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Lei nº 5.869 - Código de
Processo Civil
(alterado pela MP 1.658-12 de 05/05/98)
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
Do Processo de Conhecimento
TÍTULO VII
Do Processo e do Procedimento
CAPÍTULO III
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 275º-
Observar-se á o procedimento sumaríssimo:
I - nas causas, cujo valor não exceder
vinte (20) vezes o maior salário mínimo vigente no país;
II - nas causas, qualquer que seja o
valor:
a) de reivindicação de coisas móveis
e de semoventes;
b) de arrendamento rural e de parceria
agrícola;
c) de responsabilidade pelo pagamento
de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração
de prédio em condomínio; d) de ressarcimento por danos
em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano causado em acidente
de veículo;
f) de eleição de cabecel;
g) que tiverem por objeto o cumprimento
de leis e posturas municipais quanto a distância entre
prédios, plantio de árvores, construção e conservação
de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão mercantil, condução
e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios,
comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia devida, a título
de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou inquilino de um
prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono
ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo
a segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
l) do proprietário do prédio encravado
para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho,
ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida
por culpa sua;
m) para a cobrança dos honorários dos
profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial.
Parágrafo único. Esse procedimento não
será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade
das pessoas.
Art. 276º-
Na petição inicial exporá o autor os fatos e os fundamentos
jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas,
oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Art. 277º-
O juiz designará a audiência de instrução e julgamento,
deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.
Art. 278º-
O réu será citado para comparecer à audiência que não
se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados
da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e
produzindo prova.
§ 1º Na audiência, antes de iniciada
a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observando-se
o disposto no artigo 448.
§ 2º Se o réu pretender produzir prova
testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito
(48) horas antes da audiência, o rol respectivo.
Art. 279º-
Os depoimentos das partes e das testemunhas serão reduzidos
a termo, do qual constará apenas o essencial.
Art. 280º-
O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução
ou no prazo máximo de cinco (5) dias.
Art. 281º-
No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde a
propositura da ação até a sentença, deverão realizar-se
dentro de noventa (90) dias.
LIVRO II
Do Processo de Execução
TÍTULO II
Das Diversas Espécies de Execução
CAPÍTULO IV
Da Execução por Quantia Certa Contra
Devedor Solvente
SEÇÃO I
Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 646º-
A execução por quantia certa tem por objeto expropriar
bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor
(artigo 591).
Art. 647º-
A expropriação consiste:
I - na alienação de bens do devedor;
II - na adjudicação em favor do credor;
III - no usufruto de imóvel ou de empresa.
Art. 648º-
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera
impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 649º-
São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados,
por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível,
necessárias à manutenção do devedor e de sua família
durante um mês;
III - o anel nupcial e os retratos de
família;
IV - os vencimentos dos magistrados,
dos professores e dos funcionários públicos, o soldo
e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
VI - os livros, as máquinas, os utensílios
e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão;
VII - as pensões, as tenças ou os montepios,
percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de
previdência, bem como os provenientes de liberalidade
de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor
ou da sua família;
VIII - os materiais necessários para
obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
IX - o seguro de vida.
Art. 650º-
Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens
inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes,
bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de
pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto
religioso, sendo de grande valor.
Art. 651º-
Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o
devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou
consignando a importância da dívida, mais juros, custas
e honorários advocatícios.
SUBSEÇÃO II
Da Citação do Devedor e da Nomeação de
Bens
Art. 652º-
O devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro
(24) horas, pagar ou nomear bens a penhora.
§ 1º O oficial de justiça certificará,
no mandado, a hora da citação.
§ 2º Se não localizar o devedor, o oficial
certificará cumpridamente as diligências realizadas
para encontrá-lo.
Art. 653º-
O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos dez (10) dias seguintes
à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará
o devedor três (3) vezes em dias distintos; não o encontrando,
certificará o ocorrido.
Art. 654º-
Compete ao credor, dentro de dez (10) dias, contados
da data em que foi intimado do arresto a que se refere
o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação
por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá
o devedor o prazo a que se refere o artigo 652, convertendo-se
o arresto em penhora em caso de não pagamento.
