - ..............................................................
II - ...................................................................
16) do contrato de locação, para os fins de exercício
de direito de preferência."
"Art. 169º - ..............................................................
........................................................................
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art.
167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do
art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja
matriculado mediante apresentação de qualquer das vias
do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas
testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de
um dos proprietários e o locador."
Art. 82º - O art. 3° da
Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 3° - .................................................................
.......................................................................
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida
em contrato de locação."
Art. 83º - Ao art. 24 da
Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido
o seguinte § 4°:
"Art. 24º - ................................................................
........................................................................
§ 4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas
ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar,
caso o condômino locador a ela não compareça."
Art. 84º - Reputam-se válidos
os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados
até a data da vigência desta lei.
Art. 85º - Nas locações
residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto
a preço, periodicidade e indexador de reajustamento,
vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação
cambial e moeda estrangeira:
I dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir
da entrada em vigor desta lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior,
em relação aos contratos celebrados, após cinco anos
de entrada em vigor desta lei.
Art. 86º - O art. 8° da
Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8° - O sistema
financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover
a construção e a aquisição da casa própria ou moradia,
especialmente pelas classes de menor renda da população,
será integrado."
Art. 87º - (Vetado).
Art. 88º - (Vetado).
Art. 89º - Esta lei entrará
em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 90º - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
Brasília, 18 de outubro de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho |