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Lei nº 5.869 - Código de Processo Civil  


Lei nº 5.869 - Código de Processo Civil

(alterado pela MP 1.658-12 de 05/05/98)

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

Do Processo de Conhecimento

TÍTULO VII

Do Processo e do Procedimento

CAPÍTULO III

Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 275º- Observar-se á o procedimento sumaríssimo:

I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário mínimo vigente no país;

II - nas causas, qualquer que seja o valor:

a) de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;

b) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio; d) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

e) de reparação de dano causado em acidente de veículo;

f) de eleição de cabecel;

g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;

h) oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;

i) de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;

j) do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo a segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;

l) do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;

m) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.

Parágrafo único. Esse procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Art. 276º- Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

Art. 277º- O juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.

Art. 278º- O réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.

§ 1º Na audiência, antes de iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observando-se o disposto no artigo 448.

§ 2º Se o réu pretender produzir prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas antes da audiência, o rol respectivo.

Art. 279º- Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

Art. 280º- O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo máximo de cinco (5) dias.

Art. 281º- No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde a propositura da ação até a sentença, deverão realizar-se dentro de noventa (90) dias.

LIVRO II

Do Processo de Execução

TÍTULO II

Das Diversas Espécies de Execução

CAPÍTULO IV

Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente

SEÇÃO I

Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 646º- A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (artigo 591).

Art. 647º- A expropriação consiste:

I - na alienação de bens do devedor;

II - na adjudicação em favor do credor;

III - no usufruto de imóvel ou de empresa.

Art. 648º- Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 649º- São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês;

III - o anel nupcial e os retratos de família;

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

V - os equipamentos dos militares;

VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;

VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX - o seguro de vida.

Art. 650º- Podem ser penhorados, à falta de outros bens:

I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;

II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.

Art. 651º- Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

SUBSEÇÃO II

Da Citação do Devedor e da Nomeação de Bens

Art. 652º- O devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar ou nomear bens a penhora.

§ 1º O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.

§ 2º Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.

Art. 653º- O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único. Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três (3) vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

Art. 654º- Compete ao credor, dentro de dez (10) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.

Art. 655º- Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - pedras e metais preciosos;

III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;

IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;

V - móveis;

VI - veículos;

VII - semoventes;

VII - imóveis;

IX - navios e aeronaves;

X - direitos e ações.

§ 1º Incumbe também ao devedor:

I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;

III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;

IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento.

§ 2º Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.

Art. 656º- Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:

I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;

IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;

V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;

VI - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os números I a IV do § lº do artigo anterior.

Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.

Art. 657º- Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.

Art. 658º- Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (artigo 747).

SUBSEÇÃO III

Da Penhora e do Depósito

Art. 659º- Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.

§ 2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 3º No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

Art. 660º- Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

Art. 661º- Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois (2) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas (2) testemunhas, presentes à diligência.

Art. 662º- Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.

Art. 663º- Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.

Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.

Art. 664º- Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

Art. 665º- O auto de penhora conterá:

I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II - as nomes do credor e do devedor;

III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Art. 666º- Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor depositar-se-ão:

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade de capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.

Art. 667º- Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I - a primeira for anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;

III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

Art. 668º- O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.

Art. 669º- Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de dez (10) dias.

§ 1º Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor.

§ 2º Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido.

Art. 670º- O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

II - houver manifesta vantagem.

Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

SUBSEÇÃO IV

Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais

Art. 671º- Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - do devedor, para que não pratique ato de disposição de crédito;

II - do seu devedor para que não pague ao executado.

Art. 672º- A penhora de crédito, representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução.

§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Art. 673º- Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.

§ 1º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora.

§ 2° A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.

Art. 674º- Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

Art. 675º- Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.

Art. 676º- Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

SUBSEÇÃO V

Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos

Art. 677º- Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em dez (10) dias a forma de administração.

§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

Art. 678º- A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.

Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos artigos 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.

Art. 679º- A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

SUBSEÇÃO VI

Da Avaliação

Art. 680º- Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.

Art. 681º- O laudo do avaliador, que será apresentado em dez (10) dias, conterá:

I - a descrição dos bens, com os seus característicos e a indicação do estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Art. 682º- O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Art. 683º- Não se repetirá a avaliação, salvo quando:

I - se provar erro ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens.

Art. 684º- Não se procederá à avaliação se:

I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;

II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

III - os bens forem de pequeno valor.

Art. 685º- Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.

SUBSEÇÃO VII

Da Arrematação

Art. 686º- A arrematação será precedida de edital, que conterá:

I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;

II - o valor do bem;

III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;

IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;

V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente da decisão;

VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda a quem mais der.

