Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de
1916
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
PARTE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°
- Este Código regula os direitos e obrigações de ordem
privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas
relações.
LIVRO II - DOS BENS
TÍTULO ÚNICO - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
Capítulo I - Dos bens considerados em si mesmos
Seção I - Dos bens imóveis
Art. 43 - São bens imóveis:
I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente
lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa
retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;
III - tudo quanto no imóvel o proprietário
mantiver intencionalmente empregado em sua exploração
industrial, aformoseamento ou comodidade.
Art. 44 - Consideram-se
imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as
ações que os asseguram;
II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
III - o direito á sucessão aberta.
Art. 45
- Os bens, de que trata o Art. 43, III, podem ser,
em qualquer tempo, mobilizados.
Art. 46
- Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente
separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
Capítulo V - Do bem de família
Art. 70
- É permitido aos chefes de família destinar um prédio
para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento
de execução por dívidas, salvo as que provierem de
impostos relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até
que os filhos completem sua maioridade.
Art. 71
- Para o exercício desse direito é necessário que
os instituidores no ato da instituição não tenham
dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
Parágrafo único. A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e
não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível
em virtude do ato da instituição.
Art. 72 -
O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter
outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento
dos interessados e dos seus representantes legais.
Art. 73 -
A instituição deverá constar de escritura pública
transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa
local e, na falta desta, na da Capital do Estado.
LIVRO II - DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I - DA POSSE
Capítulo I - Da posse e sua classificação
Art. 485
- Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato
o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes
ao domínio, ou propriedade.
Art. 486
- Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos
como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do
locatário, se exerce temporariamente a posse direta,
não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram,
a posse indireta.
Art. 487
- Não é possuidor aquele que, achando-se em relação
de dependência para com outro, conserva a posse em
nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções
suas.
Art. 488
- Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa,
ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada
uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios,
contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 489
- É justa a posse que não for violenta, clandestina,
ou precária.
Art. 490
- É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício,
ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa,
ou do direito, possuído.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção
de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não
admite esta presunção.
Art. 491
- A posse de boa-fé só perde este caráter no caso
e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir
que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 492
- Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse
o mesmo caráter com que foi adquirida.
Capítulo II - Da aquisição da posse
Art. 493
- Adquire-se a posse:
I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;
II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;
III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.
Parágrafo único. É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código,
arts. 81 a 85.
Art. 494
- A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende;
II - por seu representante, ou procurador;
III - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação;
IV - pelo constituto possessório.
Art. 495 -
A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos
herdeiros e legatários do possuidor.
Art. 496
- O sucessor universal continua de direito a posse
do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado
unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 497
- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância,
assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos,
ou clandestinos, senão depois de cessar a violência,
ou a clandestinidade.
Art. 498
- A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária,
a dos móveis e objetos que nele estiverem.
Capítulo III - Dos efeitos da posse
Art. 499
- O possuidor tem direito a ser mantido na posse,
em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.
Art. 500
- Quando mais de uma pessoa se disser possuidora,
manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa,
não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras
por modo vicioso.
Art. 501
- O possuidor, que tenha justo receio de ser molestado
na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da
violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir
o preceito.
Art. 502
- O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se,
ou restituir-se por sua própria força, contanto que
o faça logo.
Parágrafo único. Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além
do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
Art. 503 -
O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse,
tem direito à indenização dos prejuízos sofridos,
operando-se a reintegração à custa do esbulhador,
no mesmo lugar do esbulho.
Art. 504
- O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou
a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a
coisa esbulhada, sabendo que o era.
Art. 505
- Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse,
a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a
coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em
favor daquele a quem evidentemente não pertencer o
domínio.
Art. 506
- Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado
na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor
do esbulho antes da reintegração.
Art. 507
- Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor
será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão
contra os que não tiverem melhor posse.
Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título;
na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma
data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será sequestrada a
coisa, enquanto se não apurar a quem toque.
Art. 508
- Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor
será mantido sumariamente, até ser convencido pelos
meios ordinários.
Art. 509
- O disposto nos artigos antecedentes não se aplica
às servidões contínuas não aparentes, nem às descontínuas,
salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor
do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 510
- O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela
durar, aos frutos percebidos.
Art. 511
- Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé
devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas
da produção e custeio. Devem ser também restituídos
os frutos colhidos com antecipação.
Art. 512
- Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos
e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se
percebidos dia por dia.
Art. 513
- O possuidor de má-fé responde por todos os frutos
colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa
sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas
da produção e custeio.
Art. 514
- O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou
deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 515
- O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração
da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que
do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse
do reivindicante.
Art. 516
- O possuidor de boa-fé tem direito à indenização
das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto
às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las,
quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor
das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer
o direito de retenção.
Art. 517
- Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente
as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o
direito de retenção pela importância destas, nem o
de levantar as voluptuárias.
Art. 518
- As benfeitorias compensam-se com os danos, e só
obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda
existirem.
Art. 519
- O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias
tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo.
Capítulo IV - Da perda da posse
Art. 520
- Perde-se a posse das coisas:
I - pelo abandono;
II - pela tradição;
III - pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio;
IV - pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este
não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente;
V - pelo constituto possessório.
Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível
exercê-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.
Art. 521
- Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido
furtados, coisa móvel, ou título ao portador, pode
reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o
direito regressivo contra quem lhos transferiu.
Parágrafo único. Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou
mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor
o preço por que o comprou.
Art. 522
- Só se considera perdida a posse para o ausente,
quando, tendo notícia da ocupação, se abstém de retomar
a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido.
Capítulo V - Da proteção possessória
Art. 523
- As ações de manutenção e as de esbulho serão sumárias,
quando intentadas dentro em ano e dia da turbação
ou esbulho; e, passado esse prazo, ordinárias, não
perdendo, contudo, o caráter possessório.
Parágrafo único. O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor
defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior à turbação,
ou ao esbulho.