Art. 655º-
Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar
a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União
ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação
em bolsa;
V - móveis;
VI - veículos;
VII - semoventes;
VII - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1º Incumbe também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes
as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as
divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes
o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los,
indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar
o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida,
o título que a representa e a data do vencimento.
§ 2º Na execução de crédito pignoratício,
anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente
de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.
Art. 656º-
Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não versar sobre os bens designados
em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução,
outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres
e desembargados, nomear outros que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes
para garantir a execução;
VI - se o devedor não indicar o valor
dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se
referem os números I a IV do § lº do artigo anterior.
Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre
ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz,
exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for
o caso, a certidão negativa de ônus.
Art. 657º-
Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação
será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os
bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito
à nomeação.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano
as dúvidas suscitadas pela nomeação.
Art. 658º-
Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á
a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e
alienando-se os bens no foro da situação (artigo 747).
SUBSEÇÃO III
Da Penhora e do Depósito
Art. 659º-
Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o
oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal, juros, custas
e honorários advocatícios.
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer
que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública;
caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo
chefe.
§ 2º Não se levará a efeito a penhora,
quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados
será totalmente absorvido pelo pagamento das custas
da execução.
§ 3º No caso do parágrafo anterior e
bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis,
o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a
residência ou o estabelecimento do devedor.
Art. 660º-
Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar
a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará
o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661º-
Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente,
dois (2) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando
portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem
os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que
será assinado por duas (2) testemunhas, presentes à
diligência.
Art. 662º-
Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial,
a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora
dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Art. 663º-
Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto
de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo
para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial,
a quem entregarão o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência
constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
Art. 664º-
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão
e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as
diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma
penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
Art. 665º-
O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar
em que foi feita;
II - as nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados,
com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 666º-
Se o credor não concordar em que fique como depositário
o devedor depositar-se-ão:
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica
Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União
possua mais de metade de capital social integralizado;
ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito ou
agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento
de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro,
as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis
de crédito;
II - em poder do depositário judicial,
os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular,
os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste
Capítulo.
Art. 667º-
Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da
alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora,
por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados,
arrestados ou onerados.
Art. 668º-
O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes
da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição
do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução
correrá sobre a quantia depositada.
Art. 669º-
Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor
para embargar a execução no prazo de dez (10) dias.
§ 1º Recaindo a penhora em bens imóveis,
será também intimada a mulher do devedor.
§ 2º Quando a penhora recair em bens
reservados da mulher, daquela será intimado o marido.
Art. 670º-
O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados
quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes
requerer a alienação antecipada dos bens penhorados,
o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
SUBSEÇÃO IV
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos
Patrimoniais
Art. 671º-
Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial
de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese
prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a
penhora pela intimação:
I - do devedor, para que não pratique
ato de disposição de crédito;
II - do seu devedor para que não pague
ao executado.
Art. 672º-
A penhora de crédito, representado por letra de câmbio,
nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos,
far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não
em poder do devedor.
§ 1º Se o título não for apreendido,
mas o terceiro confessar a dívida, será havido como
depositário da importância.
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação,
depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º Se o terceiro negar o débito em
conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der,
considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4º A requerimento do credor, o juiz
determinará o comparecimento, em audiência especialmente
designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar
os depoimentos.
Art. 673º-
Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não
tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados,
o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até
a concorrência do seu crédito.
§ 1º O credor pode preferir, em vez da
sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado,
caso em que declarará a sua vontade no prazo de dez
(10) dias contados da realização da penhora.
§ 2° A sub-rogação não impede ao sub-rogado,
se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na
execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do
devedor.
Art. 674º-
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á
no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação
que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens,
que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
Art. 675º-
Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a
juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas,
o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou
as prestações à medida que forem sendo depositadas,
abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme
as regras da imputação em pagamento.
Art. 676º-
Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto
prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor
será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo
sobre ela a execução.
SUBSEÇÃO V
Da Penhora, do Depósito e da Administração
de Empresa e de Outros Estabelecimentos
Art. 677º-
Quando a penhora recair em estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações
ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário,
determinando-lhe que apresente em dez (10) dias a forma
de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º É lícito, porém, às partes ajustarem
a forma de administração, escolhendo o depositário;
caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.
