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RESOLUÇÃO - COFECI Nº 326/92
Aprova o Código de Ética Profissional de Corretores de Imóveis.
Ad referendum
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
- COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10,
item VIII do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978.
Resolve:
Art. 1º - Aprovar o anexo
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 2º - A presente Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias, especialmente as Resoluções
- COFECI nos 014/78, 037/79 e 145/82.
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 1º - Este Código de
Ética profissional tem por objetivo fixar a forma pela
qual se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício
profissional.
Art. 2º - Os deveres do
Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse
que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe
e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.
Art. 3º - cumpre ao Corretor
de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à
classe e aos colegas:
I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem
permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado,
para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais
e da coletividade;
III - manter constante contato com o Conselho regional respectivo, procurando
aprimorar o trabalho desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e
regionais, aceitando mandatos e encargos;
V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister
com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo, discreção, lealdade e probidade, observando
as prescrições legais e regulamentares;
VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação
da classe;
VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;
IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento
deste Código, comunicando, com discreção e fundamentadamente, aos órgãos
competentes, as infrações de que tiver ci6encia;
X - não se referir desairosamente sobre seus colegas;
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração,
respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia
da classe;
XII - colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a
fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão.
Art. 4º - Cumpre ao Corretor
de Imóveis, em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos,
nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos
e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;
III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou
documentos a ele destinados;
V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído
o negócio, contas pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio,
reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a
qualquer título;
IX - contratar, pro escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;
X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo
mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver
havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.
Art. 5º - O Corretor de
Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais
danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia,
imprudência, negligência ou infrações éticas.
Art. 6º - é vedado ao Corretor
de Imóveis:
I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se
ajuste às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos
em lei e em Resoluções;
III - promover a intermediação com cobrança de over price;
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;
V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens
que não correspondem a serviços efetiva e licitamente prestados;
VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza,
com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional
ou para a classe;
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;
VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização
ou intimações para instrução de processos;
IX - acumpliciar-se, pro qualquer forma, com os que exercem ilegalmente
atividades de transações imobiliárias;
X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;
XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;
XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo
e prévia ci6encia do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões
ilícitas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada
do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes;
XV - aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor
de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;
XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de
Imóveis, com que tenha de colaborar ou substitui;
XVII - anunciar capciosamente;
XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de
realiza-lo;
XIX - utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais quando
no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classes;
XX - receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja
expressamente autorizado para tanto.
Art. 7º - Compete ao CRECI,
em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor
de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra
este Código, e a aplicação das penalidades previstas
na legislação em vigor.
Art. 8º - Comete grave
transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender
os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II,
III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, transgressão de
natureza leve o que desatender os demais preceitos deste
Código.
Art. 9º - As regras deste
Código obrigam aos profissionais inscritos nos Conselhos
Regionais.
Art. 10 - As Diretorias
dos Conselhos Federal e Regionais promoverão a ampla
divulgação deste Código de Ética.
Brasília-DF, 25 de junho de 1992
Waldyr Francisco Luciano
Presidente
Rubens Ribas
Diretor 1º Secretário
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