§ 1º No caso do artigo 684, número II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.

§ 2º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do forum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

Art. 687º- O edital será afixado no átrio do edifício do forum e publicado em resumo, uma (1) vez no órgão oficial do Estado, e duas (2) em jornal local diário, se houver.

§ lº Entre a primeira publicação e a praça ou leilão mediará o prazo de dez (10) dias, se os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o salário mínimo em vigor na sede do juízo à data da avaliação e o de vinte (20) dias se de maior valor.

§ 2° A segunda publicação sairá no dia da alienação judicial; se nesse dia não circular jornal, no dia imediatamente anterior.

§ 3º O devedor será intimado por mandado do dia e hora da realização da praça ou leilão.

Art. 688º- Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.

Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por cinco (5) a trinta (30) dias.

Art. 689º- Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.

Art. 690º- A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de três (3) dias, mediante caução idônea.

§ 1º É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens. Excetuam-se:

I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;

II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.

§ 2º O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em três dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.

Art. 691º- Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.

Art. 692º- Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

Art. 693º- A arrematação constará de auto, que será lavrada vinte e quatro (24) horas depois de realizada a praça ou o leilão.

Art. 694º- Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.

Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:

I - por vício de nulidade;

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III - quando o arrematante provar, nos três (3) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;

IV - nos casos previstos neste Código (artigos 698 e 699).

Art. 695º- Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de três (3) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte por cento (20%) calculada sobre o lanço.

§ 1° Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo

§ 2° O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em dez (10) dias, contados da verificação da mora.

§ 3º Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.

Art. 696º- O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

Art. 697º- Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.

Art. 698º- Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com dez (10) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução.

Art. 699º- Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem a credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro de trinta (30) dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

Art. 700º- Quem estiver interessado em arrematar imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço, poderá, até cinco (5) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o lanço, propondo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca.

§ 1° A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§ 2° Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça.

Art. 701º- Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos oitenta por cento (80%) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a um (1) ano.

§ 1° Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.

§ 2° Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz lhe imporá a multa de vinte por cento (20%) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3° Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no artigo 686, número VI.

Art. 702º- Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

Art. 703º- A carta de arrematação conterá:

I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;

II - a prova da quitação dos impostos;

III - o auto de arrematação.

Art. 704º- Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no artigo 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.

Art. 705º- Cumpre ao leiloeiro;

I - publicar o edital, anunciando a alienação;

II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;

V - receber e depositar, dentro em vinte e quatro (24) horas, à ordem do juízo, o produto da alienação;

VI - prestar contas nas quarenta e oito (48) horas subseqüentes ao depósito.

Art. 706º- O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.

Art. 707º- Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.

SEÇÃO II

Do Pagamento ao Credor

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 708º- O pagamento ao credor far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados;

III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

SUBSEÇÃO II

Da Entrega do Dinheiro

Art. 709º- O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.

Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Art. 710º- Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.

Art. 711º- Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

Art. 712º- Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.

Art. 713º- Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.

SUBSEÇÃO III

Da Adjudicação de Imóvel

Art. 714º- Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo imóvel.

§ 2° Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes.

Art. 715º- Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo artigo 703.

§ 1º Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de vinte e quatro (24) horas.

§ 2º Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo artigo 703.

SUBSEÇÃO IV

Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa

Art. 716º- O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.

Art. 717º- Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

Art. 718º- O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da sentença.

Art. 719º- Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.

Parágrafo único. Pode ser administrador:

I - o credor, consentindo o devedor;

II - o devedor, consentindo o credor.

Art. 720º- Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor.

Art. 721º- É lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.

Art. 722º- Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:

I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel;

II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.

§ 1º Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de constituição de usufruto.

§ 2º Constarão da carta, além das peças indicadas no artigo 703, a sentença e o cálculo dos frutos e rendimentos.

§ 3° A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.

Art. 723º- Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.

Art. 724º- O usufrutuário poderá celebrar nova locação, aceitando proposta de contrato, desde que o devedor concorde com todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o devedor, o juiz decidirá, podendo aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta pública, a locação.

Art. 725º- A constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.

Parágrafo único. É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extinção do usufruto.

Art. 726º- Nos casos previstos nos artigos 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto da empresa, desde que este o requeira antes da realização do leilão.

Art. 727º- Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa.

Art. 728º- Cumpre ao administrador:

I - comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício das suas funções, remetendo-lhe certidão do despacho que o nomeou;

II - submeter à aprovação judicial a forma de administração;

III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Art. 729º- A nomeação e a substituição do administrador, bem como os seus direitos e deveres, regem-se pelo disposto nos artigos 148 a 150.