Art. 678º-
A penhora de empresa, que funcione mediante concessão
ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito,
sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre todo
o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência,
um dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair
sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário
apresentará a forma de administração e o esquema de
pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto
nos artigos 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o
patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores
termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação,
o poder público, que houver outorgado a concessão.
Art. 679º-
A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue
navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao
conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá
que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça
o seguro usual contra riscos.
SUBSEÇÃO VI
Da Avaliação
Art. 680º-
Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados
os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz
nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se
não houver, na comarca, avaliador oficial.
Art. 681º-
O laudo do avaliador, que será apresentado em dez (10)
dias, conterá:
I - a descrição dos bens, com os seus
característicos e a indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel for
suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta
o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo
os possíveis desmembramentos.
Art. 682º-
O valor dos títulos da dívida pública, das ações das
sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa
será o da cotação oficial do dia, provada por certidão
ou publicação no órgão oficial.
Art. 683º-
Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
I - se provar erro ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação,
que houve diminuição do valor dos bens.
Art. 684º-
Não se procederá à avaliação se:
I - o credor aceitar a estimativa feita
na nomeação de bens;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias,
que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão
ou publicação oficial;
III - os bens forem de pequeno valor.
Art. 685º-
Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento
do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes,
ou transferi-la para outros, que bastem à execução,
se o valor dos penhorados for consideravelmente superior
ao crédito do exeqüente e acessórios;
II - ampliar a penhora, ou transferi-la
para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados
for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas
providências, o juiz mandará publicar os editais de
praça.
SUBSEÇÃO VII
Da Arrematação
Art. 686º-
A arrematação será precedida de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado com
os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a
situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a
inscrição;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis,
veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos
do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia, o lugar e a hora da praça
ou do leilão;
V - a menção da existência de ônus, bem
como de recurso pendente da decisão;
VI - a comunicação de que, se o bem não
alcançar lance superior à importância da avaliação,
seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados
entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda
a quem mais der.
§ 1º No caso do artigo 684, número II,
constará do edital o valor da última cotação anterior
à expedição deste.
§ 2º A praça realizar-se-á no átrio do
edifício do forum; o leilão, onde estiverem os bens,
ou no lugar designado pelo juiz.
Art. 687º-
O edital será afixado no átrio do edifício do forum
e publicado em resumo, uma (1) vez no órgão oficial
do Estado, e duas (2) em jornal local diário, se houver.
§ lº Entre a primeira publicação e a
praça ou leilão mediará o prazo de dez (10) dias, se
os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas
(200) vezes o salário mínimo em vigor na sede do juízo
à data da avaliação e o de vinte (20) dias se de maior
valor.
§ 2° A segunda publicação sairá no dia
da alienação judicial; se nesse dia não circular jornal,
no dia imediatamente anterior.
§ 3º O devedor será intimado por mandado
do dia e hora da realização da praça ou leilão.
Art. 688º-
Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão,
o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão
oficial a transferência.
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro
ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência,
responde pelas despesas da nova publicação, podendo
o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por cinco (5)
a trinta (30) dias.
Art. 689º-
Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão
no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início,
independentemente de novo edital.
Art. 690º-
A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo
de três (3) dias, mediante caução idônea.
§ 1º É admitido a lançar todo aquele
que estiver na livre administração de seus bens. Excetuam-se:
I - os tutores, os curadores, os testamenteiros,
os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto
aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
II - os mandatários, quanto aos bens,
de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - o juiz, o escrivão, o depositário,
o avaliador e o oficial de justiça.
§ 2º O credor, que arrematar os bens,
não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos
bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em três
dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação;
caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão
à custa do credor.
Art. 691º-
Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver
mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser
a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que
não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e
para os demais o de maior lanço.
Art. 692º-
Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação
dos bens bastar para o pagamento do credor.
Art. 693º-
A arrematação constará de auto, que será lavrada vinte
e quatro (24) horas depois de realizada a praça ou o
leilão.
Art. 694º-
Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante
e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á
perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único. Poderá, no entanto,
desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não
for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos
três (3) dias seguintes, a existência de ônus real não
mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código
(artigos 698 e 699).
Art. 695º-
Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de
três (3) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor
do exeqüente, a multa de vinte por cento (20%) calculada
sobre o lanço.