TÍTULO III

Dos Embargos do Devedor

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 736º- O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.

Art. 737º- Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:

I - pela penhora, na execução por quantia certa;

II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa.

Art. 738º- O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados:

I - da intimação da penhora (artigo 669);

II - do termo de depósito (artigo 622);

III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (artigo 625);

IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.

Art. 739º- O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando apresentados fora do prazo legal;

II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no artigo 741;

III - nos casos previstos no artigo 295.

Art. 740º- Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de dez (10) dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de dez (10) dias.

CAPÍTULO II

Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença

Art. 741º- Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar:

I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia:

II - inexigibilidade do título;

II - ilegitimidade das partes;

III - cumulação indevida de execuções;

V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;

VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Art. 742º- Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

Art. 743º- Há excesso de execução:

I - quando o credor pleiteia quantia superior a do título;

II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;

IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (artigo 582);

V - se o credor não provar que a condição se realizou.

Art. 744º- Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.

§ 1° Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:

I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;

II - o estado anterior e atual da coisa;

III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;

IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.

§ 2º Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.

§ 3° O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:

I - o preço das benfeitorias;

II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.

CAPÍTULO III

Dos Embargos à Execução Fundada em Título Extrajudicial

Art. 745º- Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no artigo 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

CAPÍTULO IV

Dos Embargos à Arrematação e à Adjudicação

Art. 746º- É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.

Parágrafo Único. Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.

CAPÍTULO V

Dos Embargos na Execução por Carta

Art. 747º- Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido (artigo 658).

LIVRO IV

Dos Procedimentos Especiais

TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa

CAPÍTULO I

Da Ação de Consignação em Pagamento

Art. 890º- Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Art. 891º- Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

Art. 892º- Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco (5) dias, contados da data do vencimento.

Art. 893º- Na petição inicial o autor requererá a citação do réu para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou a coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito.

Art. 894º- Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco (5) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Art. 895º- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

Art. 896º- A contestação será oferecida no prazo de dez (10) dias, contados da data designada para o recebimento, podendo o réu alegar que:

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é integral.

Art. 897º- Não sendo oferecida contestação dentro do prazo, o juiz julgará procedente o pedidos declarará extinta a obrigação e condenará o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Art. 898º- Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

Art. 899º- Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em dez (10) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão de contrato.

Art. 900º- Aplica-se o procedimento estabelecido neste capítulo, no que couber:

I - ao resgate do aforamento;

II - à remissão da hipoteca, do penhor, da anticrese e do usufruto.

CAPÍTULO IV

Da Ação de Prestação de Contas

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver;

I - o direito de exigi-las;

II - a obrigação de prestá-las.

Art. 915º- Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco (5) dias, as apresentar ou contestar a ação.

§ 1º Prestadas as contas, terá o autor cinco (5) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

§ 2º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no artigo 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 3° Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do parágrafo 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em dez (10) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

Art. 916º- Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco (5) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

§ 1° Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de dez (10) dias.

§ 2º Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Art. 917º- As contas assim do autor como do réu serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

Art. 918º- O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

Art. 919º- As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver, sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

CAPÍTULO V

Das Ações Possessórias

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 920º- A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

Art. 921º- É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Art. 922º- É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Art. 923º- Na pendência do processo possessório é defeso assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio.

Art. 924º- Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da secção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Art. 925º- Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse, carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de cinco (5) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

SEÇÃO II

Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 926º- O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 927º- Incumbe ao autor provas:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 928º- Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandato liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 929º- Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 930º- Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos cinco (5) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (Art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Art. 931º- Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

SEÇÃO III

Do Interdito Proibitório

Art. 932º- O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Art. 933º- Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.

CAPÍTULO VI

Da Ação de Nunciação de Obra Nova

Art. 934º- Compete esta ação:

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Art. 935º- Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas (2) testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

Parágrafo único. Dentro de três (3) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Art. 936º- Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do Art. 282, requererá o nunciante:

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

III - a condenação em perdas e danos.

Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

Art. 937º- É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 938º- Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em cinco (5) dias a ação.

Art. 939º- Aplica-se a esta ação o disposto no artigo 803.

Art. 940º- O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

§ 1º A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

§ 2º Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

CAPÍTULO VII

Da Ação de Usucapião de Terras Particulares

Art. 941º- Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

Art. 942º- O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:

I - a designação de audiência preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;

II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no artigo 232, número IV.

§ 1° A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.

§ 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.

Art. 943º- O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão, que declarar justificada a posse.

Parágrafo único. Observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 944º- Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

Art. 945º- A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.


EMÍLIO G. MÉDICI
Presidente da República
Alfredo Buzaid