§ 1° Não preferindo o credor que os bens
voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante
e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo
a decisão como título executivo
§ 2° O credor manifestará a opção, a
que se refere o parágrafo antecedente, dentro em dez
(10) dias, contados da verificação da mora.
§ 3º Não serão admitidos a lançar em
nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.
Art. 696º-
O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço
e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja
transferida.
Art. 697º-
Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação
em praça.
Art. 698º-
Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado,
sem que seja intimado, com dez (10) dias pelo menos
de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio
direto, que não seja de qualquer modo parte na execução.
Art. 699º-
Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará
carta ao maior lançador, nem a credor adjudicatário,
antes de intimar o representante da Fazenda Nacional,
ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro
de trinta (30) dias, usá-la se quiser, pagando o preço
da arrematação ou da adjudicação.
Art. 700º-
Quem estiver interessado em arrematar imóvel sem o pagamento
imediato da totalidade do preço, poderá, até cinco (5)
dias antes da realização da praça, fazer por escrito
o lanço, propondo pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca.
§ 1° A proposta indicará o prazo, a modalidade
e as condições de pagamento do saldo.
§ 2° Se as partes concordarem com a proposta,
o juiz a homologará, mandando suspender a praça.
Art. 701º-
Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo
menos oitenta por cento (80%) do valor da avaliação,
o juiz o confiará à guarda e administração de depositário
idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a
um (1) ano.
§ 1° Se, durante o adiamento, algum pretendente
assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação,
o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2° Se o pretendente à arrematação se
arrepender, o juiz lhe imporá a multa de vinte por cento
(20%) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz,
valendo a decisão como título executivo.
§ 3° Sem prejuízo do disposto nos dois
parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação
do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel
será alienado, na forma prevista no artigo 686, número
VI.
Art. 702º-
Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento
do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele,
desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único. Não havendo lançador,
far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
Art. 703º-
A carta de arrematação conterá:
I - a descrição do imóvel, constante
do título, ou, à sua falta, da avaliação;
II - a prova da quitação dos impostos;
III - o auto de arrematação.
Art. 704º-
Ressalvados os casos de atribuição de corretores da
Bolsa de Valores e o previsto no artigo 700, todos os
demais bens penhorados serão alienados em leilão público.
Art. 705º-
Cumpre ao leiloeiro;
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem
os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens
ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão
estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em vinte
e quatro (24) horas, à ordem do juízo, o produto da
alienação;
VI - prestar contas nas quarenta e oito
(48) horas subseqüentes ao depósito.
Art. 706º-
O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.
Art. 707º-
Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se
a carta de arrematação.
SEÇÃO II
Do Pagamento ao Credor
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 708º-
O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou
de empresa.
SUBSEÇÃO II
Da Entrega do Dinheiro
Art. 709º-
O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação
integral de seu crédito, o dinheiro depositado para
segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a benefício
do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe
o direito de preferência sobre os bens penhorados e
alienados;
II - não houver sobre os bens alienados
qualquer outro privilégio ou preferência, instituído
anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Ao receber o mandado
de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo
nos autos, quitação da quantia paga.
Art. 710º-
Estando o credor pago do principal, juros, custas e
honorários, a importância que sobejar será restituída
ao devedor.
Art. 711º-
Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído
e entregue consoante a ordem das respectivas prelações;
não havendo título legal à preferência, receberá em
primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo
aos demais concorrentes direito sobre a importância
restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Art. 712º-
Os credores formularão as suas pretensões, requerendo
as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa
entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência
e a anterioridade da penhora.
Art. 713º-
Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.
SUBSEÇÃO III
Da Adjudicação de Imóvel
Art. 714º-
Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo
preço não inferior ao que consta do edital, requerer
lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Idêntico direito pode ser exercido
pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes,
que penhorarem o mesmo imóvel.
§ 2° Havendo mais de um pretendente pelo
mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se
nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário
preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes.
Art. 715º-
Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita
e acabada com a assinatura do auto e independentemente
de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância
dos requisitos exigidos pelo artigo 703.
§ 1º Deferido o pedido de adjudicação,
o auto somente será assinado decorrido o prazo de vinte
e quatro (24) horas.
§ 2º Surgindo licitação, constará da
carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas
pelo artigo 703.
SUBSEÇÃO IV
Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa
Art. 716º-
O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto
de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso
ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.
Art. 717º-
Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel
ou da empresa, até que o credor seja pago do principal,
juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 718º-
O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor
como a terceiros, a partir da publicação da sentença.
Art. 719º-
Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido
de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
Art. 720º-
Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino
na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o administrador
exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor.
Art. 721º-
É lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer
lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto
do imóvel penhorado.
Art. 722º-
Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará
perito para:
I - avaliar os frutos e rendimentos do
imóvel;
II - calcular o tempo necessário para
a liquidação da dívida.
§ 1º Ouvidas as partes sobre o laudo,
proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de
carta de constituição de usufruto.
§ 2º Constarão da carta, além das peças
indicadas no artigo 703, a sentença e o cálculo dos
frutos e rendimentos.
§ 3° A carta de usufruto do imóvel será
inscrita no respectivo registro.
Art. 723º-
Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o
aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver
administrador.
Art. 724º-
O usufrutuário poderá celebrar nova locação, aceitando
proposta de contrato, desde que o devedor concorde com
todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre
o credor e o devedor, o juiz decidirá, podendo aprovar
a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar,
mediante hasta pública, a locação.
Art. 725º-
A constituição do usufruto não impedirá a alienação
judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor
o direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo
do usufruto.
Parágrafo único. É lícito ao arrematante,
pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer
a extinção do usufruto.
Art. 726º-
Nos casos previstos nos artigos 677 e 678, o juiz concederá
ao credor usufruto da empresa, desde que este o requeira
antes da realização do leilão.
Art. 727º-
Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a entrega
da empresa.
Art. 728º-
Cumpre ao administrador:
I - comunicar à Junta Comercial que entrou
no exercício das suas funções, remetendo-lhe certidão
do despacho que o nomeou;
II - submeter à aprovação judicial a
forma de administração;
III - prestar contas mensalmente, entregando
ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas
no pagamento da dívida.
Art. 729º-
A nomeação e a substituição do administrador, bem como
os seus direitos e deveres, regem-se pelo disposto nos
artigos 148 a 150.
TÍTULO III
Dos Embargos do Devedor
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 736º-
O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos,
que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.
Art. 737º-
Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro
o juízo:
I - pela penhora, na execução por quantia
certa;
II - pelo depósito, na execução para
entrega de coisa.
Art. 738º-
O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10)
dias, contados:
I - da intimação da penhora (artigo 669);
II - do termo de depósito (artigo 622);
III - da juntada aos autos do mandado
de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução
para a entrega de coisa (artigo 625);
IV - da juntada aos autos do mandado
de citação, na execução das obrigações de fazer ou de
não fazer.
Art. 739º-
O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando apresentados fora do prazo
legal;
II - quando não se fundarem em algum
dos fatos mencionados no artigo 741;
III - nos casos previstos no artigo 295.
Art. 740º-
Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor
para impugná-los no prazo de dez (10) dias, designando
em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Não se realizará a audiência,
se os embargos versarem sobre matéria de direito ou,
sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente
documental; caso em que o juiz proferirá sentença no
prazo de dez (10) dias.
CAPÍTULO II
Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença
Art. 741º-
Quando a execução se fundar em sentença, os embargos
serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar:
I - falta ou nulidade de citação no processo
de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia:
II - inexigibilidade do título;
II - ilegitimidade das partes;
III - cumulação indevida de execuções;
V - excesso da execução, ou nulidade
desta até a penhora;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição,
desde que supervenientes à sentença;
VII - incompetência do juízo da execução,
bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Art. 742º-
Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção
de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou
de impedimento do juiz.
Art. 743º-
Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia
superior a do título;
II - quando recai sobre coisa diversa
daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente
do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação
que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor
(artigo 582);
V - se o credor não provar que a condição
se realizou.
Art. 744º-
Na execução de sentença, proferida em ação fundada em
direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é
lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção
por benfeitorias.
§ 1° Nos embargos especificará o devedor,
sob pena de não serem recebidos:
I - as benfeitorias necessárias, úteis
ou voluptuárias;
II - o estado anterior e atual da coisa;
III - o custo das benfeitorias e o seu
valor atual;
IV - a valorização da coisa, decorrente
das benfeitorias.
§ 2º Na impugnação aos embargos poderá
o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou
de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.
§ 3° O credor poderá, a qualquer tempo,
ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:
I - o preço das benfeitorias;
II - a diferença entre o preço das benfeitorias
e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido
liquidados.
CAPÍTULO III
Dos Embargos à Execução Fundada em Título
Extrajudicial
Art. 745º-
Quando a execução se fundar em título extrajudicial,
o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias
previstas no artigo 741, qualquer outra que lhe seria
lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
CAPÍTULO IV
Dos Embargos à Arrematação e à Adjudicação
Art. 746º-
É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação
ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução,
pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à penhora.
Parágrafo Único. Aos embargos opostos
na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos
I e II deste Título.
CAPÍTULO V
Dos Embargos na Execução por Carta
Art. 747º-
Na execução por carta, os embargos do devedor serão
oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido
(artigo 658).
LIVRO IV
Dos Procedimentos Especiais
TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa
CAPÍTULO I
Da Ação de Consignação em Pagamento
Art. 890º-
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro
requerer, com efeito de pagamento, a consignação da
quantia ou da coisa devida.
Art. 891º-
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando
para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros
e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida
for corpo que deva ser entregue no lugar em que está,
poderá o devedor requerer a consignação no foro em que
ela se encontra.
Art. 892º-
Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada
a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no
mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem
vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até
cinco (5) dias, contados da data do vencimento.
Art. 893º-
Na petição inicial o autor requererá a citação do réu
para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar
receber a quantia ou a coisa devida, sob pena de ser
feito o respectivo depósito.
Art. 894º-
Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a
escolha couber ao credor, será este citado para exercer
o direito dentro de cinco (5) dias, se outro prazo não
constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o
devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição
inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega,
sob pena de depósito.
Art. 895º-
Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação
dos que o disputam para provarem o seu direito.
Art. 896º-
A contestação será oferecida no prazo de dez (10) dias,
contados da data designada para o recebimento, podendo
o réu alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber
a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo
ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Art. 897º-
Não sendo oferecida contestação dentro do prazo, o juiz
julgará procedente o pedidos declarará extinta a obrigação
e condenará o réu no pagamento das custas e honorários
advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo
modo se o credor receber e der quitação.
Art. 898º-
Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem
deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum
pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação
de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz
decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará
efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando
o processo a correr unicamente entre os credores; caso
em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 899º-
Quando na contestação o réu alegar que o depósito não
é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em
dez (10) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo
inadimplemento acarrete a rescisão de contrato.
Art. 900º-
Aplica-se o procedimento estabelecido neste capítulo,
no que couber:
I - ao resgate do aforamento;
II - à remissão da hipoteca, do penhor,
da anticrese e do usufruto.
CAPÍTULO IV
Da Ação de Prestação de Contas
Art. 914. A ação de prestação de contas
competirá a quem tiver;
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 915º-
Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá
a citação do réu para, no prazo de cinco (5) dias, as
apresentar ou contestar a ação.
§ 1º Prestadas as contas, terá o autor
cinco (5) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade
de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução
e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo
a sentença.
§ 2º Se o réu não contestar a ação ou
não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á
o disposto no artigo 330; a sentença, que julgar procedente
a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo
de quarenta e oito (48) horas, sob pena de não lhe ser
lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3° Se o réu apresentar as contas dentro
do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á
o procedimento do parágrafo 1º deste artigo; em caso
contrário, apresentá-las-á o autor dentro em dez (10)
dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio
do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização
do exame pericial contábil.
Art. 916º-
Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá
a citação do réu para, no prazo de cinco (5) dias, aceitá-las
ou contestar a ação.
§ 1° Se o réu não contestar a ação ou
se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas
julgadas dentro de dez (10) dias.
§ 2º Se o réu contestar a ação ou impugnar
as contas e houver necessidade de produzir provas, o
juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 917º-
As contas assim do autor como do réu serão apresentadas
em forma mercantil, especificando-se as receitas e a
aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo;
e serão instruídas com os documentos justificativos.
Art. 918º-
O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado
em execução forçada.
Art. 919º-
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do
depositário e de outro qualquer administrador serão
prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver,
sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não
o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo,
seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio
ou gratificação a que teria direito.
CAPÍTULO V
Das Ações Possessórias
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 920º-
A propositura de uma ação possessória em vez de outra
não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue
a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos
estejam provados.
Art. 921º-
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - cominação de pena para caso de nova
turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação
feita em detrimento de sua posse.
Art. 922º-
É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o
ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória
e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação
ou do esbulho cometido pelo autor.
Art. 923º-
Na pendência do processo possessório é defeso assim
ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento
do domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração
na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre
a coisa; caso em que a posse será julgada em favor daquele
a quem evidentemente pertencer o domínio.
Art. 924º-
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração
de posse as normas da secção seguinte, quando intentado
dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado
esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o
caráter possessório.
Art. 925º-
Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente
mantido ou reintegrado na posse, carece de idoneidade
financeira para, no caso de decair da ação, responder
por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de
cinco (5) dias para requerer caução sob pena de ser
depositada a coisa litigiosa.
SEÇÃO II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 926º-
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso
de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927º-
Incumbe ao autor provas:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado
pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada,
na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de
reintegração.
Art. 928º-
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz
deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandato liminar
de manutenção ou de reintegração; no caso contrário,
determinará que o autor justifique previamente o alegado,
citando-se o réu para comparecer à audiência que for
designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas
de direito público não será deferida a manutenção ou
a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos
representantes judiciais.
Art. 929º-
Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo
expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 930º-
Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou
de reintegração, o autor promoverá, nos cinco (5) dias
subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada
a justificação prévia (Art. 928), o prazo para contestar
contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou
não a medida liminar.
Art. 931º-
Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
SEÇÃO III
Do Interdito Proibitório
Art. 932º-
O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio
de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que
o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado
proibitório, em que se comine ao réu determinada pena
pecuniária, caso transgrida o preceito.
Art. 933º-
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção
anterior.
CAPÍTULO VI
Da Ação de Nunciação de Obra Nova
Art. 934º-
Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim
de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho
lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que
é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o
co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou
alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir
que o particular construa em contravenção da lei, do
regulamento ou de postura.
Art. 935º-
Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente,
fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente,
perante duas (2) testemunhas, o proprietário ou, em
sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de três (3) dias
requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena
de cessar o efeito do embargo.
Art. 936º-
Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos
do Art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa
a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou
demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso
de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único. Tratando-se de demolição,
colheita, corte de madeiras, extração de minérios e
obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão
e depósito dos materiais e produtos já retirados.
Art. 937º-
É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou
após justificação prévia.
Art. 938º-
Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado
de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo
o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo,
intimará o construtor e os operários a que não continuem
a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário
a contestar em cinco (5) dias a ação.
Art. 939º-
Aplica-se a esta ação o disposto no artigo 803.
Art. 940º-
O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau
de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde
que preste caução e demonstre prejuízo resultante da
suspensão dela.
§ 1º A caução será prestada no juízo
de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2º Em nenhuma hipótese terá lugar o
prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra
determinação de regulamentos administrativos.
CAPÍTULO VII
Da Ação de Usucapião de Terras Particulares
Art. 941º-
Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se
lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel
ou a servidão predial.
Art. 942º-
O autor, expondo na petição inicial o fundamento do
pedido e juntando planta do imóvel, requererá:
I - a designação de audiência preliminar,
a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;
II - a citação pessoal daquele em cujo
nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do
imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes,
incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo
o disposto no artigo 232, número IV.
§ 1° A citação prevista no número II
deste artigo valerá para todos os atos do processo.
§ 2º Serão cientificados por carta, para
que manifestem interesse na causa, os representantes
da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito
Federal, do Território e do Município.
Art. 943º-
O prazo para contestar a ação correrá da intimação da
decisão, que declarar justificada a posse.
Parágrafo único. Observar-se-á o procedimento
ordinário.
Art. 944º-
Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo
o Ministério Público.
Art. 945º-
A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita,
mediante mandado no registro de imóveis, satisfeitas
as obrigações fiscais.
EMÍLIO G. MÉDICI
Presidente da República
Alfredo Buzaid |